TJMA - 0811078-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 15:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/06/2023 14:43
Juntada de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 13:32
Juntada de petição
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30/05/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 16:26
Extinto o processo por desistência
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30/05/2023 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ALBUQUERQUE LIMA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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27/05/2023 10:13
Juntada de petição
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23/05/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL Nº Único: 0811078-02.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís/MA Paciente: João Pedro de Albuquerque Lima Advogada: Antônio Augusto de Souza Oliveira (OAB/MA 13045) Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Ilha de São Luís/MA Plantonista: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DECISÃO – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (plantonista): Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de João Pedro de Albuquerque Lima, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Central de Inquéritos e Custódia da Ilha de São Luís/MA, nos autos do processo n. 0830085-74.2023.8.10.0001.
Infere-se da inicial que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 18/05/2023, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, da Lei n. 11.343/06, e na audiência de custódia, realizada no dia subsequente, a prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública.
Diante dessa quadra fática, a defesa sustenta a existência de coação ilegal, com fulcro nos argumentos assim resumidos: i) o paciente não é traficante de drogas e nem integra organização criminosa, tem ocupação lícita e a droga encontrada em sua residência não lhe pertencia, tendo sido coagido a guardá-la; e ii) a prisão preventiva é ilegal, não existindo risco a ordem pública, pois o paciente não é contumaz na prática criminosa, sendo um fato isolado na vida dele.
Com fulcro em tais argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva.
Instruiu a inicial com os documentos de ids. 25935896 a 25935900.
Suficientemente relatado, decido.
Consigno, em primeiro plano, que, tratando-se de prisão preventiva recentemente decretada, na audiência de custódia realizada em 19/05/2023, revela-se viável a apreciação do writ em expediente extraordinário.
Feito o registro, passo à análise perfunctória dos argumentos deduzidos na inicial, já antevendo a inviabilidade de acolhimento do pleito urgente.
Extraio da ata de audiência de custódia realizada os seguintes excertos do decreto prisional hostilizado (id. 25935897 – p. 02/05), in verbis: “[...] In casu, o fumus comissi delicti está consubstanciado nos depoimentos testemunhais, no interrogatório do conduzido, no auto de apresentação e apreensão, fotografias e nos laudos de exame preliminar – ocorrências nº 1161 e 1162/2023, o qual constatou massa líquida de 365g + 915g de material vegetal, positivo para presença de canabinoides componentes da Cannabis sativa Lineu e 1,159g de material branco sólido, positivo para presença do alcaloide cocaína.
No tocante aos requisitos objetivos previstos no art. 313 da legislação processual transcrita acima, percebe-se o preenchimento do requisito previsto no inciso I, do referido artigo, sendo a pena máxima do crime imputado ao autuado superior a 04 anos de prisão.
Quanto ao periculum libertatis, no caso em apreço, merece destaque a quantidade e a diversidade expressiva de drogas apreendidas, tratando-se de dois tabletes de skunk e ainda, dois invólucros de cocaína, capazes de atingir dezenas de usuários, sendo a cocaína, a título de exemplo, extremamente viciante e integra o rol das mais letais na atualidade.
Observa-se, ainda, que foram encontrados apetrechos destinados ao fracionamento de tais substâncias para mercancia, como balança de precisão, além da quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em espécie, fatos que somados autorizam a conclusão, em uma análise perfunctória, de que se trata de crime de tráfico de entorpecentes.
Ademais, as circunstâncias narradas nos autos demonstra a existência de uma estrutura organizada muito maior voltada à prática de crimes dessa natureza, notadamente quando se verifica que o autuado já vinha sendo monitorado pelos policiais em virtude da suspeita de comercializar entorpecentes, inclusive drogas sintéticas, divulgando-as em vídeos nas redes sociais, revelando a maior censurabilidade de sua conduta e demonstrando a perigosa disseminação das drogas, bem como contumácia e habitualidade do conduzido na prática criminosa, demonstrando a imprescindibilidade da custódia cautelar para impedir a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
Com efeito, o fato dessa grande quantidade de droga estar armazenada implica não só a perigosa disseminação do entorpecente, como também na periculosidade social do autuado, porque revela uma personalidade audaz e destemida, indiferente com a ordem e segurança pública, especialmente quando se considera que este crime funciona como porta aberta para a prática de outros crimes, a exemplo do furto e do roubo, e como tal precisa ser prontamente coibido com a retirada de circulação das pessoas que o instigam e alimentam.
Nesse contexto, a despeito do autuado ser primário, considero que o caso em questão deve ser analisado sob os moldes de prevalecer o bem-estar social sobre o individual, porquanto o crime em comento é equiparado a hediondo, aflige toda a coletividade por corromper outros indivíduos, especialmente jovens, assediando-os e aliciando-os para a prática de outros delitos, a fim de sustentar o vício e resultar muitas vezes, senão em sua maioria, em consequências irreversíveis.
Ressalto que a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese, uma vez que a prisão preventiva do flagrado se faz necessária diante da gravidade in concreto da conduta delituosa, tendo o agente sido encontrado com quantidade expressiva de drogas diversas, circunstâncias que evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva e indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.[…].
Neste diapasão, considerando o risco iminente à ordem pública, entendo não haver outra medida capaz de garantir tais requisitos que a prisão preventiva.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, e, em consonância com a manifestação ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO PEDRO DE ALBUQUERQUE LIMA (CPF *23.***.*40-66)[...]”. (Caixa alta no original).
Como se vê, o magistrado impetrado justificou a prisão preventiva a partir de elementos concretos extraídos dos autos, descrevendo a expressiva quantidade (mais de 1kg) e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente, bem como de petrechos utilizados para a prática do comércio espúrio, além do fato de já ser alvo de monitorações pela polícia, em virtude da suspeita de comercializar tóxicos, inclusive drogas sintéticas, divulgando-as em vídeos nas redes sociais, o que deixa entrever a assaz periculosidade, que desborda da previsão normativo-típica, legitimando, assim, a medida extrema, em sua feição metaprocessual.
O mesmo contexto fático de periculosidade concreta da conduta, por sua vez, desautoriza, pelo menos por ora, a implementação de mecanismos menos gravosos previstos no art. 319, do CPP, que se revelam insuficientes para o acautelamento da ordem pública.
Destaco, ainda, que a tese defensiva pela negativa de autoria delitiva, além de ser diametralmente oposta ao material probatória já produzido, especialmente pela confissão do paciente de que vendia drogas (id. 25935896 – p.09) e pelo depoimento de sua tia (id. 25935896 – p.07), que soube há dois meses que ele comercializava entorpecentes, foge do âmbito de cognoscibilidade do habeas corpus, por implicar em dilação probatória.
Por fim, consigno que a existência de predicativos favoráveis não tem o condão de elidir, por si sós, a prisão preventiva, conforme a mais remansosa jurisprudência.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar e determino a distribuição regular dos autos.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-PLANTONISTA -
20/05/2023 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2023 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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