TJMA - 0804071-18.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2021 05:58
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:36
Decorrido prazo de RUY VALOIS FILHO em 06/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 19:59
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 19:58
Juntada de Certidão
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12/04/2021 21:59
Juntada de Certidão
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12/04/2021 21:56
Juntada de Ofício
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07/04/2021 21:28
Juntada de Certidão
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11/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804071-18.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): RUY VALOIS FILHO ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) AUTOR: CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR - MA8443, ANDERSON PESSOA MAMEDE - MA14039 REQUERIDO(A)(S): CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DECISÃO Verifico que a presente demanda trata de contribuição sindical, discutida entre entidade sindical e empregado celetista, cuja competência, nos termos do art. 114 da CF, com redação dada pela EC 45/2004, é da Justiça do Trabalho (CC 7.456, Relator Ministro Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJe 20.6.2008; RE 596.525 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 9.6.2011; AI 631.365 AgR, Relator Dias Toffoli, Primeira Turma DJe 01.08.2012). Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL).
SERVIDOR PÚBLICO.
FATO GERADOR QUE DERIVA DA RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
ACÓRDÃO CUJA DECISÃO FOI PARCIALMENTE DESAUTORIZADA QUE DETERMINOU O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE TODOS OS SERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL MAS O REPASSE AO SINDSAÚDE APENAS DOS VALORES CORRESPONDENTES A SEUS FILIADOS. 1.
O conteúdo desta reclamação e do que transitado em julgado no AgRg no AREsp. 687.904-DF diz respeito à contribuição sindical compulsória (imposto sindical), assim não invade o campo da contribuição sindical facultativa (contribuição associativa), opcional para cada servidor ao sindicato de sua preferência, não havendo bis in idem entre aquela e esta, acaso cobradas simultaneamente.
De modo que é irrelevante a afirmação de que há servidores que já recolhem contribuições facultativas para as entidades sindicais outras de sua preferência. 2.
A questão da unicidade e representatividade sindical para os sindicatos de servidores públicos é tema ainda controverso que contém nuances fáticas e jurídicas não verificáveis em sede de reclamação.
Além de tal discussão representar uma indevida ampliação do objeto desta reclamação e do alcance subjetivo da lide, refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ definir qual a representação sindical da reclamante, bem como de todas as outras entidades sindicais que vieram aos autos manifestar sua indignação a respeito do que liminarmente decidido.
Em reforço, esta Corte tem farta jurisprudência no sentido de que as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho, indiferente a relação celetista ou estatutária.
Isto porque, além de a Justiça do Trabalho deter a tradição e expertise para tal exame, o fato gerador da contribuição sindical compulsória (imposto sindical) depende da constatação da representação sindical, matéria exclusiva da justiça laboral, consoante o art. 114, III, da CF/88.
Assim os precedentes: AgRg no CC 135694 / GO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 12.11.2014; AgRg no CC 128599 / MT, Primeira Seção, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015. 3.
O exame por esta Corte em sede de reclamação limita-se a dar cumprimento ao que aqui transitado em julgado nos autos do AgRg no AREsp. 687.904-DF, sendo que a determinação dada por este STJ foi para que todos os servidores públicos da área da Saúde do Distrito Federal tivessem sua contribuição sindical compulsória (imposto sindical) recolhido e que aos valores arrecadados fosse dada a destinação própria prevista nos arts. 589, 590 e 591, da CLT. 4.
Considerando que o fato gerador da contribuição sindical compulsória (imposto sindical) depende da constatação da representação sindical que irá definir a sujeição ativa e a destinação do produto da arrecadação da dita contribuição, não se pode admitir a entrega do produto da arrecadação a quem não tenha sido comprovadamente reconhecida essa representação sindical, muito embora todos os servidores estejam potencialmente sujeitos à dita exação, como definido do acórdão. 5.
No Processo n. 2009.01.1.144905-3 - onde proferido o acórdão no AgRg no AREsp. 687.904-DF, cuja autoridade o SINDSAÚDE entende por afrontada - não houve qualquer análise ou fixação da representação sindical do SINDSAÚDE de forma tão ampla a abarcar a todos os servidores da área de saúde do Governo do Distrito Federal - GDF (há apenas a determinação genérica de sujeição de todos os servidores à contribuição sindical).
Ao contrário, afirmou-se ali claramente que os valores que serão repassados ao SINDSAÚDE devem obedecer ao limite da representação sindical. 6.
