TJMA - 0813657-56.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EVANE CARNEIRO SOARES em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:47
Juntada de termo
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18/12/2023 16:01
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:32
Juntada de petição
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24/11/2023 09:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/11/2023 09:21
Juntada de Mandado
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24/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
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11/11/2023 20:27
Juntada de Certidão
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11/11/2023 20:06
Juntada de termo
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19/10/2023 10:47
Juntada de petição
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02/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
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29/09/2023 23:46
Decorrido prazo de MARCELA CARVALHO E NEVES em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:56
Decorrido prazo de MARCELA CARVALHO E NEVES em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 16:30
Decorrido prazo de MARCELA CARVALHO E NEVES em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 21:37
Juntada de diligência
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12/09/2023 19:25
Juntada de petição
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06/09/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 09:01
Juntada de Mandado
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21/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:56
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:50
Juntada de petição
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08/02/2023 15:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/02/2023 00:31
Juntada de Ofício
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13/01/2023 07:36
Transitado em Julgado em 20/11/2021
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29/11/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 10:41
Juntada de diligência
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27/11/2022 16:35
Juntada de petição
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12/11/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 15:22
Juntada de Mandado
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20/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
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18/04/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 08:10
Conclusos para despacho
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26/11/2021 08:09
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:11
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:11
Decorrido prazo de EVANE CARNEIRO SOARES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:11
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:11
Decorrido prazo de EVANE CARNEIRO SOARES em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 15:07
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/10/2021 01:59
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813657-56.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCIMAR RIBEIRO SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVANE CARNEIRO SOARES - MA14159 REU: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCIMAR RIBEIRO SERRA contra DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, ambos qualificadas na inicial.
Aduz o requerente que, em 28/07/2014, adquiriu um apartamento junto à requerida no valor de R$ 96.400,00 (noventa e seis mil e quatrocentos reais), tendo recebido o bem em 2017.
Relata que, quando começou o período chuvoso, começou a vivenciar uma série de transtornos causados por sua caixa de esgoto, que fica dentro de sua casa e, após as chuvas, as fezes começaram a transbordar, inclusive no interior da residência, causando também poças na calçada.
Diante da situação o autor entrou em contato com a requerida, que encaminhou engenheiros ao local, porém, estes nada solucionaram.
Com o decorrer do tempo e as sucessivas chuvas, a situação se agravou e a única medida tomada pela demandada foi de encaminhar funcionários para limpar a residência do requerente, apesar de ter realizado promessas de solucionar o problema.
Nesse contexto, o autor requereu a concessão de tutela de urgência cautelar para determinar a realização de perícia no imóvel e o consequente reparo necessário para propiciar o bem estar e saúde dos moradores.
No mérito, requereu a condenação da requerida a reformar o imóvel, entregando-o em perfeitas condições, bem como a pagar os valores das tarifas de fornecimento de água, esgoto e energia e também das parcelas do financiamento enquanto o requerente não puder ocupar sua casa, além de fornecer ao autor um imóvel para moradia durante o prazo da reforma e, por fim, que seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais caso a perícia constate outros prejuízos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Anexa documentos.
Petição do autor de juntada de novos documentos (ID n° 19779947).
Decisão em que foi concedida parcialmente a tutela de urgência cautelar requerida, determinando-se a realização de perícia judicial (ID n° 20157787).
Petição do autor de juntada de novos documentos (ID n° 20183353).
Petição do requerido com fins unicamente procuratórios (ID n°).
Ata da audiência de conciliação, em que não houve acordo (ID n° 23227039).
Contestação (ID n° 23674076), em que a requerida alegou que os engenheiros enviados ao imóvel do autor realizaram avaliação minuciosa, não só da residência do requerente, mas também das instalações sanitárias adjacentes, concluindo por culpa exclusiva de terceiro pelos prejuízos sofridos pelo autor.
A demandada explica que os engenheiros diagnosticaram que, em abril de 2019, quase 70 (setenta) moradores do condomínio em que se localiza o imóvel objeto destes autos, realizaram, à revelia da requerida, interligação da rede de drenagem pluvial de seu imóvel às caixas de inspeção da rede de esgoto.
Informa que isso foi suficiente para gerar o colapso da rede de esgoto especialmente durante o período de chuvas.
Alega também que existe areia nas caixas de esgoto devido à costumeira prática dos vizinhos do autor de manter em suas calçadas materiais de construção, os quais eram transportados pela chuva para as galerias de drenagem pluvial.
Assim, esclarece que não houve vício na construção, o que afasta a responsabilidade da requerida.
E requer a improcedência da ação.
Anexou documentos.
Petição da requerida indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos a serem respondidos na perícia (ID n° 23700282).
