TJMA - 0800277-79.2023.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/07/2025 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 11:12
Juntada de contrarrazões
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:32
Juntada de recurso inominado
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08/05/2025 16:01
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
08/11/2024 13:33
Juntada de petição
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09/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:22
Juntada de petição
-
02/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/06/2024 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:50
Juntada de petição
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14/05/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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03/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:18
Juntada de petição
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15/03/2024 08:37
Juntada de petição
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13/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
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03/03/2024 15:14
Juntada de petição
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15/02/2024 01:48
Decorrido prazo de THAYNAN GONCALVES DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800277-79.2023.8.10.0112 REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Advogado: THAYNAN GONCALVES DA SILVA (OAB 21796-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI).
SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95.
Rechaço também a preliminar de conexão, eis que os processos ajuizados não contêm as mesmas partes, bem como o mesmo pedido, constata-se que os contratos discutidos são diversos, não havendo que se falar em conexão de demandas que versam em face de contratos diferentes.
Ademais, o requerido não faz prova do alegado, logo rejeito a preliminar.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
Por seu turno, sobre a alegada prescrição trienal do direito autoral arguida preliminarmente pela parte requerida, verifico que a pretensão apresentada na exordial remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil (CC).
Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado, in casu, é aquele previsto no art. 27 do CDC, a saber, 05 (cinco) anos.
Para essa direção é que aponta a jurisprudência pátria.
Registre-se que o prazo prescricional, à época da propositura da presente demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar em comento.
Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarfifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º.
Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide.
Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente à “CESTA B.EXPRESSO5 e VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5” no importe de R$ 1.378,74 (mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 2.757,48 (R$ 1.378,74 x 2).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência.
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) CESTA B.EXPRESSO5 e VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5” discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR que a parte requerido realize o cancelamento da conta corrente da parte autora ativando tão somente a conta benefício, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.757,48 (dois mil setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA) data e hora do sistema.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
05/12/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de THAYNAN GONCALVES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:22
Juntada de petição
-
18/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 16 de agosto de 2023 Data da Distribuição: 05/05/2023 16:43:55 PROCESSO Nº: 0800277-79.2023.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: THAYNAN GONCALVES DA SILVA (OAB 21796-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: THAYNAN GONCALVES DA SILVA (OAB 21796-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo por esta Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 98912781 - Ato Ordinatório.
Para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário - Mat. 122069 -
16/08/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:00
Juntada de réplica à contestação
-
27/06/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 02:52
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Data da Distribuição: 05/05/2023 16:43:55 PROCESSO Nº: 0800277-79.2023.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: THAYNAN GONCALVES DA SILVA (OAB 21796-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNAN GONCALVES DA SILVA - MA21796-A.
Para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 15 de Junho de 2023.
Eu, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Servidor Judicial -
15/06/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 23 de maio de 2023 PROCESSO Nº: 0800277-79.2023.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: THAYNAN GONCALVES DA SILVA (OAB 21796-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: THAYNAN GONCALVES DA SILVA De ordem do Dr.
Marcelo Santana Farias, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, respondendo por esta Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do inteiro teor do Despacho proferido nos autos sob o ID 91743697 - Despacho.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario -
23/05/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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