TJMA - 0803480-65.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCO HENRIQUE LEMOS em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2024 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 17:27
Denegada a Segurança a ADILIA COMERCIO DE REFEICOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (IMPETRANTE)
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27/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 09:15
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2023 11:06
Juntada de petição
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08/11/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 00:18
Recebidos os autos
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01/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/11/2023 00:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/02/2023 10:43
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2023 08:36
Juntada de petição
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23/01/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2022 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 16:27
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2022 03:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES em 20/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 02:03
Decorrido prazo de ADILIA COMERCIO DE REFEICOES E SERVICOS LTDA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:03
Decorrido prazo de OLIVEIRA ALIMENTOS LTDA em 28/06/2022 23:59.
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13/06/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 14:33
Juntada de diligência
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13/06/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 07:42
Juntada de diligência
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13/06/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 07:38
Juntada de diligência
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07/06/2022 08:31
Juntada de petição
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06/06/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 14:28
Juntada de petição
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11/05/2022 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2021 19:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 19:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 00:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:42
Decorrido prazo de Secretaria Adjunta de Registro de Preços - SARP em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:42
Decorrido prazo de Pregoeira da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:39
Decorrido prazo de Pregoeira da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:34
Decorrido prazo de Secretaria Adjunta de Registro de Preços - SARP em 26/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 16:55
Juntada de contrarrazões
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20/05/2021 00:58
Decorrido prazo de OLIVEIRA ALIMENTOS LTDA em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:45
Decorrido prazo de ADILIA COMERCIO DE REFEICOES E SERVICOS LTDA em 19/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2021 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2021 00:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:41
Decorrido prazo de Secretaria Adjunta de Registro de Preços - SARP em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:41
Decorrido prazo de Pregoeira da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP em 07/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 18:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2021 16:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/04/2021 20:43
Juntada de petição
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23/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 23/04/2021.
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22/04/2021 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2021 12:59
Juntada de diligência
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22/04/2021 09:18
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803480-65.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS 1º AGRAVANTE: OLIVEIRA ALIMENTOS LTDA.
Advogado: Dr.
Marcelo Eduardo Costa Everton (OAB/MA 6.141) 2º AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho AGRAVADA: ADILIA COMÉRCIO DE REFEIÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Advogado: Dr.
Marco Henrique Lemos (OAB/SP 159.261) LITISCONSORTE: SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de agravos internos no mandado de segurança acima mencionado, interpostos por Oliveira Alimentos Ltda. e Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, em sede de plantão judiciário de segundo grau, que deferiu em parte o pedido liminar, para determinar que fosse suspensa a prática dos atos de adjudicação e homologação do Pregão nº 028/2020 – SARP/MA (Processo nº 0069924/2020 – SARP/SEGEP), sem prejuízo da realização da sessão pública designada para o dia 04/03/2021 às 14h00, até ulterior deliberação.
A primeira agravante alegou que a decisão merece reforma, pois, ao contrário do que afirmou a agravada, esta não cumpriu com o item 8.7 do edital, que diz respeito a qualificação técnica da subcontratada, por falta de comprovação do tempo mínimo exigido no edital, que é de 3 (três) anos ou 36 (trinta e seis) meses, razão pela qual foi considerada inabilitada do pregão, tendo em vista que comprovou apenas 22 (vinte e dois) meses de experiência de sua subcontratada.
Sustentou que a cláusula 20.3.1 do anexo I do edital diz claramente que será exigida apenas comprovação proporcional ao serviço a ser prestado pela subcontratada, jamais relativando a questão do tempo, como quer fazer crer a impetrante, ora agravada.
Aduziu que o atestado de capacidade técnica serve para comprovar que uma empresa tem competência para cumprir o objeto do edital, cujo serviço será prestado diretamente pela subcontratada, que promoverá as entregas e receberá pelo serviço executado, conforme menciona o art. 8º, §6º, da Lei Estadual nº 10.403/2015.