Réplica (ID n° 24097027), em que o autor reitera os argumentos iniciais.
Petição da perita informando o valor dos honorários e os trabalhos a serem executados (ID n° 24384118).
Petição oautor informando ser beneficiário de justiça gratuita e requerendo que os honorários periciais sejam alocados no orçamento público (Id 27232201).
Petição da autora requerendo que a requerida apresente o projeto do empreendimento (ID n° 28978655).
Petição da autora apresentando quesitos (ID n° 32698337).
Petição da requerida de juntada de documento (projeto do sistema de esgotamento sanitário do residencial Portal Paço do Lumiar/MA) em meio físico (ID n° 32855916), o qual ficou à disposição da perita, considerando que o sistema PJE não comporta o armazenamento de material físico (despacho de ID n° 33431625).
Petição da autora de juntada de novos documentos (ID n° 36872838).
Laudo pericial apresentado pela perita nomeada (ID n° 39018911).
Manifestação da requerida acerca do laudo pericial (ID n°40904507).
Manifestação do requerente acerca do laudo pericial (ID n° 40916683).
Decisão de saneamento (ID n° 41865602).
Intimadas para se manifestarem sobre seu interesse na produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID n° 42706019 e 42731341). É relatório.
Decido.
In casu, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
Sem preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao mérito propriamente dito.
Quanto à distribuição do ônus da prova, temos que, nesse tipo de matéria, incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré, a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, conforme se infere da regra inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, a luz da sábia doutrina, ressalta-se que o fato constitutivo é aquele apto a dar nascimento à relação jurídica que a parte autora afirma existir ou o direito que dá sustentação à pretensão deduzida pela parte autora em juízo.
Ocorre que, quando for constatada que a alegação feita pela parte demandante é verossímil e que a parte é hipossuficiente, o magistrado pode inverter o ônus da prova.
De acordo com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Artigo 6º- São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova como uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor somente deve ser admitida quando os seus requisitos forem satisfeitos, ou seja, ante a presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso ora em apreço, é evidente que o demandado possui maiores condições técnicas de trazer aos autos elementos fundamentais para a resolução da lide.
De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las.
No presente caso, cabe ao demandado tal dever.
Portanto, considerando a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
A análise da questão posta orbita em torno da origem e causa dos transtornos relatados pelo autor da ação, de modo que, o ponto controvertido diz respeito à existência (ou não) de falhas construtivas no imóvel do autor causadas durante a fase de planejamento e/ou execução por parte da demandada que esteja ocasionando os problemas narrados na petição inicial.
Da análise detida dos autos, vislumbro não ter razão o autor em seus argumentos.
Com efeito, o laudo pericial de Id 39018911 concluiu que "a falha na manutenção do sistema de esgotamento sanitário é a principal causa dos danos relatados no imóvel do autor, porém, a instalação de válvula de retenção no imóvel poderia diminuir os transtornos causados pelo retorno do esgoto." O laudo pericial aponta, ainda, que a ABNT NBR 8160/1999 recomenda a utilização de válvulas de retenção que poderiam dirimir estes transtornos, cuja causa, de acordo com o laudo, está na falta de manutenção da caixa de esgoto pela companhia de saneamento e abastecimento, não concluindo a perícia pela existência de vício construtivo.
Dessa forma, não se encontram nos autos elementos que possam atribuir à ré qualquer conduta que tenha dado causa aos problemas relatados pelo autor na petição inicial, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
Neste sentido os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO QUE NÃO FICOU COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de uma ação indenizatória proposta por adquirente de bem imóvel em face da construtora em razão de supostos vícios de construção do bem.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte autora. 2. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). 3.
O risco do empreendimento do fornecedor de serviços, por si só, não gera a obrigação de indenizar, vez que a sua responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de forma adequada e com segurança. 4.
No caso, o laudo pericial na complementação foi categórico em afirmar que as rachaduras decorrem de uma obra feita pelo próprio autor. 5.
As notas fiscais e os recibos acostados pela parte autora, somente comprovam que a parte autora adquiriu materiais para uma obra não tendo o condão de comprovar o defeito alegado. 5.
Responsabilidade objetiva não retira da parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e ausente tal prova, impõe-se seja julgado improcedente o pedido. 6.
Ausência de prova do fato constitutivo do direito. 7.
Sentença mantida. 8.Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00372977920148190023, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 20/07/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021)(grifei) ADMINISTRATIVO.
SFH.
CONJUNTO HABITACIONAL VISTA BELA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. - Realizada perícia arquitetônica no imóvel em debate (Evento 189, LAUDOPERIC1), restou consignado pelo expert que os danos existentes são provenientes de má conservação do bem.
