TJMA - 0830767-29.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 15:51
Juntada de diligência
-
23/08/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 15:51
Juntada de diligência
-
12/08/2025 10:25
Juntada de petição
-
31/07/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 19:55
Nomeado perito
-
04/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:41
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:41
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIANA XAVIER SOARES em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:13
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 13:35
Juntada de petição
-
23/01/2025 19:55
Juntada de petição
-
18/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIANA XAVIER SOARES em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:14
Juntada de petição
-
20/08/2024 05:47
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 11:13
Juntada de petição
-
16/08/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:39
Juntada de réplica à contestação
-
06/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 07:06
Juntada de contestação
-
23/05/2024 08:57
Juntada de petição
-
10/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível de São Luís
-
10/05/2024 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/05/2024 12:16
Conciliação infrutífera
-
07/05/2024 16:55
Juntada de petição
-
06/05/2024 15:41
Recebidos os autos.
-
06/05/2024 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
21/03/2024 11:44
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2024 08:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/03/2024 08:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/02/2024 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIANA XAVIER SOARES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:08
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830767-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO XAVIER SOARES *32.***.*26-05 Advogado do(a) AUTOR: MARIANA XAVIER SOARES - MA13840 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que RENATO XAVIER SOARES *32.***.*26-05 (REX AQUARISMO) litiga contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA.
Em síntese, postula-se pela declaração de inexigibilidade de dívida, decorrente de faturas de consumo de suposto serviço de fornecimento de água potável, quando, em verdade, o imóvel seria abastecido por meio próprio (poço).
Assim, requer-se a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de excluir o apontamento de dívida (R$ 1.766,40 – Contrato 14482959, 20/12/2022), bem como o dever de se abster de realizar nova inclusão de dívidas relacionadas ao consumo de água potável no imóvel em questão.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
A despeito da narrativa contida na petição inicial, não existem evidências de que as cobranças dirigidas contra a parte autora sejam indevidas.
Primeiro, em relação à alegação de que o imóvel possuiria sistema próprio de abastecimento de água potável, o documento de Id. 92843236 – p.2 atesta tratar-se de poço mantido pela parte ré.
Segundo, a despeito da alegação de que o aludido sistema próprio de abastecimento atenderia a mais de um consumidor, não se restringindo ao imóvel da parte autora, é necessário avaliar a situação com maior profundidade, tendo em vista que, por ora, não há elementos que indiquem que o centro comercial no qual se localiza o imóvel da parte autora seja hipótese de desmembramento fático ou imóveis perfeitamente individualizados em registro imobiliário.
Enfim, são várias as indagações que não se encontram evidenciadas nos autos processuais, e que, portanto, devem ser supridas ao longo do trâmite da demanda, ocasião na qual pode haver nova apreciação de pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação, no 1º CEJUSC, a realizar-se por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; No caso de não resolução consensual, fica de logo a parte ré intimada para, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC/2015, art. 334, art. 335 e art. 345).
Na contestação, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (CPC/2015, art. 355, I).
Devem ser as partes cientificadas de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 04/06/2024 08:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
10/11/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2023 23:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:43
Juntada de petição
-
18/07/2023 05:19
Decorrido prazo de MARIANA XAVIER SOARES em 17/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830767-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO XAVIER SOARES *32.***.*26-05 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA XAVIER SOARES - MA13840 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO Conquanto devidamente intimada (Id. 93396784), a parte autora deixou de comprovar a alegação de hipossuficiência, necessária ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, na forma do disposto na Súmula n.º 480, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, limitando-se a argumentar que a "limitação de faturamento própria de sua categoria empresarial" resultaria na constatação do direito ao benefício.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Em conformidade com a Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 98, caput, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Nada obstante, no tocante às pessoas jurídicas, incide, ainda, o disposto na Súmula n.º 480, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso ora em comento, segundo acima relatado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial que determinara a comprovação da alegação do estado de hipossuficiência (que poderia ter sido feita por meio da apresentação de extratos bancários e de declaração de imposto de renda), razão pela qual é forçoso concluir não haver ela demonstrado a impossibilidade de suportar os encargos processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual DETERMINO a intimação da parte autora, por meio do patrono, para que promova o recolhimento das respectivas custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290).
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data d assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
21/06/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO XAVIER SOARES *32.***.*26-05 - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
20/06/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:06
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830767-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO XAVIER SOARES *32.***.*26-05 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA XAVIER SOARES - MA13840 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que RENATO XAVIER SOARES *32.***.*26-05 (REX AQUARISMO) litiga contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Inicialmente, requer a parte autora a concessão do benefício de assistência judiciária.
Considerando-se a natureza de pessoa jurídica da parte autora, a concessão do referido benefício requer a demonstração da alegada hipossuficiência (STJ, Súmula n.º 481).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove atender aos requisitos para a concessão do benefício de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
25/05/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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