Argumentou que a administração pública estadual esta impedida de homologar e adjudicar o lote 8 do pregão, em razão da liminar concedida no plantão judiciário, o que impede a contratação da ora agravante e o início imediato da execução do contrato, ocasionando prejuízo ao erário, uma vez que o contrato vigente se encerrou em 06/03/2021 e os serviços estão sendo prestados pela antiga fornecedora mediante reconhecimento posterior do dever de indenizar, além do que o preço ofertado pela ora agravante é quase 10% (dez por cento) inferior ao atualmente praticado, o que levará a uma economia anual de quase R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Requereu, assim, a reconsideração da decisão.
A Secretária de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores requereu a reconsideração da decisão liminar alegando, em suma, que o edital exigiu que no momento da habilitação, fosse apresentada a documentação da licitante, bem como da sua subcontratada e o item 8.7 estabeleceu a qualificação técnica dos licitantes, requisito este que não foi atendido pela agravada, tendo em vista que não comprovou a qualificação técnica de sua subcontratada, uma vez que o edital exige o prazo de 3 (três) anos ou 36 (trinta e seis meses) e a impetrante, ora agravada, comprovou apenas 22 (vinte e dois) meses.
Portanto, a inabilitação da recorrida é medida inquestionável, uma vez que não fora demonstrado o atendimento ao prazo exigido para fins de aferição da capacidade técnica da empresa indicada como subcontratada, ofendendo ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como isonomia, considerando que houve o atendimento dos preceitos editalícios por outras licitantes.
Por sua vez, o Estado do Maranhão também interpôs agravo interno alegando a ausência de direito líquido e certo, tendo em vista que a inabilitação da empresa impetrante ocorreu em obediência aos ditames da Lei nº 8.666/93 e do Decreto-Lei nº 4.657/42.
Aduziu a inadequação da via eleita, ante a necessidade de produção de provas.
Sustentou que o ato impugnado não se reveste de qualquer ilegalidade, já que as cláusulas previstas no edital buscam comprovar a regularidade da empresa, bem como o desempenho de atividade pertinente e compatível com as características, quantidades e prazos do objeto previsto na licitação supramencionada.
Reiterou os argumentos da primeira agravante e da autoridade coatora de que a empresa impetrante não apresentou a documentação exigida conforme o edital, uma vez que a empresa subcontratada cumpriu tão somente 22 (vinte e dois) meses, não atingindo, portanto, o percentual mínimo exigido que é de 3 (três) anos.
Requereu, assim, a reconsideração da decisão.
Era o que cabia relatar.
Peço venha ao Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, relator plantonista, mas entendo que a decisão agravada merece ser revista.
Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante, ora agravada, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, alegando que se credenciou no procedimento licitatório do Pregão Eletrônico do Tipo Menor Preço Por Lote Nº 028/2020 – SARP/MA - PROCESSO nº 0069924/2020 – SARP/SEGEP, e que depois da fase de recursos foi declarada inabilitada, ao fundamento de que não atendeu à exigência contida no item 8.7.1 do edital, em relação a empresa subcontratada, o que entende ser ilegal e violar seu direito líquido e certo em contratar com a administração do Estado do Maranhão, tendo em vista que restou comprovada a capacidade técnica de sua subcontratada.
Requereu, assim, a suspensão do pregão mencionado, e que fosse determinando que a impetrante participasse das demais etapas do certame.
O processo foi distribuído no plantão judiciário de segundo, oportunidade em que o Relator plantonista, Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, deferiu em parte o pedido liminar, para determinar que seja suspensa a prática dos atos de adjudicação e homologação do Pregão nº 028/2020 – SARP/MA (Processo nº 0069924/2020 – SARP/SEGEP), sem prejuízo da realização da sessão pública designada para o dia 04/03/2021 às 14h00, até ulterior deliberação.
Todavia, cumpre-me, neste momento, verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, a fim de suspender o procedimento licitatório na modalidade o Tipo Menor Preço por Lote Nº 028/2020 – SARP/MA - PROCESSO nº 0069924/2020 – SARP/SEGEP, diante da inabilitação da impetrante, em razão de supostamente não ter cumprido o item 8.7 do edital, que diz respeito a qualificação técnica da empresa subcontratada.