Referiu o perito, nesse sentido, que não restou identificado qualquer vício de construção ou situação passível de cobertura securitária, bem como que a residência encontra-se com condições de habitabilidade - Para o surgimento do direito à indenização, é imprescindível que seja demonstrada a existência de vício oculto, a existência de dano, e que este dano seja atribuível a vícios na construção do imóvel. (TRF-4 - AC: 50048525420154047001 PR 5004852-54.2015.4.04.7001, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 02/06/2021, QUARTA TURMA)
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do requerido no valor 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º CPC), condicionando, porém, seu pagamento ao disposto no art. 98, §3º do CPC – demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade de justiça concedida à autora.
Diante da sucumbência da parte requerente, os honorários periciais deverão ser custeados pelo FERJ, consoante fixado nos comandos judiciais de Id 27889096 e 31650608.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís/MA, 14 de Outubro de 2021 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
21/10/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2021 10:24
Juntada de petição
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25/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:10
Juntada de Certidão
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22/07/2021 23:33
Juntada de petição
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14/04/2021 19:34
Juntada de Certidão
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23/03/2021 13:40
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 13:40
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:06
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO em 17/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 23:36
Juntada de petição
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17/03/2021 15:53
Juntada de petição
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10/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813657-56.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCIMAR RIBEIRO SERRA Advogado do(a) AUTOR: EVANE CARNEIRO SOARES - MA14159 REQUERIDO: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A DESPACHO Vencida a fase postulatória e tendo em vista que o deslinde das questões fáticas prescindem, prima facie, da produção de outras provas além daquelas já produzidas até o presente momento, determino a INTIMAÇÃO das partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Ultrapassado este último prazo, voltem-me conclusos para SENTENÇA.
Informo desde logo que, a apreciação da prova será realizada de acordo com a regra do art. 6º, VIII do CDC, com a inversão do ônus probatório em favor do autor.
Com efeito, a demandante é hipossuficiente em relação ao requerido, que detém controle e conhecimento sobre o funcionamento do contrato.
Além disso, a narrativa é verossímil e apoiada em documentos juntado com o essencial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de março de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
08/03/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 11:15
Conclusos para despacho
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09/02/2021 16:17
Juntada de petição
-
09/02/2021 14:25
Juntada de petição
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06/02/2021 16:53
Decorrido prazo de PERITO JUDICIAL em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:53
Decorrido prazo de PERITO JUDICIAL em 27/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 15:01
Juntada de diligência
-
17/12/2020 00:40
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
17/12/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 19:42
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 19:27
Juntada de Carta ou Mandado
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15/12/2020 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 00:02
Conclusos para despacho
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10/12/2020 00:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 12:44
Juntada de petição
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13/11/2020 03:22
Decorrido prazo de MARCELA CARVALHO E NEVES em 12/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 14:27
Juntada de petição
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27/10/2020 05:23
Decorrido prazo de EVANE CARNEIRO SOARES em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO em 26/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 01:55
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 12:51
Juntada de petição
-
15/10/2020 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 18:39
Juntada de diligência
-
28/09/2020 16:54
Juntada de petição
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11/09/2020 19:23
Expedição de Mandado.
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11/09/2020 09:29
Juntada de Carta ou Mandado
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28/07/2020 17:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 10:01
Conclusos para despacho
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07/07/2020 17:58
Juntada de petição
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06/07/2020 18:02
Juntada de petição
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01/07/2020 21:05
Juntada de petição
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04/06/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 15:37
Juntada de petição
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12/03/2020 15:04
Conclusos para despacho
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09/03/2020 16:31
Juntada de petição
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06/03/2020 08:18
Decorrido prazo de MARCELA CARVALHO E NEVES em 05/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 17:00
Juntada de petição
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15/10/2019 09:06
Conclusos para decisão
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09/10/2019 15:20
Juntada de Certidão
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08/10/2019 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2019 23:59
Juntada de diligência
-
01/10/2019 17:12
Juntada de petição
-
19/09/2019 17:16
Juntada de petição
-
19/09/2019 11:13
Juntada de contestação
-
17/09/2019 09:52
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 09:49
Juntada de Mandado
-
17/09/2019 09:18
Juntada de Ato ordinatório
-
06/09/2019 12:48
Juntada de ata da audiência
-
06/09/2019 11:11
Juntada de ata da audiência
-
28/08/2019 17:45
Juntada de petição
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18/07/2019 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2019 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2019 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2019 08:33
Audiência conciliação designada para 29/08/2019 11:00 7ª Vara Cível de São Luís.
-
30/05/2019 18:17
Juntada de petição
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30/05/2019 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2019 18:26
Juntada de petição
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28/03/2019 19:41
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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