TJMA - 0809103-42.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de TACIANE RIBEIRO CRUZ em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de SILENES DE JESUS BRITO CRUZ em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0809103-42.2023.8.10.0000 Processo referência n. 0803326-33.2022.8.10.0058 Agravante: Taciane Ribeiro Cruz Advogado: Francisco Moreno Dutra (OAB/MA n. 20.212) Agravada: Silenes de Jesus Brito Cruz Advogado: Luis Henrique Launé Fonseca (OAB/MA n. 9.824) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
IMISSÃO DE POSSE EM IMÓVEL DO ACERVO HEREDITÁRIO INDEVIDAMENTE OCUPADO POR QUEM NÃO É HERDEIRO.
PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INTERESSE DE PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 1.793, §3º, do Código Civil dispõe ser ineficaz “[…] a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”.
Em reforço, o art. 619 do CPC prevê “[I]ncumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; […]”. 2.
Embora a agravante tenha comprovado a ilegalidade da ocupação do imóvel por quem não seja herdeiro, a concessão da medida poderia causar grave lesão à dignidade humana de quem ocupa o imóvel, pessoa idosa, em aparente contexto de violência doméstica.
Assim, conquanto demonstrada a probabilidade do direito, há risco de irreversibilidade dos efeitos da medida que deferir a imissão de posse no imóvel, razão pela qual a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau deve ser mantida, até final do processo de inventário. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), Raimundo José Barros de Sousa e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias em 09/10/2023 e 16/10/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO.
Taciane Ribeiro Cruz interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha, que indeferiu pedido liminar de imissão na posse do imóvel localizado na Estrada da Mata, quadra F, Condomínio Village do Bosque 5, bloco 04, apartamento 103, Maiobinha, no Município de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, atualmente ocupado por Silenes de Jesus Brito Cruz.
Na origem, Taciane Ribeiro Cruz é inventariante dos bens deixados por Adorildo Brito Cruz, e afirma que o bem imóvel referido acima compõe o acervo a ser partilhado.
Segundo a agravante, o imóvel foi indevidamente transferido por Valderina Martins Lima, que vivia em união estável com o de cujus, para Silenes de Jesus Brito Cruz, irmã do de cujus, e, pois, tia da agravante.
O Juízo a quo indeferiu a imissão da agravante na posse do imóvel, por entender que Adorildo Brito Cruz deu o imóvel como forma de quitação de dívida contraída com a agravada, e porque haveria risco de irreversibilidade da decisão (Id. 87643381 - Pág. 2).
Nas razões recursais, a agravante pediu a antecipação da tutela recursal, alegando: a) nulidade na venda do imóvel, em razão da falta de consentimento de todos os herdeiros na concretização do negócio jurídico; b) inexistência de qualquer dívida anterior que justifique a transferência do imóvel para a posse e/ou propriedade da agravada (Id. 25088716 - Pág. 7).
Indeferi o pedido liminar na decisão de Id. 26101029.
Contrarrazões no Id. 26733818.
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (Id 27154650). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Mantenho o juízo feito no Id. 26101029.
JUÍZO DE MÉRITO.
Adorildo Brito Cruz faleceu em 17 de março de 2019, data em que, pelo princípio da saisine, todos os bens que ele deixou foram automaticamente transferidos para os herdeiros, no caso, Taciane Ribeiro Cruz, que é filha dele, e Valderina Martins Lima, herdeira e meeira.
Inicialmente, Valderina Martins Lima foi nomeada inventariante no Processo n. 0839600-75.2019.8.10.0001, ajuizado em setembro de 2019, prestando o compromisso legal de exercer a função, “sem dolo, sem malícia, e sob as penas da lei” (Id. 24327732 - Pág. 1).
Embora intimada por três vezes para prestar as primeiras declarações, Valderina Martins Lima manteve-se inerte (Id. 37061954 - Pág. 1).
Diante do persistente silêncio, Valderina Martins Lima foi removida do cargo, e nomeada, em lugar dela, Taciane Ribeiro Cruz Veras, em decisão de fevereiro de 2022 (Id. 57359934 - Pág. 1).
