TJMA - 0800549-55.2023.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 19/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 19/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:10
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:06
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:06
Juntada de despacho
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19/06/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:58
Juntada de contrarrazões
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24/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 11:27
Outras Decisões
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17/04/2024 17:42
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 10:39
Juntada de recurso inominado
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17/02/2024 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 16:51
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 10:10, Vara Única de Santa Rita.
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01/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:24
Juntada de petição
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20/09/2023 07:37
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº. 0800549-55.2023.8.10.0118 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CANDIDA TEOTONIA BORGES Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e PROV - 222018-CGJ/MA e Portaria-TJ - 2312019.
DE ORDEM do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Comarca de Santa Rita/MA, MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, redesigno a audiência Conciliação, para o dia 26/10/2023 10:10h, no Fórum local, tendo em vista o período correicional e melhor adequação da pauta.
OBS: Caso as partes manifestem interesse na realização da audiência por videoconferência, ficam cientes de que deverão informar e-mail ou número de telefone com acesso ao WhatsApp para fins de envio do link de acesso à sala de videoconferência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis em caso de ausência injustificada.
Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1srit (senha: tjma1234) Nesta data, faço a entrega dos autos ao servidor encarregado do feito para as providências de praxe.
O referido é verdade e dou fé.
Santa Rita/MA, Datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 10:05
Juntada de réplica à contestação
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29/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:05
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 10:10, Vara Única de Santa Rita.
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29/08/2023 09:46
Juntada de contestação
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28/08/2023 23:58
Juntada de petição
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25/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800549-55.2023.8.10.0118 Requerente: CANDIDA TEOTONIA BORGES Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, o art. 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente pode ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 DE AGOSTO DE 2023, às 14h30min, a ser realizada na sede deste Juízo (FÓRUM CASA DA JUSTIÇA, Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA - CEP: 65.145-000).
Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça,alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito.
As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, cabe destacar uma das teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Publicação no DJE em 10/10/2018.
Acórdão n. 233084/2018), tratando do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, que restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, motivada pela pandemia da COVID_19.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz de Direito, respondendo ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
23/05/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 14:30 Vara Única de Santa Rita.
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19/05/2023 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 17:13
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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