TJMA - 0800071-20.2021.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:51
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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18/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:44
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2023 14:32
Juntada de Carta precatória
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20/06/2023 12:18
Decorrido prazo de MAGYLA DAYANNA DA ROCHA VELOSO em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 11:10
Juntada de diligência
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07/06/2023 11:24
Juntada de petição
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07/06/2023 03:04
Decorrido prazo de DAYANE LAIANNE GOMES DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 15:23
Juntada de diligência
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01/06/2023 00:49
Decorrido prazo de MAGYLA DAYANNA DA ROCHA VELOSO em 30/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 30/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO IAGISON DO O FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800071-20.2021.8.10.0085.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERIDO(A): ANTONIO IAGISON DO O FERREIRA.
Advogado(s) do reclamado: DAYANE LAIANNE GOMES DOS SANTOS (OAB 10.764-MA).
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de ANTÔNIO IAGISON DO Ó FERREIRA, pela suposta prática dos crimes capitulados nos art. 140, art. 147 e Art. 163, todos do Código Penal c/c Lei 11.340/06.
Relata que no dia 01/01/2021, por volta das 12h30min, a vítima MAGYLA DAYANNA iniciou uma discussão com seu ex companheiro ANTÔNIO IAGISON.
Nesta ocasião este começou a desferir palavras de baixo calão contra a vítima, chamando-a de “vagabunda, chifreira e rapariga”, dentre outras.
Além disso a vítima afirma que o mesmo ainda lhe ameaçou de morte e danificou o telhado e o chuveiro do seu quintal.
Em sede policial o denunciado confessou parcialmente os crimes, negando o fato de que ela afirma ter sido ameaçada.
Inquérito Policial da DPC DP/MA em Id. 40075132, com: boletim de ocorrência, fls. 04; termo de declarações da vítima, fls. 06; exame de corpo de delito, fls. 09; termo de qualificação e interrogatório do acusado, fls. 14/16; termo de depoimento de informantes, fls. 12/13.
Denúncia em Id. 40593763, recebida em Decisão de Id. 40715353.
Resposta à acusação apresentada por advogado constituído, Id. 47630858.
Audiência de instrução e julgamento, certificada em Id. 54374091, realizada em 13 de outubro de 2021, esteve presente acusado e a informante TAMIRES LIMA DE SOUSA, esteve ausente a requerida.
Audiência de instrução e julgamento, Id. 74801616, realizada em 25 de agosto de 2022, êxitosa com a presença e oitiva da vítima, acusado e testemunha.
Memoriais Finais acostado em Id. 74875014, o parquet pugna pela desconsideração das imputações feitas na inicial, referente as acusações tipificadas nos arts. 140 e 163 do CPB, pedindo a condenação do réu apenas no crime disposto no art. 147 do Código Penal nas disposições da Lei 11340/06.
Alegações finais do acusado em Id. 89038716, pugna pela absolvição do acusado.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares arguidas, destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
Da audiência de instrução e julgamento foi possível colher os depoimentos do acusado, da vítima e testemunha.
MAGYLA DAIANNA DA ROCHA VELOSO em audiência de instrução e julgamento relatou que no dia do fato estava dentro de seu quarto com seus filhos, momento em que ANTONIO IAGISON subiu no muro da residência da declarante e chamou as crianças que também são filhos do acusado.
A vítima disse aos filhos irem onde o pai, momento em que escutou o acusado perguntando para as crianças o motivo de não estarem mais visitando o genitor, segundo a relatante, os menores responderam ao genitor, e o mesmo começou a ofender a vítima para os filhos, momento em que a relatante interveio e retrucou os xingamentos do acusado.
Informa ainda que no momento em que o acusado começou a proferir palavras de baixo calão contra a MAGYLA, a vítima colocou os filhos para residência, momento em que o acusado começou a jogar pedras no telhado da vítima, além de ameaçar dizendo que ia acabar com a vida da declarante, as ameaças cessaram após a vítima ligar para o marido.
A testemunha DAVID LUCAS ANDRADE DO Ó e a informante TAMIRES LIMA DE SOUSA, relatam que estavam com o acusado no momento do fato, e viram o momento em que ANTONIO IAGISON começou a conversar com os filhos, relatando a intervenção de MAGYLA e o momento em que essa começou a discutir com o acusado.
Afirmam ainda não ter presenciado nenhuma ameaça por parte do acusado, tampouco visualizaram situação de dano perpetrada por ANTONIO IAGISON.
