TJMA - 0826594-73.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:32
Juntada de alegações finais
-
07/07/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:07
Juntada de petição
-
05/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:28
Juntada de petição
-
24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BRDU SPE GOIANIA 03 LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:09
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:01
Decorrido prazo de BRDU SPE GOIANIA 03 LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 02:15
Decorrido prazo de BRDU SPE GOIANIA 03 LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:24
Juntada de contestação
-
30/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0826594-73.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: BRDU SPE GOIANIA 03 LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Vistos, BRDU SPE Quartieri Goiânia Ltda ajuizou Anulatória de Ato Adminstrativo com Pedido Liminar em face do Município de Imperatriz, aduzindo, em síntese, que realizou reclamação junto ao PROCON Municipal e no trâmite do processo adminstrativo restou prejudicado, vez que verificou ilegalidade na decisão adminstrativa proferida pelo órgão.
Pugna em razão disso por liminar a fim de que seja “deferido o pleito pugnando a antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência, sendo determinado que a ré se ABSTENHA de cobrar ou exigir atos relacionados à condenação proferida no FA nº 21.003.002.19-0000650 do Procon Municipal de Imperatriz-MA”, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Relatados, decido.
Tratando-se de tutela de urgência, a qual adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, impõe-se, como diz a lei, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Infere-se dos autos que a probabilidade do direito não restou evidenciada. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e de legitimidade, admitindo-se, a toda evidência, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em que pese os argumentos articulados pelo autor, não é possível concluir nessa fase cognitiva, diante da dilação probatória que se impõe, que a decisão administrativa que se pretende anular padeça dos vícios alegados. É cediço que, em tese, a medida de urgência pretendida é possível, mas haveria a necessidade de ter uma razoável segurança quanto a questão de fato, o que não ocorreu na hipótese.
Diante do exposto, pelo que consta dos autos e pelas razões de direito acima delineadas, por hora, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intimem-se as partes.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de lei, contestar os termos da presente ação.
Cumpra-se.
Imperatriz, 3 de abril de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
26/05/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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