TJMA - 0800907-44.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 10:22
Decorrido prazo de CIS - CENTRO INTEGRADO EM SAUDE LTDA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:05
Decorrido prazo de CIS - CENTRO INTEGRADO EM SAUDE LTDA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:15
Decorrido prazo de CIS - CENTRO INTEGRADO EM SAUDE LTDA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:44
Decorrido prazo de CIS - CENTRO INTEGRADO EM SAUDE LTDA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:44
Decorrido prazo de CIS - CENTRO INTEGRADO EM SAUDE LTDA em 07/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 11:43
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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28/06/2023 09:03
Juntada de petição
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22/06/2023 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800907-44.2023.8.10.0013 REQUERENTE: CIS - CENTRO INTEGRADO EM SAUDE LTDA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A REQUERIDO: VALERIA CRISTINA PIMENTEL LEAL ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SALATIEL BARBOSA DE SOUSA - PI9266-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Para o regular andamento e proveito final do processo, a demanda deve conter os seus pressupostos processuais, tal qual legitimidade de causa, e interesse processual durante todo o trâmite da ação, sob pena de extinção da causa.
Vejo que houve tentativa infrutífera de intimação da Parte Reclamante para dar prosseguimento ao rito processual, não havendo como o feito tramitar diante da sua ausência decretada.
Assim, por falta superveniente de interesse processual, não há utilidade no prosseguimento da presente demanda.
Na hipótese vertente, deve-se reconhecer a incidência da hipótese prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que preconiza ser caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
Ante o exposto, nos termos do art. 485 incisos VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Sem custas e Honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada no sistema, intimem-se as partes.
São Luís/MA, 20/06/2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
20/06/2023 15:35
Juntada de petição
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20/06/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:15
Decorrido prazo de CIS - CENTRO INTEGRADO EM SAUDE LTDA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:38
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA PIMENTEL LEAL em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800907-44.2023.8.10.0013 | PJE Requerente:CIS - CENTRO INTEGRADO EM SAUDE LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A Requerido: VALERIA CRISTINA PIMENTEL LEAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos ID: 93327377.
São Luís/MA, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
29/05/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:03
Juntada de petição
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25/05/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 16:31
Juntada de diligência
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05/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 17:39
Juntada de Mandado
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02/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
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28/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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