ANTONIO IAGISON DO O FERREIRA relatou em audiência de instrução e julgamento que no dia do fato estava na casa de sua mãe que fica atrás da residência de MAGYLA DAYANNA.
Inconformado com a situação dos filhos não estarem falando com o relatante, subiu no muro e indagou aos menores o motivo de não estarem visitando o pai, prontamente um dos menores respondeu que se devia ao fato de MAGYLA não deixar.
No momento em que estava conversando com os impúberes MAGYLA chegou e mandou que os impúberes adentrassem na residência, momento em que começou uma discussão com a vítima.
QUANTO AO CRIME DE DANO (ART. 163 DO CPB) O delito de dano, definido no art. 163 do código penal, tem a seguinte redação: “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”.
No caso em comento, as provas produzidas em todo arcabouço policial e judicial são insuficientes para sustentar um decreto condenatório.
Tratando-se de crime material, o delito exige resultado naturalístico consistente na diminuição do patrimônio do sujeito passivo.
In casu, a vítima afirma em fase policial que o acusado jogou pedras no telhado de sua residência o que não foi confirmado pela mesma em fase judicial, dos autos não foi colhida nenhuma prova que demonstrasse o dano causado.
Ademais, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, pois não há forma culposa.
O simples fato de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia implica vontade de causar prejuízo (NUCCI, 2018, p. 432).
Ao fim, imperceptível a vontade de danificação na residência da ofendida, uma vez que o ato não causou “destruição/inutilização/deterioração”.
Portanto, a ABSOLVIÇÃO é a medida impositiva.
QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CPB) Das narrativas, vejo que a materialidade bem como a autoria do delito restou demonstrada, sobretudo levando em consideração a palavra da vítima, corroborada com o relato do acusado na qual confirmou as “discussões”.
Ressalto o depoimento da vítima são congruentes com aqueles exarados em sede inquisitorial, sustentam-se por pormenorizar que estava na sua residência quando o acusado se exaltou e começou a proferir ameaças e palavras de baixo calão contra MAGYLA DAYANNA.
Consoante dito linhas acima, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui grande relevo como meio de prova, já tendo o STJ se manifestado nesse sentido, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ASSUNÇÃO DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O recurso encontra-se fundamentado na negativa de vigência aos artigos 41 e 395, inciso III, do CPP, sob o argumento da falta de justa causa para a ação penal que investiga o crime de ameaça ocorrido no âmbito familiar, tendo em vista que a simples palavra da vítima, sem os demais meios probatórios, não configura indício suficiente de autoria e materialidade a autorizar o recebimento da ação penal. 2.
No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. 3.
Diante disso, in casu, não há possibilidade de trancamento prematuro da ação penal por falta de justa causa, incidindo, na espécie, o teor do Enunciado n. 83 da Súmula/STJ. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 213796 DF 2012/0165998-9, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 19/02/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2013).
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 147 é crime formal, carecendo de resultado naturalístico.
Concluo, portanto, que os fatos praticados pelo Réu encontram perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como AMEAÇA previsto no art. 147 do Código Penal.
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção formal e material.
QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA (ART. 140 DO CPB) Em que pese o Órgão Ministerial não ter se manifestado quanto ao delito citado, em suas memoriais finais, vale salientar que esta magistrada dispõe da possibilidade do seu enfrentamento.
Sobre o assunto, esclareço. É sabido que o fato do Parquet se manifestar pela absolvição do Acusado, como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o órgão julgador, cujo mister jurisdicional está permeado pelo princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do CPP.
Consigno, nesse contexto, que, em conformidade com princípio da indisponibilidade, compete ao Parquet a promoção da ação penal pública, na forma da lei, enquanto ao juiz cabe a prestação da tutela jurisdicional, que se encerra no momento da prolação da sentença.
Entendo, portanto, que, não obstante o silêncio órgão ministerial em alegações finais não vincula o julgador, o qual tem liberdade de decidir de acordo com o seu livre convencimento.
Ademais, os fatos são conexos e há representação no procedimento.
Ignorar a situação de hipossuficiência da mulher, que em seu lar é violentada, arguindo o rigor da processualística penal, é fazer do Estado corroborador das atitudes nocivas do Acusado para com a vítima MAGYLA DAIANNA DA ROCHA VELOSO.
Portanto, passo ao juízo de subsunção dos fatos à norma típica.
