TJMA - 0800676-08.2023.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:18
Baixa Definitiva
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30/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/07/2024 14:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/07/2024 00:17
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA MORAES em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:02
Publicado Acórdão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 08:04
Juntada de petição
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02/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA MORAES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:22
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:26
Juntada de contrarrazões
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10/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:05
Publicado Acórdão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 09:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/05/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 12:22
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 18:34
Juntada de petição
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01/03/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 08:12
Recebidos os autos
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14/02/2024 08:12
Conclusos para decisão
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14/02/2024 08:12
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800676-08.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: JOSE DE SOUSA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO BUSSINGUER - MA14944 DEMANDADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do Advogado do reclamante: PAULO BUSSINGUER (OAB 14944-MA), do inteiro teor da SENTENÇA prolatada por este Juízo a seguir transcrita: "O requerente relata na inicial que no dia 02.09.2021 adquiriu um veículo caminhonete HILUX CD STD, 8, pelo valor de R$ 161.323,00 (cento e sessenta e três mil e trezentos e vinte e três reais), a ser quitado com uma entrada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o saldo faltante em 60 parcelas de R$ 3.202,00 (três mil e duzentos e dois reais) mensais, já incluso nestas o valor do seguro contratado (nº. nº 24106641/1) por intermédio da reclamada LIBERTY AUTO PERFIL B.
Narra também que, após pagar a primeira parcela, e não satisfeito com a cobertura do seguro, solicitou seu cancelamento, o que ocorreu no dia 28.02.2022.
Todavia, as demais parcelas continuaram sendo cobradas, motivo pelo qual a seguradora lhe reembolsou a quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), referente ao período de 28.02.2022 a 02.09.2022.
Ocorre que, embora cancelado, o seguro continua sendo cobrado indevidamente, através de seus valores mensais embutidos no mesmo carnê do financiamento.
Em sua peça contestatória, o BANCO VOTORANTIM S.A. alega preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não está cumprindo com o contrato, uma vez inadimplente em relação a uma parcela.
No mérito, defende que o autor contratou espontaneamente o Seguro Auto Completo, sendo-lhe facultado o pedido de desistência, a qualquer tempo, diretamente à Seguradora.
Pontua também que a devolução integral do valor pago caracteriza enriquecimento sem causa do autor, além disso, não adimpliu completamente o contrato.
Por sua vez, a LIBERTY SEGUROS S/A sustenta que a contratação do seguro foi realizada em documento apartado, via estipulante/corretor (VOTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS S.A); e que tem a função apenas de garantir o risco, não sendo responsável pela comercialização do serviço.
Acrescenta também que a apólice nº. 100215020, com vigência entre 02.09.2021 e 02.09.2022, foi cancelada a pedido do autor, no dia 09.03.2022; e que, considerando que o demandante ficou segurado durante 180 dias, houve retenção parcial do prêmio (70%, considerando a Tabela de Prazo Curto prevista nas Condições Gerais), ou seja, do total de R$ 9.879,91 (nove mil oitocentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), R$ 2.963,97 (dois mil novecentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos) foram devolvidos ao contrante.
Finaliza, afirmando que o seguro está cancelado e que não recebe mais qualquer valor referente ao aludido contrato, responsabilizando o banco Votorantim pela manutenção das cobranças. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
No que concerne à preliminar, entendo que não procede, na medida em que o binômio necessidade-adequação está devidamente demonstrado na causa de pedir e no meio processual escolhido para sua satisfação.
Após análise da preliminar, passo ao mérito.
Da leitura dos autos, constata-se que, de fato, o contrato do seguro foi cancelado no dia 09.03.2022 e o reembolso de R$ 2.963,97 (dois mil novecentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos) foi efetuado em 10.03.2022, considerando o percentual de retenção de 70%, proporcional ao período de 180 dias em que o veículo adquirido pelo autor ficou assegurado (ID 95658074).
Ocorre que, após o desfazimento do negócio, as parcelas referentes ao financiamento + seguro continuaram sendo cobradas, de forma indevida, com o valor integral (ID 95658527).
Logo, não resta dúvida sobre a ofensa ao requerente, por ter sido vítima de evento lesivo.
Os fatos apresentados apontam a presença de defeito na prestação dos serviços, concretizado no dano causado diretamente ao seu patrimônio moral, o que se ajusta ao seguinte dispositivo do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, fica claro o dano moral objetivo e presumido do requerente, ao ter sido cobrado por serviço cancelado.
Atitudes desse tipo ofendem direitos da personalidade, considerando a sua qualidade de consumidor hipossuficiente frente a uma grande instituição financeira do mercado nacional: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Por outro lado, no que concerne ao pedido de repetição de indébito, verifico que o mesmo foi formulado de forma genérica, sem especificar o valor pleiteado, não havendo menção nem mesmo no tópico específico da causa de pedir ou em planilha de cálculo que poderia ser apresentada, sendo insuficiente a mera declaração.
Nesse sentido, é o que determina a Lei nº 9.099/95 ao dispor no art. 38, parágrafo único, que “não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Ante o exposto, e com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR o BANCO VOTORANTIM S.A. e LIBERTY SEGUROS S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ao autor JOSE DE SOUSA MORAES, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, esta pelo INPC, a contar a partir do arbitramento desta sentença; b) DETERMINAR que os requeridos acima providenciem a exclusão do valor do seguro das parcelas cobradas mensalmente com o financiamento, através de novos boletos (carnê) emitidos em nome do autor, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Defiro o pedido de justiça gratuita solicitado, em benefício da parte requerente, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e Lei nº. 13.105/2015.
Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 6 de setembro de 2023 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC" Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 12 de setembro de 2023.
ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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