TJMA - 0800642-35.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 08:51
Baixa Definitiva
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04/08/2023 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/08/2023 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 01/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ARTENIZA KELLEY ALVES DE SOUSA NOLETO em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de maio de 2023 a 23 de maio de 2023.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800642-35.2021.8.10.0135 - PJE.
Requerente: Arteniza Kelley Alves de Sousa Noleto.
Advogado: Thiago Borges de Araujo Matos (OAB/MA 15259).
Recorrido: Municipio de Tuntum.
Procurador: Jose Fillipy Andrade Gonçalves.
Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE POLÍTICO.
SECRETÁRIO MUNICIPAL.
SERVIDOR REMUNERADO POR SUBSÍDIO.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR AO LIMITES IMPOSTOS PELA NOVEL LEGISLAÇÃO APROVADA PELA CÂMARA MUNICIPAL.
VERBAS SOCIAIS REFERENTES À FÉRIAS E/OU 13º SALÁRIO.
APLICAÇÃO DO TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 484 DO STF.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
A Remuneração dos servidores Públicos obedece a estrita legalidade quanto ao padrão remuneratório.
Portanto, existindo lei Municipal fixando o subsídio, cabe o ente público fazer a complementação do valor devido.
II.
Nos termos da tese de Repercussão Geral nº 484, os direitos às férias e 13º salário não são incompatíveis com os agentes políticos, desde que haja previsão em lei local.
III.
Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA: "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor".
IV.
Remessa desprovida de acordo com o parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial , em negar provimento à Remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 26 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
29/05/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 09:32
Conhecido o recurso de ARTENIZA KELLEY ALVES DE SOUSA NOLETO - CPF: *03.***.*22-99 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 09:11
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 07:47
Recebidos os autos
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28/04/2023 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/04/2023 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2023 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2023 09:30
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2022 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 05:33
Recebidos os autos
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03/11/2022 05:33
Conclusos para despacho
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03/11/2022 05:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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