TJMA - 0803935-51.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 14:15
Juntada de termo
-
05/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:56
Juntada de petição
-
08/04/2025 14:55
Juntada de petição
-
01/04/2025 10:28
Expedido alvará de levantamento
-
28/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:09
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 14:52
Juntada de termo
-
12/03/2025 11:31
Arquivado Provisoriamente
-
11/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 20:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 23:48
Juntada de petição
-
29/01/2025 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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12/11/2024 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/10/2024 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 18:12
Juntada de petição
-
04/09/2024 04:49
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:48
Juntada de petição
-
03/04/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 14:06
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:09
Juntada de petição
-
17/02/2024 01:59
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:59
Juntada de termo
-
29/01/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:57
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 11:15
Arquivado Provisoriamente
-
16/08/2023 11:15
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
24/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:01
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 14:14
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
27/02/2022 16:03
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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25/02/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 14:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/02/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 14:28
Juntada de petição
-
04/02/2022 02:08
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
04/02/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 12:23
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2021 17:02
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 10:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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07/08/2021 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 02:42
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 14:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/07/2021 14:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2021 10:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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28/06/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 13:25
Conclusos para julgamento
-
01/06/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 07:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 03:52
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:50
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803935-51.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA QUARESMA CORREA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA - MA17949 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, intimem-se as partes através de seus advogados, para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
05/03/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 22:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/06/2020 18:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 01:05
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 22:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 12:43
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
01/04/2020 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2019 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/10/2019 18:20
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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