TJMA - 0811238-27.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2023 11:45
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 08:00
Juntada de malote digital
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04/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0811238-27.2023.8.10.0000 Processo de referência nº 0800891-40.2023.8.10.0062 – Vitorino Freire Agravante: Antonia Pereira da Silva Advogada: Tatiana Rodrigues Costa (OAB/PI 16.266) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA PI 2.338) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Antonia Pereira da Silva interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos do Processo nº 0800891-40.2023.8.10.0062.
Aduz a parte recorrente que não possui renda suficiente para arcar com as custas do processo, pois é beneficiária da Previdência Social, auferindo rendimento mensal no valor de um salário-mínimo, e que, a despeito disso, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelo juízo singular, desconsiderando os documentos juntados aos autos, a declaração de hipossuficiência e a sua presunção relativa de veracidade conferida legalmente.
Distribuído o feito a mim, deferi o pedido liminar, nos termos da decisão de id. 26093880.
A parte recorrida ofertou contrarrazões, solicitando o desprovimento recursal (id. 28451494).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (id. 28681856). É o relatório.
Decido.
Recurso conhecido, nos termos da decisão de id. 26093880.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do tema trazido a discussão.
Adianto que merece provimento a pretensão recursal.
Conforme relatado, o cerne da discussão reside em apurar se agiu com acerto o juízo de origem ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça solicitado pela parte agravante.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 5°, XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe em seu art. 99, § 2°, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse sentido, a presunção legal de hipossuficiência é relativa e, diante da hipótese fática apresentada em juízo, pode ser elidida pelo julgador, caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
Da análise da decisão agravada, entendo equivocado o comando do magistrado de origem.
Com efeito, constato que o juízo singular indeferiu o pedido de gratuidade considerando que a parte autora (supostamente) receberia quantia mensal superior ao teto de isenção do Imposto de Renda, que, segundo a tabela do IRPF 2023, é de R$ 1.903,98 (um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) (id. 90221698 – autos originários).
Ora, pela simples leitura dos documentos anexos à exordial, é possível verificar que a parte recorrente aufere R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais) por mês (id. 89880776 – autos originários), provenientes de aposentadoria por idade do INSS.
Ou seja, até mesmo pelo critério utilizado pelo magistrado, o benefício da gratuidade de justiça deveria ser assegurado.
Igualmente, também se equivocou o magistrado em não oportunizar à parte autora, aqui agravante, que comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, conforme expressamente estabelece o art. 99, § 2º do CPC. À falta de outros elementos que indiquem o contrário, bem como por não ter sido oportunizada a comprovação da alegação de carência de recursos, deve prevalecer a declaração de hipossuficiência subscrita pela parte agravante (id. 89880779 – autos originários), conforme estabelece o art. 99, § 3º do CPC.
Nesse sentido, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal e Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1921390 SP 2021/0199230-9, Data de Julgamento: 09/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) (grifos nossos) Há muito a 5ª Câmara Cível desta Corte (atual Terceira Câmara de Direito Privado) vem decidindo no sentido aqui exposto, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) (grifo nosso) Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, confirmando a medida liminar outrora concedida.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
03/10/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 14:15
Conhecido o recurso de ANTONIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*73-03 (AGRAVANTE) e provido
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01/09/2023 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 10:28
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 08:29
Juntada de petição
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07/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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07/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 12:59
Processo Desarquivado
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03/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 10:27
Outras Decisões
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03/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:43
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0811238-27.2023.8.10.0000 Processo de referência nº 0800891-40.2023.8.10.0062 – Vitorino Freire Agravante: Antonia Pereira da Silva Advogada: Tatiana Rodrigues Costa (OAB/PI 16.266) Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Antonia Pereira da Silva interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos do Processo nº 0800891-40.2023.8.10.0062, movido em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Aduz a recorrente que não possui renda suficiente para arcar com as custas do processo, pois é beneficiária da Previdência Social, auferindo rendimento mensal no valor de um salário-mínimo, e que, a despeito disso, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelo juízo singular, desconsiderando os documentos juntados aos autos, a declaração de hipossuficiência e a sua presunção relativa de veracidade conferida legalmente.
Finaliza a agravante solicitando a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso e que, ao final, seja dado provimento, a fim de que a decisão agravada seja reformada, assegurando-lhe o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Ausente o preparo, porquanto a questão objeto da irresignação é justamente a possibilidade de o agravante obter o benefício da gratuidade de justiça. É sabido que o efeito suspensivo recursal somente pode ser deferido quando presentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Tem-se o primeiro quando os efeitos da decisão recorrida conduzam a risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e o segundo quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I do CPC).
Adianto ser o caso dos autos.
O cerne da discussão reside em apurar se agiu com acerto o juízo de origem ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça solicitado pela ora agravante.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 5°, XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe em seu art. 99, §2°, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse sentido, a presunção legal de hipossuficiência é relativa e, diante da hipótese fática apresentada em juízo, pode ser elidida pelo julgador, caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
Da análise da decisão agravada, entendo equivocado o comando do magistrado de origem.
Com efeito, constato que a recorrente juntou aos autos originários documentos suficientes a inferir que faça jus ao benefício da justiça gratuita, pois demonstrou que sua renda provém de benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo: “Valor da MR: R$ 1.302,00 - Valor referente ao pagamento da competência 03/2023” (id. 89880776). À falta de outros elementos que indiquem o contrário, deve prevalecer a declaração de hipossuficiência subscrita pela autora (id. 89880779 – pág. 02), conforme estabelece o art. 99, § 3º do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo recursal, assegurando à recorrente a gratuidade de justiça até o julgamento deste agravo.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/05/2023 13:55
Juntada de malote digital
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26/05/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 10:52
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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