TJMA - 0813752-21.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 16:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de CLAUDECI FERREIRA DE AMORIM em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de LIORNE BRANCO DE ALMEIDA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 13:08
Juntada de malote digital
-
19/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento: 0813752-21.2021.8.10.0000 Processo Referência: 0829686-16.2021.8.10.0001 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477) Agravados: Liorne Branco de Almeida e Claudeci Ferreira de Amorim Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
LIMINAR.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
I.
As decisões interlocutórias perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito, restando prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto.
II.
Recurso prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0829686-16.2021.8.10.0001, que tramitou na 5ª Vara Cível de São Luís/MA e concedeu a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando o restabelecimento imediato do contrato de prestação de assistência à saúde celebrado entre as partes, com a autorização de todos os procedimentos necessários ao tratamento médico do autor.
Nas razões recursais, o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, eis que ausentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, ante a regularidade do cancelamento do plano de saúde do Agravado.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consoante parecer de ID nº 14989234. É o relatório.
Decido.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A análise meritória do recurso esbarra na sua prejudicialidade.
Compulsando os autos do processo originário (0829686-16.2021.8.10.0001), observo que foi prolatada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC, já estando os autos arquivados definitivamente desde 08/08/2022.
As decisões judiciais perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
Desse modo, se interposto agravo de instrumento contra decisão que defere pedido de liminar, sobrevier sentença extintiva do feito, resta prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. É o entendimento jurisprudencial uníssono: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1) "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00095323220198190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Ao exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado desta Decisão, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de maio de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1 -
18/05/2023 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 18:33
Prejudicado o recurso
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08/02/2022 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 09:03
Juntada de parecer
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17/01/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 02:07
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:29
Decorrido prazo de LIORNE BRANCO DE ALMEIDA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:29
Decorrido prazo de CLAUDECI FERREIRA DE AMORIM em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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10/10/2021 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 15:50
Conclusos para despacho
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06/08/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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