TJMA - 0801754-08.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 17:27
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2024 18:55
Extinto o processo por desistência
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01/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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28/03/2024 19:15
Juntada de petição
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17/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 14:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/02/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:09
Juntada de petição
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06/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801754-08.2023.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA Réu:ANGELICA RAMOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Nesta data de 20 de setembro de 2023, às 11h44min, nesta cidade de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, na Sala de audiências da 2ª Vara Cível, sob a condução da conciliadora/mediadora KLYCIA MAYRA CAJADO DE CARVALHO PONTES.
Declarada aberta a sessão de mediação e conciliação, POR VIDEO CONFERÊNCIA verificou-se comparecimento da parte autora CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA, devidamente representado pelo preposto JOÃO GABRIEL DIAS DA SILVA e sua advogada ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/MA 21537.
Presente a parte requerida ANGELICA RAMOS SILVA, contato (98) 99206-4823 e (98) 99181-2839, sem assistência jurídica.
PEDIDO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA: tendo em vista que a parte executada apresentou em banca um telegrama da de notificação extrajudicial de desocupação de imóvel arrematado em leilão, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o referido imóvel, por essa razão a advogada da parte autora REQUER, prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação do documento apresentado.
Dessa forma, restou frustrada a tentativa conciliatória, em razão do motivo citado acima.
MANIFESTAÇÃO: Tendo em vista o pedido formulado pela advogada na presente sessão, nestas condições, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da manifestação.
Assim, devolvo os autos a Secretaria Judicial para aguardar a juntada do pronunciamento da parte autora, dentro do prazo estabelecido acima.
Com a superação do prazo assinado, devem os autos ser conclusos para a MM juíza.
Cientes todos os presentes em sessão.
Nada mais havendo a tratar, foi declarada encerrada a audiência de conciliação/mediação e lavrado o presente termo que lido e achado conforme, vai por todos assinado. .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de outubro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/10/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 11:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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19/09/2023 18:28
Juntada de petição
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25/08/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 10:13
Juntada de diligência
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15/08/2023 03:28
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801754-08.2023.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA Réu:ANGELICA RAMOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA OAB- MA21537 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue : "(...)Diante da dúvida do recebimento da carta de citação e intimação para a parte executada, conforme AR devolvido, sob ID nº 96333745, nestas condições, a conciliação ficou redesignada para o dia 20 de setembro de 2023, às 11hs30min, acontecerá na sala de audiência de mediação e conciliação da respectiva Vara.
Intime-se por oficial de justiça a parte executada no endereço citado na inicial sob ID nº 90042902 (Estrada São Domingos, S/N, Bairro: Rio São João, na cidade de São José de Ribamar– MA, CEP: 65.110-000, Condomínio Residencial Tracoá II, quadra 11, casa 02, CEP: 65.110-000, em São José de Ribamar - MA)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de agosto de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Josane Araújo Farias Braga, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/08/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 13:15
Juntada de Mandado
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10/08/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 11:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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07/08/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 11:00, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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06/08/2023 11:29
Juntada de petição
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28/07/2023 14:12
Decorrido prazo de ANGELICA RAMOS SILVA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0801754-08.2023.8.10.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA Réu: ANGELICA RAMOS SILVA DESPACHO 1.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para, realizarem o pagamento da dívida no valor descrito na inicial, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 827 do CPC) ou para, querendo, apresentarem embargos à execução aos termos da petição inicial, no prazo de 15 (quine) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (CPC, art. 335, inc.
I), sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2.
Designo audiência de conciliação para o dia 07/08/2023, às 11:00 horas, a ser realizada de forma híbrida, conforme solicitado pela parte autora, possibilitando que as partes e advogados participem da audiência de modo virtual, advertindo-as sobre a sanção de multa em caso de não comparecimento injustificado (CPC, art. 334, §8º), devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º). 3.
Após, restando infrutífera a tentativa de conciliação, inicie-se a contagem do prazo para realização do pagamento da dívida ou apresentação de embargos à execução. 4.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 6.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 8.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 9.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 10.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 11.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 12.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 13.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços em todos os sistemas conveniados com esta unidade jurisdicional. 14.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 15.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 16.
Restando infrutífera a tentativa de localização do executado e não sendo encontrados bens à penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposição do art. 921, §1º do CPC. 17.
Decorrido o prazo de suspensão da execução sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde logo, o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC). 18.
Adivirto que o termo inicial do curso da prescrição intercorrente contar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
15/06/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 09:19
Juntada de Mandado
-
15/06/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 11:00, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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12/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:39
Juntada de petição
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25/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801754-08.2023.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA Réu:ANGELICA RAMOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA OAB- MA21537 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue : "Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documento de identificação do síndico na qualidade de seu representante.
Havendo manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de maio de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/05/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:42
Juntada de petição
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20/04/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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