Em 04 de julho de 2022, Valderina protocolou impugnação às primeiras declarações prestadas por Taciane Ribeiro Cruz Veras, trazendo a seguinte versão para a ocupação do imóvel por parte de Silenes de Jesus Brito Cruz: […] Contudo, especificamente ao apartamento do Condomínio Residencial Village do Bosque V, São José de Ribamar/MA, como é do conhecimento da inventariante, esse imóvel não está na posse direta da ora requerente.
Embora proprietária (da fração ideal da meação) deste imóvel – e, portanto, possuidora (indireta) do bem –, a viúva supérstite ora peticionária permitiu que sua cunhada, a Sra.
Silene de Jesus Brito Cruz (irmã do extinto e tia da inventariante), a qual vinha passando por uma situação de violência doméstica em seu próprio lar, residisse naquele imóvel, desde aproximadamente abril de 2021 (art. 579, CC), até que conseguisse estabilizar sua situação familiar (Id. 70665629 - Pág. 4 dos autos do Processo de Inventário).
A agravada deu uma outra versão na contestação apresentada a esta demanda, em novembro de 2022: [...] Registre-se, nessa vereda, que, conforme faz prova a anexa ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA, inscrito no Livro 0283-E, folha 066/066V, a outrora referida acima, a saber, a senhora VALDERINA MARTINS LIMA entregou a posse do imóvel retro para a senhora SILENES DE JESUS BRITO CRUZ, e o fez a título de pagamento de dívida contraída por seu falecido companheiro em favor da demandada, decorrente de empréstimo, esse no valor original no importe de R$ 137.364,00 (cento e trinta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro centavos).
Referido montante foi amortizado no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mediante depósitos ocorridos na conta corrente da demandada, ocorridos em 02.05.2017 a 14.07.2017, conforme fazem prova os anexos extratos bancários.
Assim, o crédito da demandada em face do espólio é no importe de R$ 112.364,00 (cento e doze mil reais, trezentos e sessenta e quatro centavos), Através da referida Escritura Pública Declaratória, a senhora WALDERINA MARTINS LIMA reconheceu essa dívida, e o fez sob as penas da lei (Id. 81380271 - Pág. 3).
A declaração formalizada por escritura pública (Id. 81381891 - Pág. 1), mencionada acima, foi feita por Valderina, que declarou o seguinte: [...] Que foram feitos depósitos na conta de SILENES em pagamento da dívida no valor de R$ 25.000,00 […] Que após falecimento do senhor ADORILDO BRITO CRUZ, a declarante afirma reconhecer a dívida restante com a senhora SILENES DE JESUS BRITO, no valor de R$ 112.364,00 (cento e doze mil e trezentos e sessenta e quatro reais); Que, como pagamento da dívida, entregou, em 26/07/2019, a posse do imóvel situado na Estrada da Mata, quadra F, Condomínio Village do Bosque 5, bloco 04, apartamento 103, Maiobinha, no Município de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, de propriedade do senhor ADORILDO BRITO CRUZ” (Id. 81381891 - Pág. 1).
A declaração de Valderina Martins Lima – que instrui a contestação da agravada – foi feita em 24 de novembro de 2022, após a abertura do processo de inventário.
As versões são totalmente contraditórias.
Na primeira versão exposta na impugnação às primeiras declarações, prestadas no inventário, Valderina traça uma situação que pode se configurar como mero comodato (Código Civil, art. 579).
A segunda versão tem pouca credibilidade.
Além de contradizer manifestamente a primeira versão, a alegação de que o imóvel teria sido dado (dação em pagamento) em pagamento de dívidas do de cujus para com a própria irmã não é verossímil. É que não existe nenhum documento que comprove o empréstimo de dinheiro da agravada para Adorildo, nem tampouco prova de transferência da quantia de R$ 25.000,00 de Adorildo para a agravada, que representaria parte do pagamento do empréstimo.
