TJMA - 0800862-62.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2023 14:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            13/09/2023 18:46 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            13/09/2023 11:55 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2023 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2023 10:09 Juntada de contrarrazões 
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                                            25/08/2023 01:02 Publicado Intimação em 25/08/2023. 
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                                            25/08/2023 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
 
 Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
 
 PROCESSO DIGITAL Nº 0800862-62.2023.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604 DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., por seu(sua) advogado(a), via Diário Eletrônico, para querendo, apresentar suas Contrarrazões à Apelação (ID nº ) nos autos, no prazo de quinze dias.
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                                            23/08/2023 10:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/08/2023 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2023 20:38 Juntada de apelação 
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                                            02/08/2023 01:22 Publicado Intimação em 31/07/2023. 
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                                            29/07/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            26/07/2023 16:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/07/2023 08:28 Indeferida a petição inicial 
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                                            19/06/2023 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2023 22:33 Juntada de petição 
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                                            18/06/2023 21:10 Juntada de petição 
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                                            18/06/2023 21:06 Juntada de petição 
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                                            07/06/2023 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2023 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2023 18:29 Juntada de petição 
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                                            05/06/2023 00:28 Publicado Intimação em 05/06/2023. 
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                                            03/06/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
 
 Joaci Pinheiro, Praça Des.
 
 Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
 
 CEP: 65.763-000.
 
 Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800862-62.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 DESPACHO/DECISÃO Vistos etc., Analisando os autos, percebe-se que a demanda proposta tem como "assunto" [Empréstimo consignado], integrando o povaréu de lides repetitivas que tramitam no Poder Judiciário maranhense, algumas deduzidas de forma "temerária", sobrecarregando em demasia o aparelho de justiça.
 
 Tal constatação permite a ampliação dos atos de gestão do magistrado, a fim de evitar ou pelo menos remediar o uso predatório da Justiça.
 
 No caso, estamos diante de mais um caso, em que o beneficiário do INSS, contumaz contratante de empréstimos, resolve discutir indistintamente sua extensa lista de pactos, independentemente do tempo e status, se ativo, inativo ou suspenso.
 
 Intimado para emendar a peça inicial, por ocasião da decisão id 92787954, o autor atendeu parcialmente a determinação, regularizando o comprovante de residência, porém, deixando de obedecer em relação aos extratos bancários, sob o argumento de que pleiteou inversão do ônus da prova.
 
 Pois bem, é de amplo conhecimento que a inversão do ônus da prova, não deve afastar o dever de prova mínima.
 
 No caso especial, o autor apresentou idêntica documentação, inclusive o mesmo limitado e extratemporal extrato bancário, sem qualquer individualização, para todos os processos, a saber: 0800854-85.2023.8.10.0135; 0800855-70.2023.8.10.0135; 0800856-55.2023; 0800857-40.2023.8.10.0135; 0800858-25.2023.8.10.0135; 0800859-10.2023.8.10.0135; 0800860-92.2023.8.10.0135; 0800861-77.2023.8.10.0135; 0800862-62.2023.8.10.0135.
 
 A juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, não devendo, especialmente nos casos em comento, ser alcançado por eventual inversão do ônus, de além análise. É sabido ainda, que a hipossuficiência deve ser considerada não como condição econômica de produção da prova, mas como uma excessiva dificuldade na obtenção da mesma, o que não é o caso.
 
 Em razão disso, intime-se o(a) requerente, por conduto de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando extrato bancário detalhado, do período compreendido entre quatro meses anteriores e quatro meses posteriores ao início dos descontos.
 
 Fica o(a) requerente advertido(a) que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará no indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Diligencie-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Tuntum/MA, 30 de maio de 2023.
 
 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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                                            01/06/2023 13:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/05/2023 09:21 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/05/2023 16:57 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2023 16:57 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2023 16:17 Juntada de protocolo 
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                                            25/05/2023 16:16 Juntada de petição 
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                                            25/05/2023 00:49 Publicado Intimação em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
 
 Joaci Pinheiro, Praça Des.
 
 Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
 
 CEP: 65.763-000.
 
 Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
 
 PROCESSO Nº. 0800862-62.2023.8.10.0135.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA.
 
 Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604-PI).
 
 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. .
 
 DECISÃO.
 
 Vistos etc., Intime-se o(a) requerente, por conduto de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que se segue: a) apresentar comprovante de residência em nome próprio, ou justificar o relacionamento do autor, com ANTONIA XAVIER DE SOUSA, considerando o teor da fatura id 92752722 - pág. 4.
 
 Em caso de justificativa de relacionamento, deverá também apresentar comprovante atualizado, considerando que o documento apresentado para esse fim, tem referência a setembro de 2019; b) apresentar extrato bancário detalhado, do período compreendido entre quatro meses anteriores e quatro meses posteriores ao início dos descontos.
 
 Fica o(a) requerente advertido(a) que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará no indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Autorizo as comunicações de ordem.
 
 Tuntum (MA), 22 de maio de 2023.
 
 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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                                            23/05/2023 14:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2023 16:43 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/05/2023 08:34 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2023 13:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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