TJMA - 0800546-40.2021.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 19:01
Juntada de petição
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10/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2024 19:19
Outras Decisões
-
28/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:14
Juntada de petição
-
28/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIRON BARBOSA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 11:34
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:33
Juntada de petição
-
07/12/2023 21:37
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 21:36
Juntada de Certidão
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28/10/2023 13:59
Decorrido prazo de JAIRON BARBOSA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACAÇUMÉ PRIMEIRA VARA Processo n° 0800546-40.2021.8.10.0096 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS COSTA LIMA e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JAIRON BARBOSA DOS SANTOS - MA16816 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS JONATHAN SILVA RIBEIRO - MA23070 REQUERIDO: JOSIAS MARQUES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA) INTIMAÇÃO da parte AUTORA/CREDORA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referentes à expedição de alvará judicial.
Maracaçumé/MA, 11 de outubro de 2023.
ATALITA FERNANDA COSTA FERREIRA E SILVA Erro de intepretao na linha: ' #{usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} ': Error Parsing: #{usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} -
11/10/2023 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 20:33
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:08
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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27/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JAIRON BARBOSA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOS JONATHAN SILVA RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 19:42
Juntada de petição
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03/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 PROCESSO Nº.: 0800546-40.2021.8.10.0096 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL proposto por LANNA LIMA MARQUES, MARIA DAS GRAÇAS COSTA LIMA e RAELLY DE ARAÚJO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, objetivando a liberação dos valores deixados por Josias Marques dos Santos (falecido).
Com a inicial vieram os documentos de expediente n° 45106836.
Na petição de id n° 92397926 a Caixa Econômica Federal informou que ao falecido consta o saldo de FGTS de R$ 9.180,91 (nove mil cento e oitenta reais e noventa e um centavos) Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a procedência da ação.
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese necessária.
Decido.
A questão encontra-se apta a julgamento, estando as provas dos autos concatenadas de forma suficientes a formar a convicção do magistrado, prescindindo de produção de prova oral, admitindo-se, assim, o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC.
Suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual.
Passo a análise do mérito.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, o artigo 1.º, caput, da Lei nº 6.858/80, prevê a legitimidade para pleitear o levantamento dos referidos valores, os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil.
Por sua vez, o art. 666, do Código de Processo Civil, dispõe que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
No presente caso, verifica-se que o de cujus deixou, junto a CAIXA possui saldo FGTS na quantia de R$ 9.180,91 (nove mil cento e oitenta reais e noventa e um centavos), enquadrando-se, portanto, o pedido dos requerentes, nos permissivos legais citados.
Neste sentindo, a parte autora tem direito ao levantamento da quantia total depositada em nome do de cujus, vez que são dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Importante salientar ainda que, conforme disposição do art. 1º da Lei supracitada, o valor constante da conta do de cujus será pago em quotas iguais entre os herdeiros.
ASSIM, tendo sido comprovados os requisitos necessários dispostos na legislação pertinente, JULGO PROCEDENTE o pedido e portanto, determino a imediata expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome de LANNA LIMA MARQUES, MARIA DAS GRAÇAS COSTA LIMA e RAELLY DE ARAÚJO DOS SANTOS, autorizando-os o saque em partes iguais do valor integral da quantia de R$ 9.180,91 (nove mil cento e oitenta reais e noventa e um centavos) do saldo de FGTS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirta-se de que sobre os valores não deverão incidir qualquer taxa, a fim de que se possa levantar a quantia.
Decorridos 30 (trinta) dias após as expedições dos alvarás e devidas intimações, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO ALVARÁ.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Maracaçumé (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé -
01/08/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
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16/07/2023 06:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 16:53
Juntada de diligência
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07/07/2023 23:14
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 23:14
Juntada de Certidão
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07/07/2023 20:16
Juntada de petição
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06/06/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:01
Juntada de petição
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24/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 PROCESSO Nº.: 0800546-40.2021.8.10.0096 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação de id n° 60146582.
Proceda a inclusão no polo ativo de RAELLY DE ARAÚJO DOS SANTOS por ser filha do de cujus JOSIAS MARQUES DOS SANTOS Intimem-se as requerentes para tomarem ciência dos documentos expedidos pela Caixa Econômica Federal de id n° 92397926 e se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar parecer de mérito.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Maracaçumé (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé -
22/05/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 15:15
Outras Decisões
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16/05/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 18:11
Juntada de Ofício
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07/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 21:02
Decorrido prazo de JAIRON BARBOSA DOS SANTOS em 24/06/2022 23:59.
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23/06/2022 14:52
Juntada de petição
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23/05/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 16:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2022 23:59.
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11/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 16:31
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 16:20
Juntada de Ofício
-
04/02/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 16:08
Juntada de Ofício
-
02/02/2022 15:47
Juntada de petição
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05/05/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 07:53
Conclusos para despacho
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04/05/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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