TJMA - 0801656-53.2023.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:26
Arquivado Provisoriamente
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07/05/2025 16:08
Recebidos os autos
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16/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para TRF1
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04/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:43
Juntada de contrarrazões
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24/10/2023 15:39
Juntada de petição
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14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801656-53.2023.8.10.0048 Requerente: VALERIA SILVA BULHOES Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por VALERIA SILVA BULHOES em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de sua filha ELOAH SILVA BULHÕES DE SOUSA, ocorrido em 13.07.2019, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega que a parte autora não demonstrou o exercício de atividade rural no período de carência necessário para a concessão do benefício, ou seja, 10 (dez) meses anteriores ao parto.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
Ao teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento da menor ELOAH SILVA BULHÕES DE SOUSA, ocorrido em 13.07.2019, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Auto declaração de atividade rural, constando o exercício de atividade rural da autora, no período de 13.09.2018 à 13.07.2019, no Povoado Pindoval. _ Declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, constando a condição da autora como filiada, com data de ingresso em 13.09.2018; Junta, ainda, outras provas que comprovam o seu domicílio na zona rural, bem como o exercício da atividade rurícula, no período de carência de 10 meses anteriores ao parto.
Desta forma, as provas documentais juntadas geram a certeza de que se trata de típico rurícola, cumprindo, também, no período de 10 meses anteriores ao parto.
A prova testemunham produzida comprova que a autora não convive com o pai do menor, de forma que os registros de atividade urbana deste, não podem servir para afastar a condição de segurada especial da autora, especialmente porque, esta não registra vínculo urbano.
A prova documental foi corroborada pela prova testemunhal produzida.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a sua filha ELOAH SILVA BULHÕES DE SOUSA, ocorrido em 13.07.2019, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 3.992,00 (três mil novecentos e noventa e dois reais), acrescido de correção monetária e juros.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ e RExt 870947 – STF.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[1].
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
11/10/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 18:49
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 10:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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31/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 21:33
Juntada de petição
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27/08/2023 00:20
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801656-53.2023.8.10.0048 Requerente: VALERIA SILVA BULHOES Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 31.08.2023, às 10h, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes (autora e ré) é de seu advogados, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se o INSS, através de sua procuradoria e o autor, através de seu advogado, via Pje.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
16/08/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 10:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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07/08/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 11:49
Juntada de réplica à contestação
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29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO: 0801656-53.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA SILVA BULHOES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Itapecuru-Mirim-MA, data do sistema MARIA EDUARDA COSTA BEZERRA Tecnico Judiciario Autorizada pelo Art. 1º do Prov.
N.º 22/2018 – CGJ -
25/05/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:57
Juntada de contestação
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07/05/2023 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:18
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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