Através das colheitas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verificou-se que em depoimento o acusado relatou que discutiu com a vítima.
Outrossim o testemunho da vítima dado em fase policial, mesmo após algum tempo foi corroborado em fase judicial, o que denota uma veracidade sobre o que realmente aconteceu.
Ademais se observa que o acusado é ex cônjuge da vítima e tendo subido no muro de sua casa para lhe proferir as injurias, praticou o delito em âmbito doméstico.
De acordo com o art. 383 do CPP, é facultado ao juiz a mudança da capitulação legal, sem que haja a alteração dos fatos, o que denomina-se emendatio libelli.
Neste sentido, o tipo penal previsto no artigo 140, caput do Código Penal tem como objetividade jurídica a honra subjetiva, ou seja, o sentimento que a pessoa tem a respeito de sua própria dignidade.
Trata-se de crime de natureza formal, como regra transeunte, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi dirigida, com a consequente afetação de sua honra subjetiva.
Destarte, não há, como regra, resultado concreto, ou seja, resultado material efetivo.
A vítima ouvida em audiência confirma os fatos.
Destarte, os elementos probatórios que integram os autos permitem concluir, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, pela autoria do crime de injúria supostamente praticado pelo denunciado.
Observo,
por outro lado, inclusive que as expressões ofensivas proferidas pelo denunciado, configuram o tipo penal previsto no artigo 140 do Código Penal, inclusive restando comprovado o elemento subjetivo especial do tipo, qual seja, o animus injuriandi, isto é, a vontade deliberada, a intenção de ofender e injuriar.
Na lição da doutrina, trago a tona o ensinamento oportuno de CEZAR ROBERTO BITENCOURT em relação à intenção do agente em sede de crime de injúria: Além do dolo, faz-se necessário o elemento subjetivo especial do tipo, representado pelo especial fim de injuriar, de denegrir, de macular, de atingir a honra do ofendido.
Simples referências a adjetivos depreciativos, a utilização de palavras que encerram conceitos negativos, por si só, são insuficientes para carcterizar o crime de injúria.
Em acalorada discussão, por falta do elemento subjetivo, não há injúria quando as ofensas são produto de incontinência verbal.
Enfim, como referimos nos crimes anteriores, a existência de qualquer outro animus distinto do animus ofendendi exclui o crime contra a honra (Código Penal Comentado, Saraiva, 2017, p. 560).
Assim, in casu, apura-se que eventual prática da conduta se operou em decorrência do sentimento de raiva e como relatou a vítima, pelo uso do bebida por parte do Denunciado.
Desta feita, estão presentes os indícios de autoria e materialidade do crime.
Ainda há que se ressaltar, a existência do elo doméstico familiar entre o acusado e a vítima, que facilitou e permitiu a execução delituosa, razão pela qual, também verifico a aplicação do Sistema de proteção da Lei 11.343/2006, por se tratar de crime envolvendo violência doméstica.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial acusatória e, por consequência, CONDENO ANTÔNIO IAGISON DO Ó FERREIRA, já qualificado, nas sanções penais dos arts. 140, e 147, do CPB, ABSOLVO-O do capitulado no art. 163 do CPB.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita obediência ao disposto pelo artigo 68, caput, do Diploma Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA (ART. 140 DO CPB) Analisadas as circunstâncias do artigo 59 e 60 do Código Penal, observo: 1ª FASE 1 - CULPABILIDADE: Culpabilidade normal à espécie.
Circunstância favorável; 2 – ANTECEDENTES.
O sentenciado não possui condenação transitada em julgado.
Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL.
Não traz prejudicialidade.
Circunstância favorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE.
Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME.
Não há que se considerar para fins de elevação da pena-base.
Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
O acusado subiu no muro da casa da vítima e praticou as injúrias próximo aos filhos menores.
Circunstância desfavorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Circunstância favorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Circunstância neutra.
Feitas essas considerações, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª FASE Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª FASE Não concorrem causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual FIXO A PENA em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CPB) Analisadas as circunstâncias do artigo 59 e 60 do Código Penal, observo: 1ª FASE 1 - CULPABILIDADE: Culpabilidade normal à espécie.
Circunstância favorável; 2 – ANTECEDENTES.
O sentenciado não possui condenação transitada em julgado.
Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL.
Não traz prejudicialidade.
Circunstância favorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE.
Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME.
Deixo de valorar.
Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
A circunstância do crime é normal à espécie.
