TJMA - 0052495-82.2011.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 16:26
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 08/02/2023 23:59.
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08/03/2023 14:31
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 10:44
Juntada de petição
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30/01/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
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08/09/2022 12:28
Juntada de petição
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30/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
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30/08/2022 06:09
Juntada de volume
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22/08/2022 15:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0052495-82.2011.8.10.0001 (529842011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCELY DE MARIA MARTINS GOMES e JESSIKA MARIANA DE ALENCAR e MARIAH KAROLINA GOMES DE ALENCAR e VERONIKA MARTINS GOMES e VINICIUS ALEXANDRO GOMES DE ALENCAR ADVOGADO: ANTONIO CARLOS CARVALHO LIMA ( OAB 10789-MA ) e ORLANDO DA SILVA CAMPOS ( OAB 4975-MA ) e ORLANDO DA SILVA CAMPOS ( OAB 4975-MA ) e ORLANDO DA SILVA CAMPOS ( OAB 4975-MA ) e ORLANDO DA SILVA CAMPOS ( OAB 4975-MA ) e ORLANDO DA SILVA CAMPOS ( OAB 4975-MA ) REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S.A.
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO ( OAB 16021-BA ) PROC.: 529842011 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203 DO CPC C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018 - COGER/MARANHÃO.
Intimo as partes a se manifestarem em 10 (dez) dias acerca da planilha apresentada pela Contadoria Judicial de fls. 207.
São Luís (MA), 14 de Março de 2022 Itacylla Maria Lindoso Homem Matrícula 55102081 Estagiária da 7ª Vara Cível Resp: 174953 -
05/03/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0052495-82.2011.8.10.0001 (529842011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCELY DE MARIA MARTINS GOMES e JESSIKA MARIANA DE ALENCAR e MARIAH KAROLINA GOMES DE ALENCAR e VERONIKA MARTINS GOMES e VINICIUS ALEXANDRO GOMES DE ALENCAR ADVOGADO: ANTONIO CARLOS CARVALHO LIMA ( OAB 10789-MA ) e ORLANDO DA SILVA CAMPOS ( OAB 4975-MA ) e ORLANDO DA SILVA CAMPOS ( OAB 4975-MA ) e ORLANDO DA SILVA CAMPOS ( OAB 4975-MA ) e ORLANDO DA SILVA CAMPOS ( OAB 4975-MA ) e ORLANDO DA SILVA CAMPOS ( OAB 4975-MA ) REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S.A.
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO ( OAB 16021-BA ) Processo n° 52495-82.2011.8.10.0001 (52984.2011) Requerente: FRANCELY DE MARIA MARTINS GOMES, JESSIKA MARIANA DE ALENCAR, MARIAH KAROLINA GOMES DE ALENCAR, VERONIKA MARTINS GOMES e VINICIUS ALEXANDRO GOMES DE ALENCAR Requerido: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Embargos de Declaração DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Francely de Maria Martins Gomes e outros contra a sentença de fls. 161/162, em que a ação foi julgada parcialmente procedente e o requerido/embargado foi condenado a pagar aos autores/embargantes a quantia de R$ 929,72 (novecentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), salvo à autora Francely de Maria Martins Gomes, que deve receber o valor de R$ 847,92 (oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), com incidência de correção monetária com base no índice do INPC, a contar do efetivo pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (12/09/2013).
O pedido de recebimento de indenização de seguro de vida foi julgado improcedente.
Sustentam os embargantes que não houve fixação da data do efetivo pagamento para início da correção monetária, bem como que é cabível indenização por seguro de vida independentemente da causa mortis do segurado.
Manifestação da embargada acerca dos embargos (fls. 180). É o relatório.
DECIDO.
De início verifico que, quanto ao pedido de fixação da data do efetivo pagamento a fim de definição do início da incidência da correção monetária, os embargos de declaração devem ser acolhidos para fixar o termo inicial a partir de 18/09/2009, quando a seguradora efetuou o pagamento do valor de apenas R$ 81,80 (oitenta e um reais e oitenta centavos).
De outra banda, em relação à alegação de contradição na improcedência do pedido de indenização de seguro de vida, tenho que os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Leciona o art. 1022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
Compulsando os autos, constato que não há razão nos embargos declaratórios quanto à análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A esse respeito, verifico que não se trata de omissão na sentença embargada.
Em verdade, as alegações da embargante cuidam-se da própria reanálise do mérito da decisão, já que pretende a re-elaboração da sentença tendo como norte não a legislação consumerista mas o Código Civil.
Assim, não existe a omissão apontada e não cabe à requerente socorrer-se da via dos embargos de declaração para alterar o mérito da sentença.
A parte sucumbente possui direito assegurado de se manifestar no processo de forma contrária à decisão prolatada, porém não são os embargos opostos o instrumento processual adequado.
Assim, inexistindo qualquer dos motivos previstos no artigo 1.022 do CPC, descabidos os embargos de declaração quanto à condenação ao pagamento de indenização de seguro de vida ANTE O EXPOSTO e do que mais consta dos autos, REJEITO os embargos declaratórios de fls. 170/174 no que diz respeito à reanálise do pedido de indenização de seguro de vida e ACOLHO tais embargos de declaração para fixar o termo inicial da correção monetária a partir de 18/09/2009, quando a seguradora efetuou o pagamento do valor de apenas R$ 81,80 (oitenta e um reais e oitenta centavos) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz da 7ª Vara Cível de São Luís da Comarca de São Luís 03 Resp: 163360
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2011
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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