De qualquer modo, seja qual for a versão final, os dois argumentos são inválidos.
Quando Valderina formalizou comodato/dação em pagamento com a agravada – seja qual for a verdade –, o inventário já estava em curso.
Nesse contexto, qualquer cessão, oneração ou alienação de bens do inventário obrigatoriamente deveria ser autorizado pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará do Termo Judiciário de São Luís.
Com efeito, o art. 1.793, §3º, do Código Civil dispõe ser ineficaz“[…] a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”.
Em reforço, o art. 619 do CPC prevê “[I]ncumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; […]”.
Em harmonia com os dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça entende que “[A] cessão de bem determinado pelo espólio deve ser feita com autorização do Juízo, mas dispensada a escritura pública, a qual é exigível para a alienação, pelo herdeiro, do quinhão de que é titular na universalidade da herança” (AgInt no AREsp 412938, rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 29/10/2019).
Assim é porque os bens do espólio permanecem indivisos até a partilha final, dependendo a cessão e/ou alienação de qualquer bem do consentimento de todos os herdeiros e, sobretudo, de autorização judicial.
Logo, nenhum dos herdeiros pode arrogar-se proprietário de quaisquer bens do acervo hereditário antes da partilha.
Ademais, mesmo que seja verdadeira a versão de que o de cujus possuía dívidas com a irmã, ainda assim ela deverá comprovar essas dívidas perante o Juízo competente, como determina o art. 642 do CPC.
E, só na hipótese de não haver dinheiro suficiente para quitação da suposta dívida entre os irmãos, é que o imóvel poderá ser adjudicado à agravada (CPC, art. 642, §4º).
O caso, pois, seria de deferimento da imissão na posse do imóvel, não fosse a presença de uma circunstância excepcional.
A agravada é pessoa idosa (Id. 81381918 - Pág. 3, PJE de 1º grau), e há notícia de que ela saiu da casa própria por ter sido vítima de violência doméstica.
Nesse contexto, entendo que seria temerária a concessão da tutela, em virtude do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, mantenho minha decisão anterior, e nego provimento ao recurso. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias em 09/10/2023 e 16/10/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/10/2023 17:04
Juntada de malote digital
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20/10/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 12:03
Conhecido o recurso de TACIANE RIBEIRO CRUZ - CPF: *11.***.*88-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:54
Juntada de parecer do ministério público
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10/10/2023 01:03
Decorrido prazo de TACIANE RIBEIRO CRUZ em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:23
Decorrido prazo de SILENES DE JESUS BRITO CRUZ em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 09:56
Recebidos os autos
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19/09/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/09/2023 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2023 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 11:54
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 07:46
Decorrido prazo de TACIANE RIBEIRO CRUZ em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 20:43
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0809103-42.2023.8.10.0000 Processo referência n. 0803326-33.2022.8.10.0058 Agravante: Taciane Ribeiro Cruz Advogado: Francisco Moreno Dutra (OAB/MA n. 20.212) Agravada: Silenes de Jesus Brito Cruz Advogado: Luis Henrique Launé Fonseca (OAB/MA n. 9.824) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Taciane Ribeiro Cruz interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha, que indeferiu pedido liminar de imissão na posse do imóvel localizado na Estrada da Mata, quadra F, Condomínio Village do Bosque 5, bloco 04, apartamento 103, Maiobinha, no Município de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, atualmente ocupado por Silenes de Jesus Brito Cruz.
Na origem, Taciane Ribeiro Cruz é inventariante dos bens deixados por Adorildo Brito Cruz, e afirma que o bem imóvel acima descrito compõe o acervo a ser partilhado, e que foi indevidamente transferido por Valderina Martins Lima, que vivia em união estável com o de cujus, para Silenes de Jesus Brito Cruz, irmã do de cujus, e, pois, tia da agravante, O Juízo a quo indeferiu a imissão da agravante na posse do imóvel, por entender que Adorildo Brito Cruz deu o imóvel como forma de quitação de dívida contraída com a agravada, e porque haveria risco de irreversibilidade da decisão (Id. 87643381 - Pág. 2).
