TJMA - 0806217-38.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 22:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 10:00
Juntada de Mandado
-
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ARCIONE LIMA MAGALHAES em 21/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
21/05/2025 15:54
Juntada de petição
-
12/05/2025 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 17:26
Desapensado do processo 0805775-72.2022.8.10.0022
-
18/11/2024 19:23
Juntada de petição
-
12/11/2024 18:40
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 07:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/07/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 07:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2024 23:02
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 22:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/07/2024 22:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:55
Juntada de termo
-
28/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 22:27
Juntada de petição
-
03/02/2024 17:02
Juntada de petição
-
30/01/2024 23:34
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:10
Juntada de termo
-
14/12/2023 14:34
Juntada de petição
-
11/12/2023 02:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 22:10
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2023 22:10
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 03:39
Decorrido prazo de SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806217-38.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752-A, ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA - MA12904-A REQUERIDO(A): SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0806217-38.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA-SICOOB CREDIMA, em desfavor de SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME, com o fim de constituir em título executivo a modalidade de empréstimo denominada “Crédito Pré-aprovado”, pelas alegações descritas no ID 80837715.
Instruiu o feito com documentos.
Custas recolhidas (ID 82062616).
Certificou (ID 92747730), a Secretaria Judicial, que a parte requerida foi devidamente citada, deixando transcorrer o prazo sem apresentar defesa.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Regularmente citada para pagamento da dívida ou apresentar embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo, a parte requerida quedou-se inerte, conforme certidão de ID 92747730.
A conduta da parte ré, deixando de efetuar o pagamento, aliado ao fato de que não apresentar embargos no prazo legal, enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (art. 344, CPC).
O caso,
por outro lado, não encerra hipótese legal alguma de exceção hábil a afastar a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 345, CPC).
A revelia ainda provoca o julgamento antecipado da lide, o que implica no direto conhecimento do pedido (art. 355, II, CPC).
O estado de revelia traz como consequência a aplicação de seus efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Conquanto relativa, a aludida presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre no vertente caso.
Assim é que considero como verídicas as afirmações da parte autora quanto ao inadimplemento pela parte requerida.
Portanto, a parte autora demonstrou evidente direito ao pagamento de dívida não exigível contraída pela parte requerida, enquanto esta se quedou inerte ante a obrigação e mesmo advertida deixou de apresentar embargos (art. 702, CPC), consoante certidão de ID 92747730.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
Na espécie, foi informado na exordial que a parte requerida contratou com a parte autora a modalidade de empréstimo denominado “Crédito Pré-aprovado”, liberado mediante senha eletrônica e crédito em conta corrente de n° 5.739-8, pelo contrato de número 6993-4, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), na data de 06/10/2020, em 24 (parcelas), com o primeiro vencimento em 25/11/2020 e último vencimento em 25/10/2022, contudo, a parte requerida não efetuou o pagamento acordado, encontrando-se em mora desde 25/04/2022, sendo o saldo devedor atualizado até a data de 14/11/2022, o valor de R$ 3.310,37 (três mil trezentos e dez reais e trinta e sete centavos).
Pois bem.
Dispõe a Súmula 274 do STJ que: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”.
No caso em tela, verifico que o importe devido à parte autora resta demonstrada pelos extratos da conta corrente (ID 80837718), relatório de extrato de cliente e ficha gráfica da operação (ID 80837717), não tendo a parte requerida se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tendo, inclusive, deixado de apresentar embargos, quedando-se inerte, consoante certidão de ID 92747730.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA ESCRITA APRESENTADA.
SUFICIÊNCIA.
SÚMULA 247/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). 4.
No caso, o Tribunal de origem verificou que a prova escrita apresentada pelo autor (contrato de abertura de crédito em conta corrente, extratos bancários do período da dívida e planilhas com evolução do débito) é suficiente para embasar o pleito monitório, sendo desnecessária a juntada de extratos dos últimos dez anos e contratos anteriores firmados pelas partes. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2000228 MS 2021/0323424-4, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) (Destaquei) Relativamente aos juros e correção monetária possuem como termo inicial o vencimento da obrigação.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. "Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1776999 SP 2020/0272581-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) (Destaquei) CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO.
MORA EX RE.
JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2.
Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal.
Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material.
Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). 4.
A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante.
Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo.
Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. 5.
A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato. 6.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) (Destaquei) No tocante à dívida em si, verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo.
Assim, vejo que a conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso, não havendo elementos nos autos que apontem vícios na obrigação referida.
Do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora deduz na petição inicial (art. 487, I, CPC), para constituir de pleno direito, o título executivo judicial, a modalidade de empréstimo denominado “Crédito Pré-aprovado” de número 6993-4 (ID 80837717), no que se refere às parcelas inadimplentes ("Parcelas em aberto" na pág.3 do ID 80837717), fixando a correção monetária e os juros de mora a partir do vencimento da obrigação, por consequência, converto o mandado monitório inicial de pagamento em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Desassociem-se dos autos o processo 0805775-72.2022.8.10.0022, posto que não tem relação com o presente feito, considerando que possuem ritos e objetos diversos.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
24/10/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
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02/07/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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02/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 20:13
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0806217-38.2022.8.10.0022 Autor: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752-A, ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA - MA12904-A Réu: SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre petição certidão juntada aos autos.
Açailândia-MA, Sábado, 20 de Maio de 2023.
ANA KARENINA GOMES FEITOSA ASSINADO DIGITALMENTE -
20/05/2023 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2023 18:47
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:10
Decorrido prazo de SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 10:38
Juntada de diligência
-
06/03/2023 21:02
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:27
Juntada de petição
-
30/11/2022 23:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 23:18
Juntada de termo
-
19/11/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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