TJMA - 0811244-34.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA FIRMINA DA COSTA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 14:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 08:11
Juntada de malote digital
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27/06/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 11:35
Conhecido o recurso de FRANCISCA FIRMINA DA COSTA - CPF: *30.***.*77-34 (AGRAVANTE) e provido
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23/06/2023 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2023 09:35
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2023 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCA FIRMINA DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 11:48
Juntada de petição
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30/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 08:06
Juntada de malote digital
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29/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0811244-34.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0800900-02.2023.8.10.0062 – Vitorino Freire Agravante: Francisca Firmina Costa Advogada: Tatiana Rodrigues Costa (OAB/MA 24.512-A) Agravado: Banco Bmg SA Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisca Firmina Costa, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Vitorino Freire, que nos autos do processo n.º 0800900-02.2023.8.10.0062, indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita, oportunidade em que determinou o recolhimento das custas ou a comprovação dos requisitos para fazer jus ao benefício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Irresignada com o pronunciamento supra, a parte agravante interpôs o presente recurso no qual sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Afirma que o seu sustento é provido unicamente pelo benefício previdenciário, no valor de 1 (um) salário mínimo, que já se encontra reduzido pelos indevidos descontos.
Firme em seus argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Preparo recursal dispensado, visto que o mérito do recurso discute o próprio direito à assistência judiciária gratuita (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 707503 MT 2015/0113809-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2016).
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame do efeito suspensivo pleiteado.
O cerne da discussão reside em apurar se agiu acertadamente o juízo de origem ao indeferir o benefício da justiça gratuita. É sabido que o efeito suspensivo recursal somente pode ser deferido quando presentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fummus bonis iuris.
Tem-se o primeiro quando os efeitos da decisão recorrida conduzem a risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e o segundo quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I do CPC).
Em análise prefacial dos documentos ofertados, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos artigos 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
Nesse sentido, a presunção legal de hipossuficiência é relativa e, diante da hipótese fática apresentada em Juízo pode ser elidida pelo julgador, caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
In casu, o benefício requestado restou indeferido, pois, segundo o juízo primevo, “verifica-se a presença de elementos que demonstram, a princípio, não fazer a parte autora jus à gratuidade, não havendo como se deferi-lo com base em meras alegações”.
Todavia, entendo equivocado o comando do magistrado singular.
Com efeito, na exordial, a parte agravante juntou a sua consulta de empréstimo consignado do INSS (id. 89887469), o qual se pode observar que a parte demandante recebe, somente, aposentadoria por idade, constando, ainda diversos descontos resultantes de empréstimos por consignação.
Nesse sentido, diferente da conclusão alcançada pelo juízo a quo, entendo que os requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça estão devidamente demonstrados, de modo que merece reforma o pronunciamento judicial atacado.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo recursal, a fim de conceder benefício da justiça gratuita à parte agravante, sem prejuízo de posterior alteração no julgamento do mérito recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe a juntada de documentação que compreender pertinente.
Determino que a Secretaria promova o cadastro/habilitação do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A), no sistema PJE, como representante da parte agravada.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer e, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/05/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:33
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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