TJMA - 0808197-52.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 09:00
Juntada de termo
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03/08/2023 07:54
Juntada de Ofício
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27/07/2023 09:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO NÚMERO: 0808197-52.2023.8.10.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECORRENTE:IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO:IMPETRADO: HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA ADVOGADO: DECISÃO Só se admite mandado de segurança contra decisão manifestamente ilegal contra a qual não caiba recurso.
O rito da Lei n. 9.099/95 não admite recurso contra decisões.
A decisão dessa natureza que se impugne por mandado de segurança precisa ter sido tomada com manifesta ilegalidade.
Não enxergo ilegalidade manifesta na decisão aqui impugnada, que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos do empréstimo discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 7.000,00 Pretende o impetrante tão somente reavaliação da aplicabilidade dos art. 297, 298, 300, 305, 311, 356 e 519, do Código de Processo Civil, o que não se admite no writ.
Com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial.
Custas como recolhidas.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, INFORMEM ao juízo impetrado, com cópia da decisão.
Em seguida, BAIXEM.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator -
03/07/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 17:42
Indeferida a petição inicial
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28/06/2023 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2023 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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28/06/2023 08:54
Juntada de termo
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28/06/2023 00:02
Decorrido prazo de HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0808197-52.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS - DR.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que a ação mandamental foi impetrada contra ato de juizado especial, o que atrai a competência da Turma Recursal respectiva para seu processamento e julgamento, ex vi do enunciado sumular n. 376 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, e determino o encaminhamento dos autos à Turma Recursal competente, órgão incumbido de processar e o julgar o presente writ, nos termos da Súmula n. 376 do STJ.
Dê-se baixa na distribuição e se arquivem os autos com as devidas cautelas legais.
Após, remetam-se à competente Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
01/06/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 11:37
Determinado o arquivamento
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01/06/2023 11:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/06/2023 11:37
Declarada incompetência
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31/05/2023 00:00
Intimação
ORGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0808197-52.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas De acordo com o art. 14, a, II do RITJMA, determinando a redistribuição dos autos à Seção de Direito Público.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
30/05/2023 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2023 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/05/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 10:50
Determinada a redistribuição dos autos
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26/05/2023 10:57
Conclusos para decisão
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06/04/2023 18:58
Juntada de petição
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06/04/2023 18:49
Conclusos para decisão
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06/04/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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