TJMA - 0802641-44.2022.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:58
Juntada de despacho
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14/03/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2025 18:40
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2025 13:19
Juntada de contrarrazões
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12/02/2025 03:48
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 20:41
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:13
Juntada de apelação
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02/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 20:18
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:48
Conclusos para decisão
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21/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
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16/06/2023 23:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 23:14
Decorrido prazo de WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 23:14
Decorrido prazo de MARIA LAURIANNE MORAES DIAS em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 22:14
Juntada de petição
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08/06/2023 14:39
Juntada de petição
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05/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802641-44.2022.8.10.0052 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE VITOR DE LIMA FONSECA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO 1.
Vistos etc. 2.
Compulsando os autos, verifico que na presente lide encontra-se superada a fase postulatória.
Desta forma, tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos, encontra-se preclusa a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434), salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 3.
Assim o sendo, com o fito de impor celeridade ao presente, em consonância com os princípios de razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação previstos no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, e, também, com o fito de evitar futuras nulidades ou alegações de cerceamento de defesa, hei por bem determinar a intimação das partes, por intermédio de seus advogados, pelos meios próprios, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Do contrário, entendendo as partes pela necessidade da produção de outras provas, tendo em conta que o saneamento do feito será feito em decisão interlocutória (art. 357, CPC) e ante o princípio da cooperação, previsto nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais deve recair a continuidade da produção probatória, demonstrando as razões pelas quais entendem pela insuficiência das provas correspondentes já produzidas para o deslinde de tais questões, bem como, especificando as outras provas que ainda pretendem produzir sobre tais questões de fato e de direito, notadamente quando se tratar de prova em audiência ou prova pericial, e justificando, de forma concisa, a adequação e a pertinência de cada uma delas para o deslinde do feito. 5.
Saliente-se que o silêncio será interpretado como dispensa de outras provas e aquiescência com o julgamento do feito no estado em que se encontra, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou o protesto genérico pela produção de provas. 6.
Nesse sentido, após o decurso do prazo arbitrado, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos, nos termos acima expostos, para deliberação ou julgamento. 7.
Intimem-se. 8.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
01/06/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 18:34
Conclusos para decisão
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27/01/2023 22:19
Juntada de réplica à contestação
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01/12/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:06
Juntada de Certidão
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30/11/2022 23:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 12:26
Juntada de contestação
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02/09/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE VITOR DE LIMA FONSECA - CPF: *75.***.*35-20 (AUTOR).
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09/08/2022 08:31
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:30
Juntada de termo
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08/08/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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