TJMA - 0015610-30.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
12/03/2024 16:26
Baixa Definitiva
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12/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:36
Juntada de termo
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12/03/2024 15:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
28/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:55
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de SYNTHIA DE JESUS RIBEIRO GONCALVES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO SERRA RIOS NETO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0015610-30.2015.8.10.0001 AGRAVANTE: Angélica Maria Gonçalves Silva Advogada: Kate Guerreiro Teixeira Melo (OAB/MA 7.205) AGRAVADOS: José Eugênio Serra Rios e Outra Advogado: Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues Junior (OAB/MA 9.472) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 01 de agosto de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282 -
01/08/2023 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 16:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2023.
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09/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 18:05
Recurso Especial não admitido
-
04/07/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:32
Juntada de termo
-
04/07/2023 09:04
Juntada de petição
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20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO SERRA RIOS NETO em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de SYNTHIA DE JESUS RIBEIRO GONCALVES em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0862081-66.2018.8.10.0001 RECORRENTE(S): ANGELICA MARIA GONCALVES SILVA ADVOGADO: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - OAB MA7205-A RECORRIDO(S): JOSE EUGENIO SERRA RIOS NETO SYNTHIA DE JESUS RIBEIRO GONCALVES ADVOGADO: FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - OAB DF12233-A LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - OAB MA19579-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
14/06/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
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14/06/2023 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/06/2023 16:33
Juntada de recurso especial (213)
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015610-30.2015.8.10.0001 AGRAVANTE: ANGELICA MARIA GONCALVES SILVA ADVOGADA: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - OAB/MA 7205 AGRAVADOS: JOSÉ EUGÊNIO SERRA RIOS e SYNTHIA DE JESUS RIBEIRO GONÇALVES ADVOGADOS: FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - OAB-MA 9472-A E LUCAS JOSÉ MONT’ALVERNE FROTA - OAB/MA nº 19.579 RELATOR: Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
INEXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA EXECUTADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
Em análise aos autos, verifica-se que o título apresentado pelos exequentes/Agravados, no Id 11385435 – págs. 53/55, ao contrário do defendido pela Agravada, se encontra devidamente preenchido de dos requisitos legais elencados no inciso II, do artigo 585 do CPC/73, legislação vigente à época, quais sejam, assinatura do credor, assinatura do devedor e assinatura das duas testemunhas.
II.
Embora a Agravante tenha apresentado cópia do respectivo instrumento sem constar a assinatura das testemunhas, diante do aparelhamento da ação executiva com o instrumento de confissão de dívida devidamente preenchido, competia a devedora, ora agravante, arguir o incidente adequado ao exame da veracidade do título anexado aos autos da execução, entretanto, permaneceu inerte.
III.
Desse modo, considerando que a Agravante não cumpriu seu ônus probatório, à luz do art. 373, I, do CPC, e que o instrumento de confissão de dívida foi devidamente assinado pelas testemunhas, conclui-se que o título que instrui a execução mostra-se legítimo a ensejar sua cobrança pela via executiva.
Precedentes do STJ e TJMA.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0015610-30.2015.8.10.0001, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho..
São Luís, 18 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANGÉLICA MARIA GONÇALVES SILVA, em face de decisão proferida por este Relator, em julgamento monocrático (Id 11385435 - págs. 137 a 141) que deu provimento a Apelação Cível interposta pelos exequentes JOSÉ EUGÊNIO SERRA RIOS e SYNTHIA DE JESUS RIBEIRO GONÇALVES, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de São Luís/MA, que na Ação de Execução, que julgou procedente os Embargos à Execução, reconhecendo a inexequibilidade do título executivo.
Inconformados com a decisão de base, os Apelantes/exequentes apresentaram recurso de Apelação, defendendo, em suma, que as partes firmaram contrato de confissão de dívida, com valor e forma de pagamento, constituindo-se em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso II, do CPC.
Argumentam que a sentença deve ser reformada, ao ter considerado documentos secundários, os quais serviram para demonstrar a origem do débito, desconsiderando o título propriamente dito, requerendo, ao final, a nulidade da sentença, para que seja dado prosseguimento ao feito executivo.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, a autorizar a intervenção ministerial.
Decisão monocrática de minha relatoria dei provimento ao Apelo da parte autora e que restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Com efeito, a sentença recorrida extinguiu a execução sob a fundamentação de que no art. 585 do Código de Processo Civil/1973, legislação vigente à época, que versa sobre os títulos executivos, inexiste previsão legal para o instrumento de confissão de dívida.
II.
Nada obstante a observação do magistrado "a quo", consta expressamente no inciso II do art. 585 do CPC/73 que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é considerado título executivo extrajudicial.
III.
Dessa forma, analisando cuidadosamente o título executivo apresentado pela parte às fls. 30-32, ao contrário do anunciado pela Apelada, constato que se encontram preenchidos todos os requisitos legais, quais sejam, assinatura do credor, assinatura do devedor e assinatura das duas testemunhas.
IV.
Neste ponto, destaco que apesar de a Apelada ter exibido a cópia do instrumento sem constar a assinatura das testemunhas, porém diante do aparelhamento da execução com o instrumento de confissão de dívida devidamente preenchido, cabia a ela, devedora, suscitar o incidente adequado para o exame da veracidade do título anexado nos autos da execução, porém, nada fez.
Precedentes do STJ e TJMA.
V.
Apelação Cível conhecida e provida.
Irresignada, a parte executada/agravada interpôs o presente Agravo Interno (ID 11813227) defendendo, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que instrui a ação originária executiva, alegando que, na cópia do contrato de confissão de dívida que recebeu, restam ausentes as assinaturas das testemunhas, fazendo crer que foram exaradas em momento posterior no documento que consta nos autos da execução, não podendo ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973.
