TJMA - 0000742-52.2017.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 10:00
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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18/04/2021 05:57
Decorrido prazo de ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA VARA ÚNICA PROCESSO: 0000742-52.2017.8.10.0106 REQUERENTE: GETULIO CARNEIRO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO proposta por GETULIO CARNEIRO DE SOUZA em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
EM 05.12.2017, este juízo determinou a suspensão do presente feito, em atenção á admissão do do IRDR nº 5393/2016 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Determinada a migração dos autos físicos ao sistema processo judicial eletrônico - PJe.
NO ID nº 4009617, a parte requereu a desistência do feito. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência do prosseguimento do feito, conforme o teor da petição de ID nº 4009617, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Para tanto, requisita o § 4º, do art. 485, do CPC que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do réu, caso já tenha ciência da ação.
No entanto, até o momento não ocorreu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela. Assim, não tendo sido oferecida contestação nos autos, e em havendo requerimento antes da prolação de sentença (art. 485, §5º, do CPC), a desistência da ação é um direito da parte autora que pode ser homologado independentemente da anuência do réu, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, razão pela qual não obsto o pedido. Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485 VIII c/c 200, do Código de Processo Civil. Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito. Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte exequente às fls.23, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Passagem Franca / MA, 3 de fevereiro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
09/03/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:52
Extinto o processo por desistência
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22/01/2021 08:11
Juntada de petição
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23/10/2020 08:05
Conclusos para despacho
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23/10/2020 08:05
Juntada de Certidão
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20/09/2020 08:23
Decorrido prazo de ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA em 11/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 08:12
Decorrido prazo de ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA em 11/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:01
Decorrido prazo de ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA em 03/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:01
Decorrido prazo de ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA em 03/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 02:06
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 11:16
Juntada de Certidão
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24/08/2020 11:14
Recebidos os autos
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24/08/2020 11:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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