TJMA - 0800751-44.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 10:52
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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18/11/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 09:23
Juntada de diligência
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01/09/2021 17:10
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 30/08/2021 23:59.
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16/08/2021 00:58
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 09:23
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 11:11
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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05/06/2021 13:48
Conclusos para decisão
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05/06/2021 13:46
Juntada de Certidão
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12/05/2021 11:52
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA PEREIRA em 11/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2021 17:52
Juntada de diligência
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06/04/2021 18:29
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA PEREIRA em 05/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 18:43
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 18:17
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 24/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 09:37
Juntada de diligência
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10/03/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800751-44.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO MOREIRA PEREIRA Promovido: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB/ GO29320 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por Antônio Moreira Pereira em desfavor da TIM CELULAR S/A, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o autor alega que no mês de abril/2020 contratou com a Promovida um Plano Controle no valor mensal de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos), mas solicitou o cancelamento desse mesmo plano em 2/6/2020.
Entretanto, o Promovente recebeu nova fatura de cobrança no valor de R$ 34,99 (trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) com vencimento em 6/7/2020 e na data de 1/7/2020 ligou à Promovida novamente reclamando da situação e não houve êxito nisso porque perdeu o protocolo anterior e achou melhor pagar essa fatura, solicitando novamente o cancelamento, sendo que dessa vez anotou o protocolo (nº 20.***.***/3035-39).
Depois disso, recebeu ainda uma fatura no valor de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos) com vencimento em 17/7/2020 e não consegue mais falar com nenhum atendente da Promovida .
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes.
Na oportunidade, as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas, seguindo os autos conclusos para sentença.
Na oportunidade, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Sem mais a relatar, passo a decidir.
Analisando detidamente o caderno processual e o conjunto probatório nele carreado, verifico que não há necessidade de serem produzidas novas provas, de modo que passo a julgar antecipadamente a lide.
Inicialmente, cumpre assinalar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, enquanto que ausentes os pressupostos processuais negativos, de modo que o feito se encontra apto para julgamento, para o qual passo diretamente, face ausência de questões preliminares.
Prosseguindo, há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Inverto, na oportunidade, o ônus da prova em favor da parte autora, eis que presentes os requisitos autorizadores.
In casu, trata-se de responsabilidade objetiva, a rigor do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor1, cabendo à ré demonstrar, satisfatoriamente, a existência de causa excludente do nexo de causalidade.
Em resumo, a promovente alega que contratou o plano controle mensal no valor de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove reais), mas, em seguida solicitou o cancelamento.
Entretanto, após tal pedido recebeu uma nova fatura, sendo obrigado a pagar.
Em seguida, ligou novamente requerendo o cancelamento do plano e mais uma vez recebeu uma nova fatura.
Assim, requer o cancelamento da linha telefônica.
Nada obstante, embora robusta a documentação trazida com a peça de resposta, nela não consta, como dito, o contrato supostamente celebrado entre as partes, o qual se torna indispensável para afastar a responsabilidade do demandado e que poderia ser alvo de perícia técnica para apurar a sua legitimidade, já que, em se tratando de fato negativo, é dever da parte ex adversa positivar o fato.
Nesse sentido, é o julgado promovido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELAS PARTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AUTORA.
ILICITUDE.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO.
INICIAL BASEADA EM FATO NEGATIVO.
INVERSÃO ÔNUS PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
Em sendo a inicial baseada em fato negativo, incumbe a Ré comprovar a regular contratação do empréstimo deduzido do benefício previdenciário percebido pela parte Requerente. 2.
Não sendo tal prova produzida, ilícita o desconto, o que acarreta o dever de indenizar.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Esta Corte, filiando-se ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, Apelação Cível n.º 1.444.243-2 fls. 2/12 acredita que, para fins de repetição na forma dobrada, é imprescindível a prova da má-fé.
Assim, em não restando ela devidamente demonstrada, impossível a condenação da Instituição Financeira à restituição em dobro de valores.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, servir como forma de coibir a reiteração do ilícito, devendo, para tanto, ser pautado nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto, com o fim de proporcionar a adequada compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - AC - 1444243-2 - Ponta Grossa - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - - J. 18.02.2016). (TJ-PR - APL: 14442432 PR 1444243-2 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 18/02/2016, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1758 11/03/2016) Ao contrário do que tentou argumentar em sua defesa, o requerido não fez prova de que agiu com a cautela necessária no ato da contratação, na medida em que possuía o dever de averiguar a autenticidade dos documentos apresentados e confirmar as informações prestadas; enfim, adotar todas as providências que estavam ao seu alcance para atestar que o contratante se tratava de quem estava dizendo que era.
