TJMA - 0018042-56.2014.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:09
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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16/09/2024 08:11
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:09
Juntada de petição
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27/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 04:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 04:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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31/05/2024 16:47
Juntada de petição
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13/05/2024 23:02
Juntada de petição
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06/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:16
Juntada de petição
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21/03/2024 11:21
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 09:50
Desentranhado o documento
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15/03/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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19/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:26
Decorrido prazo de CONAN COMPANHIA DE GEST?O DE BENS PR?PRIOS em 29/03/2023 23:59.
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14/04/2023 21:23
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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31/03/2023 08:24
Juntada de petição
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20/03/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:48
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
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01/11/2022 22:34
Juntada de petição
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27/10/2022 03:07
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:20
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:20
Juntada de Certidão
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18/07/2022 22:52
Juntada de volume
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12/07/2022 15:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0018042-56.2014.8.10.0001 (195932014) CLASSE/AÇÃO: Embargos à Execução EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: FRANCISCO JOMAR CAMARA ( OAB PROCURADORESTADUAL-MA ) EMBARGADO: CONAN - CIA DE NAVEGACAO DO NORTE CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO ( OAB 6710-MA ) EMBARGOS À EXECUÇÃO Processo nº : 18042-56.2014.8.10.0001 (19593/2014) Executado : Estado do Maranhão Procurador : Dr.
Francisco Edilton Lima de Oliveira Embargada : CONAN - Companhia de Navegação do Norte Advogado : Dr.
Carlos Augusto Macêdo Couto - OAB/MA 6.170 DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução propostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do Cumprimento de Sentença que lhe move a CONAN - COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO DO NORTE nos autos principais (Proc. nº 02/2000), em que questionou, em síntese, a legitimidade ativa da Exequente, a inadequação da via eleita, a inexistência da dívida, a prescrição e o excesso de execução no tocante aos juros de mora (ff. 02/15).
A Embargada apresentou impugnação aos embargos às ff. 20/31.
Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial às ff. 64/67, deixando ambas as partes de se manifestarem conforme certidão de f. 69. Às ff. 76/79 os Embargos à Execução foram julgados improcedentes e homologada a planilha de cálculos da Contadoria Judicial de ff. 64/67, consignando que o montante total devido seria de R$ 2.679.349,65 (dois milhões, seiscentos e setenta e nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 2.435.772,41 (dois milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos) à empresa credora e R$ 243.577,24 (duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos) a título de honorários de conhecimento, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários de execução no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) devidamente atualizados.
Não apresentados recursos voluntários, a referida sentença transitou em julgado em 02.05.2017, conforme certidão de f. 92.
Tendo em vista que na Sentença de ff. 76/79 constou ordem de atualização de valores antes da expedição das ordens de pagamento, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou planilha de cálculos de ff. 94/97.
O Estado do Maranhão apresentou manifestação de ff. 101/103 discordando da referida planilha, sustentando que haveria excesso em razão de inconsistências no tocante aos juros, e a Embargada/Exequente concordou com os cálculos da Contadoria Judicial, requerendo sua homologação.
A Contadoria Judicial apresentou nova planilha de cálculos às ff. 136/139 destacando que o valor da restauração do imóvel foi corrigido pelos mesmos índices referentes aos demais débitos e que o Estado do Maranhão não teria aplicado juros de mora desde a citação em relação aos encargos moratórios e à restauração. Às ff. 142/143 o Estado do Maranhão discordou novamente dos cálculos da Contadoria Judicial, que certificou à f. 146 a elaboração dos cálculos considerando o dia 19.11.2002 como data de citação, conforme f. 79 dos autos principais.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. "Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico" 1 Motivação - Inicialmente, vislumbro que o momento processual não mais permite a discussão acerca dos parâmetros de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial, visto que o valor devido à parte credora, ora Embargada, já foi devidamente homologado na Sentença de ff. 76/79, com base na planilha de cálculos apresentada às ff. 64/67, já se encontrando devidamente transitada em julgado, conforme certidão de f. 92, e, portanto, imutável, nos termos dos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil.
