TJMA - 0806757-08.2017.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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06/12/2021 09:32
Realizado cálculo de custas
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03/12/2021 13:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/12/2021 13:01
Juntada de termo
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13/11/2021 12:11
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:10
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/11/2021 23:59.
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28/09/2021 08:01
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806757-08.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GUTEMBERGUE PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): CIELO S.A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CIELO S.A por , HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO 221.386, FÁBIO DE MELO MARTINI 14.122 por todo teor do despacho abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA, REU: CIELO S.A , por seu advogado(a) para pagar as custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente Provimento nº 22/2009 - CGJ Imperatriz, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
22/09/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 09:31
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2021 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/09/2021 09:50
Realizado cálculo de custas
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09/09/2021 09:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/09/2021 09:07
Juntada de termo
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06/04/2021 21:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:47
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA SOUZA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:47
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806757-08.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GUTEMBERGUE PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): CIELO S.A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente GUTEMBERGUE PEREIRA DA SILVA, por Advogado do(a) AUTOR: FILIPE DA SILVA SOUZA - MA15800 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CIELO S.A por , HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO 221.386, FÁBIO DE MELO MARTINI 14.122 para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA), proposta por GUTEMBERGUE PEREIRA DA SILVA em desfavor de CIELO S.A, qualificados nos autos.
O feito foi teve sua tramitação normal, redundando em acordo extrajudicial feito pelas partes, as quais pleitearam a homologação do pacto por sentença e a extinção do processo, como prova a petição (ID 33406977).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
HOMOLOGO A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser louvada, uma vez que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo.
As partes têm o direito de transigir, haja vista que o direito é disponível, e encontra arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Estando o acordo em consonância com a norma legal, não há nada que possa obstar a homologação por sentença do presente pacto.
Ante o exposto, homologo por sentença o presente acordo para que o mesmo produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de conseqüência, e extingo os processos acima descritos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Fixo a multa de 30% sobre o valor total do acordo, para o caso do descumprimento da obrigação, na forma do art. 412, do Código Civil Brasileiro.
Custas finais pela requerida.
Determino, de logo, a remessa do feito ao contador judicial para levantar o valor das custas processuais.
Após, intime-se o devedor para recolhê-las, no prazo de 30 (trinta) dias.
Pagas as custas, proceda-se ao arquivamento do processo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 2 de dezembro de 2020.
PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz titular do 1º JECível, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
08/03/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 14:04
Homologada a Transação
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02/12/2020 15:19
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 15:18
Juntada de termo
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26/08/2020 12:14
Juntada de petição
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05/08/2020 01:42
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 04/08/2020 23:59:59.
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25/07/2020 01:19
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA SOUZA em 24/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 19:29
Juntada de petição
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01/07/2020 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2020 07:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/07/2019 16:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2019 16:26
Juntada de petição
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31/05/2019 16:02
Juntada de protocolo
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31/05/2019 14:44
Juntada de protocolo
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28/05/2019 17:03
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 27/05/2019 08:30 3ª Vara Cível de Imperatriz .
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28/05/2019 00:53
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA SOUZA em 27/05/2019 23:59:00.
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28/05/2019 00:53
Decorrido prazo de CIELO S.A em 27/05/2019 23:59:00.
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24/05/2019 19:45
Juntada de petição
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16/04/2019 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2019.
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15/04/2019 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2019 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2019 11:00
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 27/05/2019 08:30 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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02/04/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 16:17
Conclusos para decisão
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17/08/2018 11:21
Juntada de petição
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17/08/2018 11:21
Juntada de petição
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09/08/2018 15:08
Juntada de petição
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16/06/2018 02:04
Publicado Intimação em 26/02/2018.
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11/06/2018 18:10
Juntada de Petição de protocolo
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29/05/2018 14:19
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2018 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2018 00:41
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA SOUZA em 16/03/2018 23:59:59.
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26/02/2018 09:47
Juntada de Certidão
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24/02/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2018 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2018 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 16:54
Conclusos para despacho
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06/12/2017 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2017 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 17:18
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2017 08:53
Juntada de Certidão
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28/08/2017 15:28
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/08/2017 10:30 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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23/08/2017 09:44
Audiência conciliação designada para 24/08/2017 10:30.
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27/07/2017 00:56
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA SOUZA em 26/07/2017 23:59:59.
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20/07/2017 00:07
Publicado Intimação em 19/07/2017.
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20/07/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2017 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2017 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2017 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2017 10:55
Conclusos para decisão
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20/06/2017 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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