TJMA - 0802641-44.2022.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 16:58 Baixa Definitiva 
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                                            18/07/2025 16:58 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            18/07/2025 16:58 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            17/07/2025 00:47 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 21:31 Juntada de petição 
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                                            25/06/2025 07:27 Publicado Acórdão (expediente) em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 07:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            23/06/2025 13:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/06/2025 11:51 Conhecido o recurso de ALEXANDRE VITOR DE LIMA FONSECA - CPF: *75.***.*35-20 (APELANTE) e não-provido 
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                                            18/06/2025 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 13:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/06/2025 22:31 Juntada de petição 
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                                            03/06/2025 12:48 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            27/05/2025 12:08 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2025 12:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 09:27 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 09:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            06/05/2025 09:27 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            25/04/2025 12:53 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/04/2025 11:32 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            18/03/2025 15:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/03/2025 08:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 18:42 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 18:41 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 18:41 Distribuído por sorteio 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802641-44.2022.8.10.0052 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE VITOR DE LIMA FONSECA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO 1.
 
 Vistos etc. 2.
 
 Compulsando os autos, verifico que na presente lide encontra-se superada a fase postulatória.
 
 Desta forma, tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos, encontra-se preclusa a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434), salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 3.
 
 Assim o sendo, com o fito de impor celeridade ao presente, em consonância com os princípios de razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação previstos no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, e, também, com o fito de evitar futuras nulidades ou alegações de cerceamento de defesa, hei por bem determinar a intimação das partes, por intermédio de seus advogados, pelos meios próprios, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
 
 Do contrário, entendendo as partes pela necessidade da produção de outras provas, tendo em conta que o saneamento do feito será feito em decisão interlocutória (art. 357, CPC) e ante o princípio da cooperação, previsto nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais deve recair a continuidade da produção probatória, demonstrando as razões pelas quais entendem pela insuficiência das provas correspondentes já produzidas para o deslinde de tais questões, bem como, especificando as outras provas que ainda pretendem produzir sobre tais questões de fato e de direito, notadamente quando se tratar de prova em audiência ou prova pericial, e justificando, de forma concisa, a adequação e a pertinência de cada uma delas para o deslinde do feito. 5.
 
 Saliente-se que o silêncio será interpretado como dispensa de outras provas e aquiescência com o julgamento do feito no estado em que se encontra, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou o protesto genérico pela produção de provas. 6.
 
 Nesse sentido, após o decurso do prazo arbitrado, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos, nos termos acima expostos, para deliberação ou julgamento. 7.
 
 Intimem-se. 8.
 
 O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 PINHEIRO, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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