A medida liminar em mandado de segurança tem por finalidade resguardar o pretenso direito alegado pelo autor até que haja o julgamento do mérito da ação e deve ser deferida quando devidamente demonstrados os elementos necessários.
Trata-se de um provimento cautelar, admitido quando sejam relevantes os fundamentos da impetração, porém não importa em uma antecipação do julgamento, não afirma direito, visa apenas preservar a parte de uma lesão irreparável, sustando de forma provisória os efeitos do ato impugnado1.
Nesse prisma, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado em favor da impetrante, tendo em vista que, numa análise sumária da questão, não ficou demonstrado nos autos que esta tenha cumprido o item 8.7 do edital e subitens 8.7.1.1 e 8.7.1.2, em relação a empresa subcontratada.
Consta do edital em referência, no item 2.1, que poderão participar do pregão os interessados que tenham ramo de atividade compatível com o objeto licitado e que atendam a todas as exigências quanto à documentação e requisitos de classificação das propostas, constantes do edital e seus anexos, devendo a empresa participante, caso não seja enquadrada como ME, EPP ou MEI, indicar para fins de subcontratação, no percentual de 7% até 30%, considerando o valor total para cada lote licitado, Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais – MEI com sede no Estado do Maranhão, e ainda, deverá indicar e qualificar a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, em conformidade com o art. 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 10.4032015, como se vê no item 2.1.1., vindo, a empresa impetrante, indicar a empresa M. do Nascimento – ME, carreando a documentação pertinente.
As autoridades impetradas, após recursos das outras empresas participantes do certame, entenderam que, no caso da impetrante, a empresa subcontratada não atende aos requisitos exigidos no item 8.7.1, que ora transcrevo: 8.7.
A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA dos licitantes deverá ser comprovada através de: 8.7.1.
No mínimo, 1 (um) Atestado ou Declaração de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a licitante forneceu ou está fornecendo produtos compatíveis com o objeto desta licitação.
O atestado deverá ser impresso em papel timbrado do emitente, constando seu CNPJ e endereço completo, devendo ser assinado por seus sócios, diretores, administradores, procuradores, gerentes ou servidor responsável, com expressa indicação de seu nome completo e cargo/função. 8.7.1.1.
Considerar-se-á como pertinente e compatível, em características e quantidades, com o(s) objeto(s) deste instrumento, a comprovação da prestação de serviços, por meio de atestados, com um mínimo de 30% (trinta por cento) para cada lote. 8.7.1.2.
Experiência mínima, com desempenho satisfatório, durante pelo menos 3 (três) anos, ininterruptos ou não, admitindo-se a utilização de mais de 1 (um) atestado para somar o(s) prazo(s) (neste caso, não concomitantes).
Por sua vez o termo de referência (Anexo I) do Edital, em seu item 20 prevê que: 20.
SUBCONTRATAÇÃO 20.1.
As Empresas que não forem enquadradas como ME/EPP/MEI, DEVERÃO subcontratar no percentual de 7% a 30% (sete a trinta por cento) do valor global de cada lote licitado, devendo a Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte ou o Microempreendedor Individual a ser subcontratado ter sede no ESTADO DO MARANHÃO além de estar indicado(a) e qualificado(a) com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, em conformidade com o art. 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 10.403/2015. 20.2.
As Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais – MEI a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, em conformidade com o art. 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 10.403/2015. 20.3.
No momento da Habilitação, a empresa licitante deverá apresentar, juntamente com a sua, a documentação da Microempresa - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP ou Microempreendedor Individual - MEI exigida no edital, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados, sendo de sua responsabilidade a atualização da referida documentação durante a vigência contratual, sob pena de rescisão, conforme previsto no art. 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 10.403/2015. 20.3.1.