Nas razões recursais, a agravante pede a antecipação da tutela recursal, alegando: a) nulidade na venda do imóvel, em razão da falta de consentimento de todos os herdeiros na concretização do negócio jurídico; b) inexistência de qualquer dívida anterior que justifique a transferência do imóvel para a posse e/ou propriedade da agravada (Id. 25088716 - Pág. 7). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e a agravante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 77477758 - Pág. 1, PJE de 1º grau).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame do pedido urgente.
EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Para o deferimento da antecipação da tutela em âmbito recursal, é necessário que o interessado demonstre a probabilidade do direito afirmado, o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, caput e §3º, c/c art. 1.019, I, do CPC.
A meu ver, esses requisitos cumulativos não estão presentes.
Adorildo Brito Cruz faleceu em 17 de março de 2019, data em que, pelo princípio da saisine, todos os bens que ele deixou foram automaticamente transferidos para os herdeiros, no caso, Taciane Ribeiro Cruz, que é filha dele, e Valderina Martins Lima, herdeira e meeira.
Inicialmente, Valderina Martins Lima foi nomeada inventariante no Processo n. 0839600-75.2019.8.10.0001, ajuizado em setembro de 2019, prestando o compromisso legal de exercer a função, “sem dolo, sem malícia, e sob as penas da lei” (Id. 24327732 - Pág. 1).
Embora intimada por três vezes para prestar as primeiras declarações, Valderina Martins Lima manteve-se inerte (Id. 37061954 - Pág. 1).
Diante do persistente silêncio, Valderina Martins Lima foi removida do cargo, e nomeada, em lugar dela, Taciane Ribeiro Cruz Veras, em decisão de fevereiro de 2022 (Id. 57359934 - Pág. 1).
Em 04 de julho de 2022, Valderina protocolou impugnação às primeiras declarações prestadas por Taciane Ribeiro Cruz Veras, trazendo a seguinte versão para a ocupação do imóvel por parte de Silenes de Jesus Brito Cruz: […] Contudo, especificamente ao apartamento do Condomínio Residencial Village do Bosque V, São José de Ribamar/MA, como é do conhecimento da inventariante, esse imóvel não está na posse direta da ora requerente.
Embora proprietária (da fração ideal da meação) deste imóvel – e, portanto, possuidora (indireta) do bem –, a viúva supérstite ora peticionária permitiu que sua cunhada, a Sra.
Silene de Jesus Brito Cruz (irmã do extinto e tia da inventariante), a qual vinha passando por uma situação de violência doméstica em seu próprio lar, residisse naquele imóvel, desde aproximadamente abril de 2021 (art. 579, CC), até que conseguisse estabilizar sua situação familiar (Id. 70665629 - Pág. 4 dos autos do Processo de Inventário).
A agravada deu uma outra versão na contestação apresentada a esta demanda, em novembro de 2022: [...] Registre-se, nessa vereda, que, conforme faz prova a anexa ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA, inscrito no Livro 0283-E, folha 066/066V, a outrora referida acima, a saber, a senhora VALDERINA MARTINS LIMA entregou a posse do imóvel retro para a senhora SILENES DE JESUS BRITO CRUZ, e o fez a título de pagamento de dívida contraída por seu falecido companheiro em favor da demandada, decorrente de empréstimo, esse no valor original no importe de R$ 137.364,00 (cento e trinta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro centavos).
Referido montante foi amortizado no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mediante depósitos ocorridos na conta corrente da demandada, ocorridos em 02.05.2017 a 14.07.2017, conforme fazem prova os anexos extratos bancários.
Assim, o crédito da demandada em face do espólio é no importe de R$ 112.364,00 (cento e doze mil reais, trezentos e sessenta e quatro centavos), Através da referida Escritura Pública Declaratória, a senhora WALDERINA MARTINS LIMA reconheceu essa dívida, e o fez sob as penas da lei (Id. 81380271 - Pág. 3).
