TJMA - 0850148-96.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 22:48
Juntada de petição
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04/04/2025 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 02:45
Decorrido prazo de SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:44
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 01:41
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:24
Juntada de petição
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28/08/2024 05:04
Decorrido prazo de SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:48
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 16:51
Outras Decisões
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05/12/2023 13:02
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/12/2023 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:05
Juntada de petição
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10/11/2023 10:29
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/11/2023 09:22
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:40
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:13
Decorrido prazo de SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 10:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:22
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 13:48
Juntada de petição
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04/03/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:11
Conclusos para decisão
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11/02/2022 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/02/2022 11:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/04/2021 09:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2021 09:19
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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06/04/2021 21:36
Decorrido prazo de SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850148-96.2018.8.10.0001 AUTOR: SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913, LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Tutela Provisória de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente com pedido liminar proposta por SUPRITECH SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a suspensão da revogação da Licença de Operação nº 1138704/2018, com validade até 22.08.2019, expedida pela SEMA, sob alegação de inexistência de contraditório (Id 26166825).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 14510062 concedendo a tutela cautelar antecedente de urgência, determinando suspensão dos efeitos do ato administrativo que revogou a Licença de Operação n° 1138704/2018, com validade até 22.08.2019, expedida pela SEMA, enquanto pendente a discussão do recurso administrativo nos autos do Pregão Eletrônico nº 02/2018.
Ao Id 14641245 o Estado do Maranhão suscitou a nulidade de sua intimação quanto a liminar, que deveria ter sido direcionada à SEMA, suscitando a competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.
A empresa Maxtec Serviços Gerais e Manutenção Industrial LTDA requereu sua habilitação nos autos e informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0808620-85.2018.8.10.0000 (Id 14756986), apresentando documentos, inclusive cópia da decisão de atribuição de efeito suspensivo, contra a qual o Autor informou a interposição de Agravo Interno (Id 14811683).
O Estado do Maranhão apresentou manifestação ao Id 15239253 suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por ausência de provas, dos requisitos para concessão de antecipação de tutela pela motivação e legitimidade da revogação da licença, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
A empresa Maxtec Serviços Gerais e Manutenção Industrial LTDA apresentou contestação ao Id 15268711 suscitando a necessidade de manutenção da revogação da licença, requerendo a improcedência da ação e apresentando documentos.
O Autor aditou a inicial ao Id 15645189 formulando pedido principal de nulidade do processo administrativo de revogação da Licença de Operação nº 1138704/2018.
Ao Id 17653285 o Autor pleiteou a desistência da ação, tendo o Estado do Maranhão manifestado anuência ao Id 37175163.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação.
No entanto, já havendo manifestação nos autos do Réu, faz-se necessária sua intimação para se manifestar acerca da desistência, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, a parte Autora requereu a homologação da desistência do presente feito, apó o Requerido, Estado do Maranhão, já ter sido intimado e apresentado manifestações, de forma que a parte contrária foi devidamente intimada acerca do requerimento, tendo o ente público concordando com o pedido, conforme manifestação de Id 37175163, o que possibilita, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Assim, considerando que a Autora pleiteou a desistência da presente ação, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Ante o pedido de desistência, deixo de apreciar o pedido da empresa Maxtec Serviços Gerais e Manutenção Industrial LTDA de habilitação nos autos como litisconsorte passivo.
Em relação aos ônus sucumbenciais, é pacífico na jurisprudência, com base no art. 90 do Código de Processo Civil, que, proferida a sentença com fundamento em desistência, haverá pagamento de custas e honorários pela parte desistente, não sendo um dos casos excepcionais previstos nos parágrafos do referido artigo.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAIS.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 90 DO NCPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Quando homologado o pedido de desistência e houver a extinção do feito sem resolução do mérito, quem desistiu da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme a inteligência do art. 90 do NCPC.
II.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00005888120158100113 MA 0380072018, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAJO, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, embora tenha havido a desistência da ação, a parte Autora deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. - Dispositivo Sentencial - Pelo exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA da presente ação, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito, para que o pedido de desistência formulado pelo Autor ao Id 17653285, nos autos da presente Ação Cautelar em face do Estado do Maranhão, surta seus efeitos jurídicos e legais, REVOGANDO a decisão de concessão de tutela de Id 14510062.
Em atenção ao princípio da causalidade, com fulcro no art. 90 da norma processual vigente, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, que não vislumbro comprovante de recolhimento nos autos, e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), ante o valor irrisório atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não apresentados recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas processuais e, após, voltem os autos conclusos para deliberação.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo -
08/03/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/03/2021 23:59:59.
-
30/12/2020 14:24
Juntada de petição
-
18/12/2020 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2020 09:40
Extinto o processo por desistência
-
27/10/2020 14:23
Conclusos para julgamento
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23/10/2020 14:46
Juntada de petição
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22/09/2020 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 10:55
Juntada de petição
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19/12/2018 16:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 21:01
Juntada de petição
-
01/11/2018 12:33
Juntada de contestação
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31/10/2018 14:48
Juntada de petição
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20/10/2018 04:55
Decorrido prazo de SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/10/2018 23:59:59.
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15/10/2018 09:47
Juntada de petição
-
10/10/2018 15:37
Juntada de petição
-
04/10/2018 18:22
Juntada de petição
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01/10/2018 12:44
Juntada de diligência
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01/10/2018 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2018 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/10/2018 08:39
Juntada de Certidão
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30/09/2018 18:34
Expedição de Mandado
-
30/09/2018 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/09/2018 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2018 16:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2018 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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