A empresa licitante deverá apresentar da empresa indicada a ser subcontratada toda documentação exigida para a Habilitação do Edital (Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal, Social e Trabalhista, Qualificação Econômico-Financeira, Qualificação Técnica e Outros Documentos).
Sendo que da qualificação técnica será exigida apenas comprovação proporcional ao serviço a ser prestado pela subcontratada.
Vê-se, pois, que no momento da habilitação, tanto a empresa principal, como a subcontratada, deveriam apresentar toda a documentação, inclusive os atestados de qualificação técnica, nos termos do item 8.7 e subitens 8.7.1.1 e 8.7.1.2.
No caso dos autos, em uma análise sumária do feito, verifica-se que a própria impetrante confessa que comprovou somente 22 (vinte e dois) meses, portanto, não cumpriu o prazo de 3 (três) anos exigidos no edital.
Ressalte-se que, a proporcionalidade mencionada no item 20.3.1 do termo de referência diz respeito ao quantitativo de refeições, e não ao serviço, tanto que o edital em seu item 8.7.1.2 utiliza as expressões experiência mínima e pelo menos 3 (três) anos, razão pela qual, a princípio, não há como aplicar a proporcionalidade ao período mínimo de 3 (três) anos.
Assim, numa análise sumária da questão, não há que se falar em fumus boni iuris a favor da impetrante, ora agravada.
Por outro lado, o periculum in mora se mostra mais a favor do ente público, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços de fornecimento de quentinhas nas unidades prisionais já expirou desde março/2021, e a não homologação e adjudicação do objeto licitado irá comprometer a continuidade do serviço.
Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do ID nº 9531111, e indefiro o pedido liminar do mandado de segurança.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Meirelles, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 31ª ed.
Ed.
Malheiros.2008. p. 83. -
21/04/2021 00:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 21:58
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2021 10:30
Juntada de petição
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29/03/2021 15:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/03/2021 18:36
Juntada de petição
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22/03/2021 18:35
Juntada de petição
-
18/03/2021 14:10
Juntada de petição
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18/03/2021 14:03
Juntada de petição
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18/03/2021 00:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:36
Decorrido prazo de Secretaria Adjunta de Registro de Preços - SARP em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:36
Decorrido prazo de Pregoeira da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:36
Decorrido prazo de ADILIA COMERCIO DE REFEICOES E SERVICOS LTDA em 17/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 00:49
Decorrido prazo de MARCO HENRIQUE LEMOS em 16/03/2021 00:04:59.
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16/03/2021 12:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/03/2021 12:17
Juntada de Ofício da secretaria
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16/03/2021 12:15
Juntada de Ofício da secretaria
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10/03/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2021 11:35
Juntada de diligência
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10/03/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2021 11:33
Juntada de diligência
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10/03/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2021 11:29
Juntada de diligência
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10/03/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 10:48
Juntada de malote digital
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09/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803480-65.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: ADÍLIA COMÉRCIO DE REFEIÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Advogado: Dr.
Marco Henrique Lemos (OAB/SP 159.261) IMPETRADAS: SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES, PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES – SEGEP E SECRETARIA ADJUNTA DE REGISTRO DE PREÇOS - SARP LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adília Comércio de Refeições e Serviços Ltda. contra ato da Secretária de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores, da Pregoeira da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores e da Secretaria Adjunta de Registro de Preços – SARP, que a inabilitou do procedimento licitatório Pregão Eletrônico do tipo menor preço por lote nº 028/2020 – SARP/MA – Processo nº 0069924/2020 – SARP/SEGEP.
O feito foi distribuído inicialmente no Plantão Judicial de 2º Grau, no qual o Relator plantonista, Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, deferiu em parte o pedido liminar, tendo sido redistribuído à minha relatoria em 04/03/2021.
Dessa forma, dou prosseguimento ao feito, determinando a notificação das autoridades impetradas para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações pertinentes ao feito encaminhando-lhes cópias da inicial e dos documentos que a instruem.
Proceda-se, ainda, à citação do Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/20091.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; -
08/03/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 08:08
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 08:08
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 08:08
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 23:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/03/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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