TJMA - 0000377-69.2016.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:43
Conclusos para despacho
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31/08/2025 21:43
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MAYKON HOLANDA COSME em 13/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BLANDINA EUNICE COELHO DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de VALTERLIM PEREIRA NOLETO em 13/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 19:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/04/2025 19:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 19:40
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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12/02/2025 12:49
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 01:21
Conclusos para despacho
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24/10/2024 01:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:54
Decorrido prazo de BLANDINA EUNICE COELHO DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:54
Decorrido prazo de MAYKON HOLANDA COSME em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:54
Decorrido prazo de VALTERLIM PEREIRA NOLETO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MAYKON HOLANDA COSME em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:15
Decorrido prazo de VALTERLIM PEREIRA NOLETO em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:22
Decorrido prazo de VALTERLIM PEREIRA NOLETO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:22
Decorrido prazo de MAYKON HOLANDA COSME em 23/06/2023 23:59.
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09/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
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07/06/2023 18:40
Juntada de embargos de declaração
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01/06/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000377-69.2016.8.10.0126 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIFRAN DE FREITAS NOLETO Advogados: Drs.
VALTERLIM PEREIRA NOLETO - PI11666, MAYKON HOLANDA COSME - PI10626 RÉU: R.
N.
C.
DE AQUINO - ME (réu revel citado por edital) Defensora Dativa: Dra.
BLANDINA EUNICE COELHO DE SOUSA - PI13776 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
VALMIFRAN DE FREITAS NOLETO ajuizou a presente ação ordinária de rescisão contratual, cumulada com reparação por danos materiais e morais, contra R.N.C.
DE AQUINO – ME (ELETRO MOTOS), onde pretende obter a condenação deste no pagamento da quantia de R$ 5.505,00 (cinco mil, quinhentos e cinco reais).
Em síntese, alega que, no dia 11 de abril de 2009, as partes firmaram um contrato particular de compra e venda de bem móvel com entrega futura, através do qual o réu comprometeu-se a entregar uma motocicleta marca Honda, modelo BROS 150 ES, zero km, sendo que o autor comprometeu-se a pagar 48 (quarenta e oito) prestações para aquisição do bem negociado.
Acrescenta que chegou a pagar 11 (onze) parcelas de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) e 10 (dez) de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme comprovantes juntados aos autos.
Frisa que “percebeu as dificuldades da requerida em honrar os compromissos assumidos perante seus clientes e passou a negociar o recebimento das parcelas já pagas, o que sempre era postergado pela ré com a justificativa que estavam passando por dificuldades financeiras”.
Pondera que, em fevereiro de 2013, ao procurar a demandada para, mais uma vez, cobrar o ressarcimento das parcelas quitadas, “soube que a empresa ré havia encerrado suas atividades, momento que se firmou o conhecimento do dano”.
Concluiu requerendo a condenação da suplicada a lhe restituir a quantia de R$ 5.505,00, em compensação pelo menoscabo moral experimentado, além das verbas sucumbenciais (evento/ID 54898732).
Em face da mudança de endereço na comarca de Presidente Dutra, procedeu-se a citação da ré por via editalícia, a cujo chamado, porém, não acorreu, fato que levou este Juízo a nomear-lhe defensora dativa (Dra.
Blandina Eunice Coelho de Sousa, OAB/PI 13776), que produziu contestação por negativa geral (ID 54899749).
Não houve réplica. 2.
A fundamentação.
A hipótese comporta julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – (omissis); II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”).
A causa de pedir, relacionada ao descumprimento do contrato celebrado, encontra-se evidenciada, dada da juntada do contrato de adesão nº 24147 e cotejado com os comprovantes de pagamento das prestações, além do que a contestação genérica não se desincumbiu do ônus probatório de contextualizar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
Calha frisar que o art. 186 do novo Código Civil, reza que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Trocando em miúdos, o réu fechou as suas portas comerciais, mesmo após o autor ter efetuado o pagamento de 21 prestações, objetivando à aquisição do citado bem patrimonial.
Perdeu o dinheiro e, até agora, nada de motocicleta.
Viu navios, literalmente.
Por outro lado, são famosos e conhecidos os casos de “consórcios premiados”, que se espalham feito enxame de abelhas pelo Interior do Maranhão, onde empresas desprovidas, minimamente, de lastro financeiro arregimentam incautos clientes, na vã esperança de conseguirem comprar uma motocicleta, bem de preciosa utilidade nas cidades interioranas, no sonho ilusório de tornarem-se proprietários desse bem da noite para o dia.
Na grande e imensa maioria das vezes, tais empresas servem apenas de ‘fachada’ para outros negócios, que não a compra e revenda de motocicletas, mesmo sem possuírem autorização regular para funcionamento, expedida pelo Banco Central do Brasil (CF, art. 22, XX).
Assim, impõe-se que o réu seja responsabilizado pela sua negligência, mormente para que não haja ‘enriquecimento sem causa’, à custa do suor despendido.
Entretanto, no que diz respeito aos danos morais pretendidos, não assiste razão ao autor.
A honra subjetiva tem termômetro próprio inerente a cada indivíduo. É o decoro, é o sentimento de autoestima, de avaliação própria que possuem valoração individual, não se podendo negar esta dor de acordo com sentimentos alheios.
A alma de cada um tem suas fragilidades próprias (STJ: REsp nº 270.730/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
In casu, verificou-se a ausência de ofensa à honra ou de qualquer comportamento que, de algum modo, tenha submetido o requerente a tratamento vexatório ou constrangimento, sendo certo que meros aborrecimentos do dia a dia não são suficientes para ensejar a condenação por danos morais.
A propósito, o egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possui enunciado de jurisprudência que endossa a tese em foco, no sentido que “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte” (verbete 75). 3.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO e condeno R.N.C.
DE AQUINO – ME a restituir a Valmifran de Freitas Noleto a importância de R$ 5.505,00 (cinco mil, quinhentos e cinco reais), que sofrerá acréscimo de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados estes da citação, ficando o PROCESSO EXTINTO com resolução integral do mérito (CPC, arts. 4º e 489, I).
Condeno o réu, ainda, a pagar as custas processuais, bem assim em honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
O não pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, importará no acréscimo de multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
P.
R.
I.
São João dos Patos, 9 de maio de 2023. ________________________________ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 17642023 -
30/05/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2022 21:41
Juntada de protocolo
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29/11/2021 10:35
Conclusos para decisão
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13/11/2021 14:30
Decorrido prazo de BLANDINA EUNICE COELHO DE SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:30
Decorrido prazo de MAYKON HOLANDA COSME em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:30
Decorrido prazo de VALTERLIM PEREIRA NOLETO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:27
Decorrido prazo de BLANDINA EUNICE COELHO DE SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:27
Decorrido prazo de MAYKON HOLANDA COSME em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:27
Decorrido prazo de VALTERLIM PEREIRA NOLETO em 10/11/2021 23:59.
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21/10/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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