Na manifestação de ff. 101/103 o Estado do Maranhão se insurge contra a incidência de juros de mora em relação aos aluguéis do período de março de 1995 a março de 2009 e à restauração do imóvel, percentual de juros acima do devido com base na data de citação e atualização de cálculos e em relação aos encargos moratórios dos aluguéis de janeiro a março 1995.
Pois bem.
Os primeiros cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e devidamente homologados ante a inércia das partes, nos termos da certidão de f. 69, foram aqueles de ff. 64/67, em que o percentual de juros é similar àquele constante nos cálculos seguintes (ff. 94/97 e 136/139), ressalvada a data de atualização (agosto de 2015, novembro de 2017 e maio de 2019, respectivamente), e em que houve incidência de juros moratórios em relação aos encargos de aluguéis e às despesas de restauração do imóvel.
Ademais, os referidos cálculos e incidência de juros se encontram em consonância com o título executivo de ff. 135/143 dos autos principais (Proc. nº 02/2000), parcialmente modificado pelo Acórdão em Remessa Necessária de ff. 164/179, em que foi prevista a incidência de juros e correção monetária em relação a todos os valores devidos, quais sejam, restauração, encargos de aluguéis dos meses de dezembro de 1994 a fevereiro de 1995 e aluguéis de março de 1995 à devolução do imóvel, que somente ocorreu no mês de março de 2009, não havendo distinção como pretende fazer crer o Estado do Maranhão.
Assim, entendo que no presente caso se aplica o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil ("É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão"), pois é inegável que, no caso em comento, os valores devidos à credora já foram devidamente homologados pelo Juízo (ff. 76/79), tratando-se as planilhas de cálculos de ff. 94/97 e 136/139 de mera atualização conforme determinado naquela decisão. É necessário observar que os autos seguem regularmente uma marcha processual.
Não tendo havido insurgência quanto à planilha de cálculos de ff. 64/67, conforme certidão de f. 69, e nem em relação à sentença homologatória de ff. 76/79, nos termos da certidão de trânsito em julgado de f. 92, houve a preclusão do seu direito de alegar excesso à execução ou outras imprecisões.
Assim, não tendo havido insurgência no momento oportuno, considerando a preclusão, entendo que não há óbice à homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às ff. 136/139, por se encontrarem em estrita consonância com os títulos executivos em execução (sentença de ff. 135/143 e Acórdão em Remessa Necessária de ff. 164/179 do Proc. nº 02/2000 e sentença ff. 76/79 destes autos), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Dispositivo - ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria Judicial às ff. 136/139, considerando a preclusão dos questionamentos acerca da metodologia de cálculo utilizada pela Contadoria Judicial em razão da improcedência dos Embargos à Execução nos termos da Sentença de ff. 76/79, transitada em julgado desde 02.05.2017 (f. 92), tratando-se os presentes apenas de atualização dos cálculos homologados naquela ocasião.
Assim, fica consignando o montante devido à parte credora, pelo ente público estadual, de R$ 3.265.042,77 (três milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), sendo a título principal o montante de R$ 2.967.091,51 (dois milhões, novecentos e sessenta e sete mil, noventa e um reais e cinquenta e um centavos) devido à empresa CONAN - COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO DO NORTE e, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a quantia de R$ 297.951,25 (duzentos e noventa e sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), resultante do somatório da sucumbência da fase de conhecimento (R$ 296.709,15) e a dos presentes Embargos à Execução (R$ 1.242,10), ao advogado Dr.
CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO - OAB/MA 6.710, conforme cálculos de ff. 136/139.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria proceda com a expedição das respectivas ordens de pagamento (Precatórios), separadamente em favor do Exequente e de seu patrono, nos valores acima mencionados (cálculos de ff. 136/139), requisitando-se o seu pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís/MA, 11 de novembro de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública Resp: 106112
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2014
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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