TJMA - 0811019-14.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 08:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:56
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:56
Decorrido prazo de WARLEN BRUNO CAMELO ROCHA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:56
Decorrido prazo de Ex. Juiz da Vara Colegiada de Organização Criminosa em 21/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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07/06/2023 16:32
Juntada de parecer
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05/06/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0811019-14.2023.8.10.0000 Paciente: WARLEN BRUNO CAMELO ROCHA Impetrante: FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA (OAB/MA nº 7.630) Impetrado: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em favor de Warlen Bruno Camelo Rocha, contra ato do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, perpetrado no bojo do processo nº 0800189-29.2021.8.10.0074.
Alegou o impetrante que, em 10/01/2021, o paciente fora preso preventivamente e, em seguida, denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2°, II e V, § 2°-A, I e II, § 2°-B, § 3º, II c/c art. 14, II c/c art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, bem como dos delitos insculpidos nos arts. 15 e 16 da Lei 10.826/03.
Afirmou que a participação do acusado na empreitada criminosa se restringiu a buscar os autores e explosivos no estado do Pernambuco, sem sequer conhecer o local em que ocorreram os fatos, razão pela qual reputou excessiva a acusação, não obstante tenha o Ministério Público ratificado os termos da denúncia após o declínio de competência do Juízo da Comarca de Bom Jardim/MA para a 1ª Vara Criminal de São Luís.
Asseverou que o investigado se encontra custodiado há mais de 02 (dois) anos, em nítida configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, acrescentando que o corréu Wellington de Castro Lima, em situação processual idêntica, obteve liminarmente em habeas corpus impetrado nesta Corte Estadual, sob a relatoria do Juiz Samuel Batista de Souza, a substituição do ergástulo por medidas cautelares alternativas, não sendo razoável, portanto, a manutenção do ergástulo de Warlen Bruno Camelo Rocha.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para extensão do citado benefício ao paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, aplicando-se cautelares diversas do cárcere, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 25922899 a ID 25922904.
Indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 25928841.
Na petição de ID 26168974, o impetrante postulou a desistência do vertente writ em razão da perda do seu objeto, ocasionada pela prolação de sentença no juízo de base. É o relatório.
Decido.
Com efeito, infere-se de consulta ao processo de origem através do sistema PJe que, em 26/05/2023, fora proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, restando o paciente condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, oportunidade em que denegado o direito de recorrer em liberdade.
Acerca da motivação para manutenção da prisão preventiva do denunciado, convém transcrever os fundamentos agregados pelo colegiado no édito condenatório, litteris: “Já os acusados MICHAEL RIBEIRO LEAL e WARLEN BRUNO CAMELO ROCHA não fazem jus a aguardar o julgamento de um possível recurso em liberdade, pois continuam presentes os motivos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar – prisão preventiva -, consoante decreto de ID 41066194, fls. 23/25, como garantia da ordem pública, em face da periculosidade social dos mesmos, que desponta pela análise da gravidade em concreto dos crimes cometidos, havendo, por conseguinte, a necessidade de se resguardar a sociedade. (...) Quanto a WARLEN BRUNO, foi decretada a prisão preventiva, no Proc. 0800008-28.2021.8.10.0074, ID 39636862, págs. 28/31, em Santa Luzia/MA, em 04.01.2021, sendo tudo ratificado por ocasião do recebimento da denúncia, por este Juízo, ID 46399397, págs. 164/165, reconhecendo novamente o preenchimento dos pressupostos da prisão preventiva, boa prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e, igualmente, a presença de elementos que indicam sua necessidade atual para o resguardo da ordem pública e a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Não há motivos novos que façam mudar a situação prisional, mormente agora, após a condenação.
A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação dos acusados na organização criminosa é patente, motivo pelo qual mantemos a prisão desses acusados”.
Assim, houve alteração do cenário fático-processual, com a superveniência de novo título judicial a justificar o ergástulo do paciente, pelo que restam superadas as alegações tecidas no presente remédio heroico.
Endossando tal constatação, confira-se elucidativo julgado do e.
Superior Tribunal de Justiça em situação análoga, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVO TÍTULO NÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO PREJUDICADO. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada no que tange à prejudicialidade do pedido, pois, com a superveniência de sentença condenatória, que manteve a prisão cautelar do recorrente, tem-se novo título judicial legitimador da constrição cautelar, ficando superada a tese de falta de fundamentação do decreto preventivo. 2.
Não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes. 3.
O pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo para o término da instrução criminal também fica superado com a superveniente prolação de sentença penal condenatória.
Com efeito, dada a inexistência de excesso desarrazoado na prisão do recorrente, não deve ser flexibilizada a orientação da Súmula n. 52 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 62.474/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016)(grifou-se) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o vertente habeas corpus, tendo em vista a prolação de sentença e o advento de novo título judicial a amparar o cárcere do paciente, resultando em perda superveniente de seu objeto.
Publique-se, registre-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
02/06/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 18:10
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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30/05/2023 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 07:43
Juntada de petição
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30/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Ex. Juiz da Vara Colegiada de Organização Criminosa em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:02
Decorrido prazo de WARLEN BRUNO CAMELO ROCHA em 26/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2023.
