TJMA - 0800486-91.2023.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:00
Juntada de termo
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22/07/2025 12:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/07/2025 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 07:59
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:01
Juntada de petição
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07/07/2025 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 05/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:27
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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28/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO AIRES DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:27
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:36
Juntada de petição
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22/01/2025 11:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2024 03:25
Decorrido prazo de BRENDA STEFANY FERNANDES DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO AIRES DA COSTA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:44
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 12:35
Juntada de contestação
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27/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:22
Decorrido prazo de JACKELINE PEREIRA VARAO GUIMARÃES em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/07/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:47
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:41
Juntada de petição
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28/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO AIRES DA COSTA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800486-91.2023.8.10.0033 Ação: [Contribuição Sindical] Autor(a): ANTONIO AIRES DA COSTA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: BRENDA STEFANY FERNANDES DE SOUSA (OAB 19651-MA) Ré(u): AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado: DECISÃO Cuida-se de Pedido de Tutela de Urgência apresentado por ANTONIO AIRES DA COSTA, na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que propôs em face de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, todos qualificados, a fim de determinar a suspensão imediata do desconto identificado com a nomenclatura de CONTRIBUICAO AAPB do benefício nº 162.577.156-5, de titularidade do Autor, bem como a devolução, imediata, de todos os valores descontados a título deste desconto indevido, inclusive que se abstenha de apontar a pretensa dívida em cadastros de inadimplentes.
Alega, em síntese, que a Parte Ré vem procedendo com desconto mensal no seu benefício intitulado como: “CONTRIBUICAO AAPB”, no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Porém, não é devedora do valor que originou o referido desconto, que, por isso, é ilegal, do qual resulta a evidência da probabilidade do direito à suspensão.
Enfatizou que não realizou e autorizou nenhum contrato de associação com o requerido.
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças mensais, sob pena de multa.
Isso, porque o processo pode ter tramitação por anos, tempo que ficará privado do valor integral de seus vencimentos, fato que prejudicará em seu sustento e de sua família.
Por isso, o resultado útil do processo restará prejudicado. É o relatório.
Decido.
A teor do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) evidencia da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312), acerca da evidência da probabilidade do direito, ministram que: “[…] A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nos elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória […]”.
De uma análise perfunctória dos autos, única possível nesse momento, emerge a conclusão de que as provas que instruem a petição inicial não evidenciam a probabilidade do direito.
Com efeito, embora haja prova da cobrança, ID.87847294 e 87847297, não há prova de sua ilegalidade ou da não contratação do(s) serviço(s), em especial quanto à inexistência do contrato válido e eficaz, em aberto, o qual legitima os descontos referidos.
Noutra vertente, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO.
Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 313), acerca perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ministram que: “[…] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo com alusões ao perigo da demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. […]”.
Neste juízo perfunctório, as alegações autorais carecem de verossimilhança e periculum in mora, sendo importante registrar que, de acordo com as alegações do requerente, estão sendo realizados descontos em sua conta, com a denominação “AAPB”, porém não há menção do inicio desses descontos, desse modo, afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação jurídica processual, com a resposta da parte adversa, para melhor análise da lide, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Por outro lado, também não se mostra evidente o risco ao resultado útil do processo, pois a Parte Ré poderá ressarcir a Parte Autora, ao final da ação.
E, a Parte Autora, do que consta nos autos, sobrevive dignamente sem o valor que lhe é descontado, por mês.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, com fundamento nos artigos 297, caput, e 300/301, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência, inaudita altera pars.
Por preencher os requisitos legais, recebo a petição inicial.
A parte Autora tentou resolver administrativamente a questão por meio de reclamação na plataforma “consumidor.gov”, mas não obteve êxito.
Por essa razão, deixo de designar a audiência, nos termo do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se a Parte Ré dos termos desta ação, para apresentar a Contestação, por escrito, na qual poderá arguir toda a matéria que interesse à sua defesa e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do Mandado, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No mesmo ato a intime desta decisão.
Apresentada a Contestação, caso venha com alegação de preliminar ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Parte Autora, intime-a para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre os documentos, oportunidade em que poderá fazer contraprova.
Escoado o prazo acima, intimem-se as Partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em Audiência de Instrução, justificando a pertinência e adequação ao caso.
Concedo à parte Autora o benefício da justiça gratuita, com exclusão das custas referentes ao levantamento de valores, pois estará capitalizada e poderá custear a despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso.
Cumpridas todas as diligências determinadas neste despacho, voltem os autos conclusos.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/ b. no campo “número do documento” digite: aqui a Secretaria deverá colocar o nº de 29 (vinte e nove) dígitos, referente à petição inicial.
Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Intimem-se.
Colinas/MA, Terça-feira, 21 de Março de 2023 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
29/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2023 10:26
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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