Ademais, discorre acerca do entendimento majoritário do STJ, no sentido que, o documento particular que não contenha as assinaturas de duas testemunhas, não autoriza a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito, como no caso em apreço.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja mantida a sentença de primeiro grau.
Em contrarrazões, os agravados afirmam a liquidez e exigibilidade do título executivo, pugnando pelo desprovimento do recurso de agravo interno. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, verifico que a Agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida.
No caso, a Agravante reivindica o reconhecimento da inexigibilidade do título extrajudicial executivo, referente ao contrato de confissão de dívida que instrui a inicial (Id 11385435 – págs. 53/55), argumentando que, embora este documento esteja assinado pelas duas testemunhas, na cópia do mesmo contrato anexado aos Embargos à Execução (Id 11385436 – págs. 3/5) inexiste assinatura das testemunhas, fazendo crer que as mesmas foram exaradas em momento posterior naquele documento que consta nos autos da execução.
Com efeito, o inciso II, do artigo 585 do CPC/73, legislação vigente à época, determina que: Art. 585.
São títulos executivos extrajudiciais: (…) II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; Assim, analisando detidamente os autos, verifica-se que o título apresentado pelos exequentes/Agravados, no Id 11385435 – págs. 53/55, ao contrário do defendido pela Agravada, se encontra devidamente preenchido dos requisitos legais elencados no dispositivo legal acima referido, quais sejam, assinatura do credor, assinatura do devedor e assinatura das duas testemunhas.
Embora a Agravante tenha apresentado cópia do respectivo instrumento sem constar a assinatura das testemunhas, diante do aparelhamento da ação executiva com o instrumento de confissão de dívida devidamente preenchido, competia a devedora, ora agravante, arguir o incidente adequado ao exame da veracidade do título anexado aos autos da execução, entretanto, permaneceu inerte.
Por tal razão, não merecem amparo os argumentos apresentados no presente recurso de Agravo Interno.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 300: Súmula 300.
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
No âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, cito os seguintes precedentes: Apelação Cível.
Processo Civil.
Embargos à Execução.
Título Executivo.
Instrumento Particular.
Assinatura de Duas Testemunhas. art. 585, II do CPC.
Requisito Preenchido.
Alegação de Vício de Consentimento.
Coação.
Inexistência de Provas.
Validade do Negócio.1.
O reiterado entendimento do STJ é no sentido de que “Não é título executivo o instrumento de confissão de dívida em que faltem as assinaturas de duas testemunhas.” (AgRg no REsp 750.214/RS, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. em 17/03/2009, in DJe de 06/04/2009).
Verificando-se, portanto, que no título que instrui a execução embargada estão presentes as assinaturas do devedor e das duas testemunhas, reconhece-se o cumprimento do art. 585, II do CPC. 2.
Ainda de acordo com o entendimento do STJ, “A lei não exige que a assinatura das testemunhas seja contemporânea à do devedor”; (STJ-3ª T., REsp 8.849, Min.
Nilson Naves, j. em 28.5.91, DJU 1.7.91), motivo porque não se sustenta argumento que visa afastar a exigibilidade do crédito porque as assinaturas das testemunhas teriam sido apostas depois de constituído o instrumento. 3.
A mera alegação de coação não é suficiente para a sua configuração, mesmo porque é sabido que a constatação de vícios de consentimento necessita de prova robusta suficientemente convincente para que se anule o liame contratual. 4, Apelação conhecida e improvida. 5 Unanimidade. (ApCiv 0089452014, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/12/2014, DJe 15/12/2014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA VÁLIDA.
PATRONO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
AFASTAMENTO DA PRELIMINAR.
EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA N. 300 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA I - Considera-se válida a republicação da sentença que corrigiu o nome dos patronos do apelante.
Interposto o recurso de apelação dentro do prazo de quinze dias contados da nova publicação, com o nome correto dos advogados do apelante, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade.
II - Nos termos do art. 585, II do CPC, a confissão de divida assinada pelo devedor e por duas testemunhas é titulo apto a embasar execução extrajudicial.
III - Incidência da Súmula 300 do STJ: "o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial".
IV - Apelação provida.
Ausente manifestação ministerial quanto ao mérito. (ApCiv 0040842014, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/05/2014 , DJe 23/05/2014) Desse modo, forçoso reconhecer que a Agravante não cumpriu seu ônus probatório, à luz do art. 373, I, do CPC.
Portanto, verificando-se que o instrumento de confissão de dívida foi devidamente assinado pelas testemunhas, conclui-se que o título que instrui a execução mostra-se legítimo a ensejar sua cobrança pela via executiva.
Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO, para manter integralmente a decisão monocrática, nos termos da fundamentação supra. É o VOTO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
18/05/2023 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:32
Conhecido o recurso de ANGELICA MARIA GONCALVES SILVA - CPF: *46.***.*28-72 (APELANTE) e não-provido
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18/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/05/2023 16:42
Juntada de petição
-
05/05/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 20:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 14:21
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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03/05/2023 12:54
Recebidos os autos
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03/05/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/05/2023 12:53
Pedido de inclusão em pauta
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03/05/2023 11:55
Juntada de petição
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25/04/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 11:51
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/04/2023 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 02:12
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO SERRA RIOS NETO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:11
Decorrido prazo de SYNTHIA DE JESUS RIBEIRO GONCALVES em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:08
Juntada de petição
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27/08/2021 19:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 21:06
Juntada de contrarrazões
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16/08/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 22:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 21:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO em 21/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 14:58
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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