A declaração formalizada por escritura pública (Id. 81381891 - Pág. 1), mencionada acima, foi feita por Valderina, que declarou o seguinte: [...] Que foram feitos depósitos na conta de SILENES em pagamento da dívida no valor de R$ 25.000,00 […] Que após falecimento do senhor ADORILDO BRITO CRUZ, a declarante afirma reconhecer a dívida restante com a senhora SILENES DE JESUS BRITO, no valor de R$ 112.364,00 (cento e doze mil e trezentos e sessenta e quatro reais); Que, como pagamento da dívida, entregou, em 26/07/2019, a posse do imóvel situado na Estrada da Mata, quadra F, Condomínio Village do Bosque 5, bloco 04, apartamento 103, Maiobinha, no Município de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, de propriedade do senhor ADORILDO BRITO CRUZ” (Id. 81381891 - Pág. 1).
A declaração de Valderina Martins Lima – que instrui a contestação da agravada – foi feita em 24 de novembro de 2022, após a abertura do processo de inventário.
As versões são totalmente contraditórias.
Na primeira versão exposta na impugnação às primeiras declarações, prestadas no inventário, Valderina traça uma situação que pode se configurar como mero comodato (Código Civil, art. 579).
A segunda versão tem pouca credibilidade.
Além de contradizer manifestamente a primeira versão, a alegação de que o imóvel teria sido dado (dação em pagamento) em pagamento de dívidas do de cujus para com a própria irmã não é verossímil. É que não existe nenhum documento que comprove o empréstimo de dinheiro da agravada para Adorildo, nem tampouco prova de transferência da quantia de R$ 25.000,00 de Adorildo para a agravada, que representaria parte do pagamento do empréstimo.
De qualquer modo, seja qual for a versão final, os dois argumentos são inválidos.
Quando Valderina formalizou comodato/dação em pagamento com a agravada – seja qual for a verdade –, o inventário já estava em curso.
Nesse contexto, qualquer cessão, oneração ou alienação de bens do inventário obrigatoriamente deveria ser autorizado pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará do Termo Judiciário de São Luís.
Com efeito, o art. 1.793, §3º, do Código Civil dispõe ser ineficaz“[…] a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”.
Em reforço, o art. 619 do CPC prevê “[I]ncumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; […]”.
Em harmonia com os dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça entende que “[A] cessão de bem determinado pelo espólio deve ser feita com autorização do Juízo, mas dispensada a escritura pública, a qual é exigível para a alienação, pelo herdeiro, do quinhão de que é titular na universalidade da herança” (AgInt no AREsp 412938, rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 29/10/2019).
Assim é porque os bens do espólio permanecem indivisos até a partilha final, dependendo a cessão e/ou alienação de qualquer bem do consentimento de todos os herdeiros e, sobretudo, de autorização judicial.
Logo, nenhum dos herdeiros pode arrogar-se proprietário de quaisquer bens do acervo hereditário antes da partilha.
Ademais, mesmo que seja verdadeira a versão de que o de cujus possuía dívidas com a irmã, ainda assim ela deverá comprovar essas dívidas perante o Juízo competente, como determina o art. 642 do CPC.
E, só na hipótese de não haver dinheiro suficiente para quitação da suposta dívida entre os irmãos, é que o imóvel poderá ser adjudicado à agravada (CPC, art. 642, §4º).
Há, pois, probabilidade de provimento do recurso.
Contudo, sendo a agravada pessoa idosa (Id. 81381918 - Pág. 3, PJE de 1º grau), e havendo notícia de que ela saiu da casa própria por ter sido vítima de violência doméstica, entendo que seria temerária a concessão da tutela de urgência, em virtude do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, em razão do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão (CPC, art. 1.019, I).
Em seguida, intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III).
Esta decisão servirá como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/05/2023 13:47
Juntada de malote digital
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26/05/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 09:15
Conclusos para decisão
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19/04/2023 20:22
Conclusos para decisão
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19/04/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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