Circunstância favorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Circunstância favorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Circunstância neutra.
Feitas essas considerações, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE Ausentes circunstâncias atenuantes.
Incide a agravante do art. 61, II “f” “Ter o agente cometido o crime (...) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”, motivo pelo qual majoro a pena em 1/6, passando a dosá-la em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª FASE Não concorrem causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual FIXO A PENA em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
APLICAÇÃO DA REGRA DO CÚMULO MATERIAL Tendo o Réu, mediante mais de uma ação (proferido palavras de baixo calão e descumprimento a medida protetiva) praticado dois crimes diversos, ex vi do art. 69 do CPB, somo as penas dos crimes, pelo que passo a dosar a pena em 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.
Detração Penal: Inexistindo alteração quanto ao regime de cumprimento de pena, deixo de aplicar tal instituto.
Regime Prisional: Consoante a regra do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena.
Incabível a Substituição da Pena por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça (art. 44, I do CP) e nos termos da Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Restado comprovado nos autos a prática da contravenção penal inscrita no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 por ter o ora agravante agredido sua ex-companheira com chutes, empurrões, puxão de cabelo e tapas, no âmbito das relações domésticas, inviável torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que, à luz da sólida jurisprudência desta Corte Superior, o inciso I do art. 44 do Código Penal exige para tanto que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, requisito que alcança a contravenção penal em questão. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, fundamento autônomo da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1567087 MS 2015/0291249-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) Suspensão da pena (art. 77 do CP): incabível ante o não preenchimento do requisito elencado no art. 77, II do CPB.
Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal, inexistem os requisitos para a manutenção da sua prisão preventiva.
Logo, concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo, especialmente quando do cumprimento da reprimenda.
Deve ser, portanto, posto em liberdade imediatamente se por outro motivo não estiver preso.
Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações.
Com custas.
Intime-se a vítima.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) EXPEÇA-SE guia de execução penal e, PROCEDA-SE ao Cadastro junto ao SEEU; 2) Cumprida a diligência acima, ARQUIVEM-SE os autos; 3) COMUNIQUE-SE ao TRE/MA, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88, por meio do Sistema INFODIP.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito (Respondendo) -
23/05/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2023 18:12
Juntada de petição
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08/03/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 23:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/02/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 12:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 13/09/2022 23:59.
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14/11/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
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29/08/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 07:49
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2022 09:10 Vara Única de Dom Pedro.
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25/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 09:26
Juntada de petição
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29/06/2022 17:33
Juntada de petição
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07/06/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 16:21
Juntada de diligência
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30/05/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 18:16
Juntada de diligência
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26/05/2022 14:39
Juntada de petição
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26/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:53
Juntada de Ofício
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26/05/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 15:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 09:10 Vara Única de Dom Pedro.
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09/04/2022 10:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2022 09:10 Vara Única de Dom Pedro.
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09/04/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 15:09
Juntada de diligência
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04/03/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 08:05
Juntada de diligência
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28/02/2022 10:01
Juntada de petição
-
25/02/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:33
Juntada de Ofício
-
25/02/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 10:10
Juntada de petição
-
11/02/2022 10:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2022 09:10 Vara Única de Dom Pedro.
-
11/02/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 09:42
Juntada de diligência
-
11/02/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 09:41
Juntada de diligência
-
10/02/2022 10:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2022 09:50 Vara Única de Dom Pedro.
-
10/02/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 14:40
Juntada de petição
-
19/01/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 14:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 09:50 Vara Única de Dom Pedro.
-
13/10/2021 20:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2021 08:10 Vara Única de Dom Pedro.
-
13/10/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 09:07
Juntada de diligência
-
31/08/2021 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 18:59
Juntada de diligência
-
31/08/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 18:49
Juntada de diligência
-
25/08/2021 12:51
Juntada de petição
-
25/08/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 16:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2021 08:10 Vara Única de Dom Pedro.
-
20/06/2021 08:41
Juntada de petição
-
18/06/2021 15:43
Juntada de petição
-
10/06/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 19:35
Decorrido prazo de ANTONIO IAGISON DO O FERREIRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 16:26
Juntada de diligência
-
13/04/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 14:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/02/2021 23:30
Recebida a denúncia contra ANTONIO IAGISON DO O FERREIRA - CPF: *00.***.*88-98 (INVESTIGADO)
-
03/02/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 09:34
Juntada de denúncia
-
02/02/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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