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29/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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26/05/2023 10:32
Juntada de malote digital
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25/05/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 11:41
Juntada de malote digital
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23/05/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0811019-14.2023.8.10.0000 Paciente: WARLEN BRUNO CAMELO ROCHA Impetrante: FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA (OAB/MA nº 7.630) Impetrado: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em favor de Warlen Bruno Camelo Rocha, contra ato do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, perpetrado no bojo do processo nº 0800189-29.2021.8.10.0074.
Alegou o impetrante que, em 10/01/2021, o paciente fora preso preventivamente e, em seguida, denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2°, II e V, § 2°-A, I e II, § 2°-B, § 3º, II c/c art. 14, II c/c art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, bem como dos delitos insculpidos nos arts. 15 e 16 da Lei 10.826/03.
Afirmou que a participação do acusado na empreitada criminosa se restringiu a buscar os autores e explosivos no estado do Pernambuco, sem sequer conhecer o local em que ocorreram os fatos, razão pela qual reputou excessiva a acusação, não obstante tenha o Ministério Público ratificado os termos da denúncia após o declínio de competência do Juízo da Comarca de Bom Jardim/MA para a 1ª Vara Criminal de São Luís.
Asseverou que o investigado se encontra custodiado há mais de 02 (dois) anos, em nítida configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, acrescentando que o corréu Wellington de Castro Lima, em situação processual idêntica, obteve liminarmente em habeas corpus impetrado nesta Corte Estadual, sob a relatoria do Juiz Samuel Batista de Souza, a substituição do ergástulo por medidas cautelares alternativas, não sendo razoável, portanto, a manutenção do ergástulo de Warlen Bruno Camelo Rocha.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para extensão do citado benefício ao paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, aplicando-se cautelares diversas do cárcere, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 25922899 a ID 25922904.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio heroico.
Na espécie, a despeito os argumentos tecidos pelo impetrante, não se vislumbra, prima facie, a existência dos supracitados pressupostos.
Com efeito, a aferição do alegado excesso de prazo demanda informações circunstanciadas da autoridade impetrada e exame aprofundado da prova pré-constituída colacionada aos autos, haja vista a necessidade de se apurar a ocorrência de circunstâncias na causa que justifiquem, ou não, o elastério dos prazos, não sendo possível analisar a matéria apenas sob o critério de somatório de prazos.
Inclusive, recomenda-se que tal análise, em virtude do seu caráter satisfativo e por exigir acurada apreciação das circunstâncias fáticas do caso, somente seja realizada no julgamento de mérito do writ, como exemplifica o julgado do e.
Superior Tribunal de Justiça adiante transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691 DO STF.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. (…) 2.
Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível o exame com razoabilidade para definir o excesso, somente ocorrente quando houver desídia na marcha investigatória ou processual, sem falar que se trata de análise que demanda apreciação das circunstâncias fáticas do caso, que deve ser realizada no julgamento de mérito do writ. (...) 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 692428 MG 2021/0291167-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021)(grifou-se) Registre-se que, não obstante o deferimento do pedido liminar formulado no bojo do habeas corpus nº 0810888-39.2023.8.10.0000, sob a relatoria do Juiz Samuel Batista de Souza, manejado em favor do corréu Wellington de Castro Lima, constam fortes indícios de que houve fraude na distribuição, fato que deve ser comunicado à Vice-Presidência desta Corte Estadual para adoção de providências.
Isso porque a referida ação constitucional fora cadastrada no PJe como “petição criminal”, cujo requerente seria “José Silva Nogueira”, vindo a ser associada eletronicamente pelo advogado Paulo Jardel Silva Costa a outro feito sem qualquer relação com a ação penal originária, não sendo, de pronto, identificada pelo gabinete do citado magistrado a prevenção desta relatoria para todos os processos relativos à ação penal nº 0800189-29.2021.8.10.0074.
Mostra-se prudente, portanto, aguardar que o juízo impetrado forneça esclarecimentos sobre o presente mandamus, ressalvando que todas as questões suscitadas serão analisadas pelo órgão colegiado, após o parecer ministerial.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pleito liminar, sem prejuízo do reexame da questão em sede meritória apropriada.
Expeça-se ofício ao impetrado – com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham – para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações pertinentes acerca do vertente writ, esclarecendo, em especial: i) se há previsão de julgamento do feito, que envolve réus presos e se encontra concluso para sentença, providenciando, acaso já tenha sido prolatada, o encaminhamento de cópia da respectiva decisão, a fim de instruir este remédio constitucional; e ii) se efetivamente cumprido o alvará de soltura expedido no habeas corpus nº 0810888-39.2023.8.10.0000 em benefício do corréu Wellington de Castro Lima.
Outrossim, considerando a conduta do advogado Paulo Jardel Silva Costa (OAB/MA nº 11853-A) e a possível burla na distribuição do habeas corpus nº 0810888-39.2023.8.10.0000, agravada pela falha na identificação da prevenção desta relatoria para conhecer do mandamus, OFICIE-SE a Vice-Presidência desta Corte Estadual para comunicação e adoção das providências cabíveis.
Em seguida, considerando o disposto no art. 420 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
22/05/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 14:49
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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