Desta feita, ficando evidenciado nos autos que a suplicada negligenciou seu dever de cautela, não se pode atribuir, como pleiteado por ela, o fato à responsabilidade exclusiva de terceiro, como arguido na contestação, não estando, desse modo, configurada a excludente do art. 14, § 3º, do supracitado Diploma consumerista.
A propósito, ressalte-se que este episódio é típico no nosso cotidiano, pois demonstra, mais uma vez, a ambição de empresas tais em realizar o maior número de serviços com o fim único de auferir lucros, porém, abrindo mão da segurança e da proteção aos seus clientes.
Validamente, o que se ver é que o promovido não conseguiu se desincumbir do ônus de provar a legalidade e legitimidade da contratação discutida, sendo, pois, patente o dever de indenizar.
Ora, caberia à empresa requerida trazer aos autos elementos suficientes que demonstrasse que as cobranças que vinha efetivando tem base num contrato válido juridicamente, onde a autora teria expressada sua real vontade em contratar, todavia, nada fez para tal.
Assim, havendo comprovação de que a autora solicitou o cancelamento dos serviços de telefonia prestados pela demandada, o contrato deve ser declarado nulo e, por consequência todos os débitos a ele inerentes tidos como inexistentes.
No que tange ao dano moral, é cediço que, para ser caracterizado o dano, é necessária, segundo o artigo 186 do Código Civil, a presença, além da conduta do agente, de outros dois requisitos, quais sejam: relação de causalidade e resultado lesivo experimentado pela vítima.
Após pormenorizada apreciação dos argumentos apresentados no caderno processual e dos entendimentos consagrados nos mais diversos Colegiados de nosso País, entendo que, no caso dos autos, embora patente a existência de dano material, o dano moral perseguido é incabível, eis que não demonstrada afronta aos direitos da personalidade do autor.
A parte demandante não trouxe ao debate nenhuma demonstração de que teve a sua honra atingida, não demonstrando a ocorrência de qualquer tipo de consequência que pudesse causar tal ofensa.
Observo que não houve negativação no cadastro de maus pagadores dos órgãos de proteção ao crédito, por exemplo, de modo a evidenciar uma possível preocupação, abalo, sentimentos fortes de angústia ou afins, que ultrapassassem a esfera do mero dissabor.
Colaciono à presente decisão, entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde foi consagrado o entendimento de que a cobrança indevida, por si só, não se enquadra na esfera do dano moral indenizável.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Caracterizado o pagamento indevido, resta à instituição bancária a obrigação de devolver, em dobro, a diferença adimplida, conforme dicção do parágrafo único do art. 42 do CDC; II - em que pesem os aborrecimentos enfrentados pela autora, in casu, não se vislumbra a existência de dano moral indenizável, sobretudo porque mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual de Justiça; III - apelação parcialmente provida. (TJ-MA - APL: 0172762014 MA 0050826-57.2012.8.10.0001, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 27/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2015). (grifo nosso).
Em sendo assim, não existe afronta à moral dos promoventes, não havendo que se falar em compensação pecuniária por isso.
Diante do exposto, e observando tudo que consta dos autos, DECRETO a Revelia do Requerido e, JULGO parcialmente PROCEDENTE os pedidos da inicial, para que o Requerido, tão-somente, promova o cancelamento do Plano Controle realizado na linha telefônica 99-99130-4449, de titularidade de Antônio Moreira Pereira, e qualquer cobrança e outros serviços relacionados a este plano.
Fica o processo extinto com resolução do mérito (Art. 487, Inc.
I do NCPC) Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. 1 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 8 de março de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
08/03/2021 14:20
Conclusos para decisão
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08/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
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08/03/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 13:28
Juntada de petição
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11/02/2021 13:08
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2021 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2021 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2020 09:14
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 23:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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03/12/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 17:57
Juntada de petição
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02/12/2020 13:45
Juntada de petição
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02/12/2020 13:28
Juntada de contestação
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14/11/2020 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA PEREIRA em 13/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2020 12:20
Juntada de diligência
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23/10/2020 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2020 09:26
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 09:20
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/09/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 12:34
Conclusos para despacho
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02/09/2020 12:33
Juntada de Certidão
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01/09/2020 13:02
Distribuído por sorteio
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01/09/2020 13:02
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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