TJMA - 0804525-74.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 10:45
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 13:00
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804525-74.2022.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/951).
Decido.
Analisando os autos, observo que, apesar de intimada para emendar a petição inicial, retificando seu endereçamento (ID 81073484), a autora se limitou a solicitar o desarquivamento do processo originário devido à existência de valores bloqueados pendentes de repasse a ela (ID 82530784).
Diante da inércia da demandante, indefiro a petição inicial com base no art. 3212 e no art. 485, I, todos do CPC3, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem custas (art. 55, caput, da Lei 9.099/954).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 2 Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 3 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; 4 Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
30/05/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:10
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/04/2023 20:19
Indeferida a petição inicial
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12/04/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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05/01/2023 03:14
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 17:18
Juntada de petição
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23/11/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 18:53
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2022 09:34
Conclusos para despacho
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18/10/2022 21:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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