TJMA - 0807878-84.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 17:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:12
Decorrido prazo de SALUSTIANO ARAUJO FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 10:16
Juntada de malote digital
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22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807878-84.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0803434-05.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: SALUSTIANO ARAUJO FERREIRA ADVOGADO: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO - OAB RN9828-A AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB SP248970 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO DA MORA VÁLIDA.
CORRETA INDICAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO.
MORA NÃO PURGADA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A via original da cédula de crédito bancário somente se faz imprescindível quando a demanda proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, sendo desnecessária quando a finalidade almejada for a busca e apreensão do bem, objeto de contrato fiduciariamente garantido.
II.
Adotando precedentes do STJ, este Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou jurisprudência no sentido de que o Decreto-Lei 911/69 é claro ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienando fiduciariamente possa ser restituído ao devedor.
III Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 11 a 18 de setembro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/09/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 10:39
Conhecido o recurso de SALUSTIANO ARAUJO FERREIRA - CPF: *09.***.*90-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:20
Juntada de petição
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06/09/2023 00:02
Decorrido prazo de SALUSTIANO ARAUJO FERREIRA em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 15:05
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/08/2023 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2023 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 09:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/06/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 16:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:34
Decorrido prazo de SALUSTIANO ARAUJO FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2023.
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27/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 15:27
Juntada de malote digital
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807878-84.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0803434-05.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: SALUSTIANO ARAUJO FERREIRA ADVOGADO: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO - OAB RN9828-A AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SALUSTIANO ARAUJO FERREIRA, contra decisão proferida pela Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís, que deferiu o pedido formulado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A., ora agravada.
Consta dos autos, que a demanda originária foi proposta em razão do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário pactuada entre as partes, tendo por garantia automóvel marca/modelo: Fiat Strada, ano 2012, placa: OIS6B52, cinza, chassi 9BD27804MD7570504.
O Juízo a quo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Contra esta decisão, o Agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, ausência de constituição em mora do devedor, vez que não há correspondência do número do contrato da notificação e o firmado com a Instituição Bancária, o que impede a correta identificação da dívida.
Por fim, o Agravante requer seja suspenso o decisum impugnado até julgamento final da Ação de Busca e Apreensão e, depois de adotados os procedimentos de estilo, dado provimento ao Agravo.
Sendo o necessário a relatar, passo a decidir.
O artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
De tal forma, conheço do presente recurso.
O inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil1, estabelece textualmente que ao receber o Agravo de Instrumento o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No vertente caso, entendo que o Agravante não demonstrou com clareza e objetividade os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo buscado neste recurso.
Com efeito, o Recorrente alega que o Agravado não comprovou a constituição da mora, contudo, nesta fase de cognição sumária, concluo não assistir razão ao Agravante, vez constar do processo originário documentos que atestam que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato de alienação fiduciária, bem como foi juntado o instrumento contratual.
Dessa forma, observo que laborou com acerto o Juízo de primeiro grau ao deferir a liminar nos autos da Ação de Busca e Apreensão em apreço, vez que, em primeira análise, estão presentes os requisitos inerentes à espécie.
Pelo exposto, não verificando os requisitos indispensáveis à concessão do pleito do Agravante, indefiro a suspensividade requerida.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, dispensadas as informações, salvo se houver fato novo relevante.
Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil2.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, conforme estabelece o inciso III3, do dispositivo legal antes citado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 3 III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/05/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2023 17:27
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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