Registre-se haver processos outros em curso no Poder Judiciário do Distrito Federal onde a representatividade sindical do setor de saúde do GDF está sendo questionada por outras entidades, dentre eles: a) O Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal - SINDATE/DF, no Processo n. 2013.01.1.165413-4; b) O Sindicato dos Odontologistas do Distrito Federal - SODF, no Processo nº 2012.01.1.188473-0; c) O Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia do DF - SINTAR, no Processo n. 2013.01.1.164500-7; d) O Sindicato dos Médicos do Distrito Federal - SINDMÉDICO-DF, nos Processos n. 2013.01.1.164502-3 e n. 2012.01.1166372-9. 7.
Do mesmo modo, nos autos do Processo n. 2014.01.1.061601-6 (Acórdão n. 1079445, 2014.01.1.061601-6 APC, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, TJDFT, Jugado em: 28.02.2018, Publicado no DJE: 06.03.2018, pág.: 452/468), foi negado o pedido do reclamante SINDSAÚDE de ser reconhecido como o único representante dos servidores da área de saúde do GDF, o que afasta a possibilidade de receber a contribuição sindical compulsória arrecadada de todos os servidores de saúde do GDF. 8.
Desta forma, diante de todos esses fatos, após o cumprimento da medida liminar deferida nesta reclamação o que se tem são (1) valores descontados de servidores sabidamente filiados ao SINDSAÚDE e que são por ele indubitavelmente representados, de modo que a respectiva contribuição sindical deve ser destinada ao SINDSAÚDE, nos moldes dos arts. 589 e seguintes da CLT, e (2) valores descontados de servidores não filiados ao SINDSAÚDE e cuja representação sindical é incerta, não havendo qualquer parâmetro seguro para determinar sua destinação.
Diante desse quadro, seria arbitrária qualquer decisão que determinasse a destinação dos valores descritos em "2" que não fosse a sua devolução aos respectivos servidores, salvo decisão judicial superveniente e amparada em juízo sobre a representatividade sindical que dê destino diverso à verba. 9.
Reclamação julgada parcialmente procedente para para determinar que os valores da contribuição sindical compulsória descontados dos servidores filiados ao SINDSAÚDE sejam a ele imediatamente destinados e que os demais valores da contribuição sindical compulsória descontados de não filiados ao SINDSAÚDE fiquem à disposição do juízo de primeiro grau para os devolver aos respectivos servidores caso não exista qualquer óbice judicial constante de processo pendente onde se discuta a representatividade sindical do setor. (Rcl 35.595/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 11/03/2020) Não é demais mencionar que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 994 da repercussão geral, conheceu do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".
Falaram: pelo recorrente, o Dr.
Fabiano Buriol, Procurador do Estado do Amazonas; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr.
Alberto Pavie Ribeiro.
Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020. Como se vê, nos termos da tese acima, somente será da competência da justiça comum demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Tratando-se, pois, o caso presente, de empregado submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, devem os autos serem encaminhados à justiça especializada, por ser ela a competente para processar e julgar o feito. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, nos termos do art. 114, inc.
III, da CF, declino da competência e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Intimem-se.
Cumpra-se. Dê-se baixa na distribuição. São José de Ribamar/MA, 08 de março de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
09/03/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 09:11
Declarada incompetência
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01/12/2020 10:00
Conclusos para decisão
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01/12/2020 09:59
Juntada de Certidão
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24/11/2020 20:39
Juntada de petição
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05/11/2020 01:24
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 13:39
Juntada de cópia de dje
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03/11/2020 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 12:03
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2020 02:48
Decorrido prazo de ANDERSON PESSOA MAMEDE em 29/10/2020 23:59:59.
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31/10/2020 02:48
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 29/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2020 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2020 14:56
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 13:40
Juntada de Certidão
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08/09/2020 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2020 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 16:12
Juntada de Carta ou Mandado
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13/08/2020 16:42
Juntada de petição
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13/08/2020 16:35
Juntada de petição
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03/08/2020 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 17:04
Juntada de Carta ou Mandado
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30/07/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 16:23
Conclusos para despacho
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29/07/2020 16:19
Juntada de Certidão
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08/06/2020 09:47
Juntada de petição
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24/04/2020 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2020 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 12:45
Audiência conciliação designada para 05/08/2020 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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23/03/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 15:31
Conclusos para despacho
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02/03/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2020 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2020 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2020 17:10
Juntada de diligência
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04/02/2020 15:11
Expedição de Mandado.
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04/02/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 08:57
Juntada de Mandado
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29/01/2020 13:10
Audiência conciliação designada para 31/03/2020 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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29/01/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 09:26
Conclusos para despacho
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21/11/2019 09:26
Juntada de Certidão
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13/11/2019 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
18/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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