TJMA - 0800136-83.2023.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 14:33
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
02/06/2023 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800136-83.2023.8.10.0072 AÇÃO: Retificação Registro Civil REQUERENTE: MARIA ILANA GOMES DE SOUZA ADVOGADA: THALYA NAYARA JORGE PEREIRA (OAB/PI 21.070) AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO I – ABERTURA: Aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, às 10:20h, nesta cidade de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, no Fórum local, sala das audiências, onde presente se encontrava o Juiz de Direito Dr.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses, e a representante do Ministério Público, Dra.
Ana Virgínia Pinheiro Holanda de Alencar, foi declarada aberta a Audiência de Justificação na Ação de Retificação Registro Civil, processo nº. 0800136-83.2023.8.10.0072.
Iniciada a audiência, presente a requerente, acompanhada de sua advogada, Thalya Nayara Jorge Pereira, OAB-PI nº 21.070.
II – DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA: Informou que ao longo de sua vida sofreu muita gozação por causada do seu nome “MARIA ILANA”, que faziam uma contração para “MALANA”.
Além disso, sua mãe sempre foi devota de Nossa Senhora da Conceição, à qual a autora também se afeiçoou.
Acredita que a substituição pretendida cessará os transtornos pelos quais tem passado.
III – MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL: Favorável ao deferimento do pedido.
IV – SENTENÇA: Trata-se de ação de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por MARIA ILANA GOMES DE SOUZA, alegando que: “(...) deseja promover a alteração do seu prenome, que atualmente é MARIA ILANA, para MARIA DA CONCEIÇÃO, como forma de devoção e homenagem à Nossa Senhora da Conceição, permanecendo imutáveis os patronímicos de família (GOMES DE SOUZA).
Salienta-se que, em nenhum momento da vida da requerente, ela foi identificada como Ilana, sendo conhecida e reconhecida socialmente como Conceição”.
Juntou documentos.
Audiência realizada nesta assentada. É o que basta relatar.
Decido.
DO MÉRITO O pedido encontra amparo no artigo 55 e 57 da da Lei n. 6.015/73 que dispõe; Art. 55.
Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
Art. 57.
A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. É cediço que qualquer autorização judicial para a alteração de dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade a situações efetivas e reais.
A regra contida no artigo 57 da Lei n. 6.015/73 permite a alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
No presente caso, o Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido, de modo que, não existe óbice ao deferimento do pleito autoral.
Destarte, a necessidade de alteração é notória de tal modo que não merece maiores questionamentos para ser identificado e alterado Frise-se, ainda, que a requerente não responde a ações judiciais ou possui débito junto às Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal), conforme certidões constantes aos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos para determinar a retificação do registro de nascimento, de MARIA ILANA GOMES DE SOUZA, para que nela seja alterado seu nome passando a chamar “MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA”.
VIA DESTA SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO no livro de registro de nascimento às fls. 191-V, do Livro A -133, sob o nº de ordem 31.769, do Cartório 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Floriano/PI, que deverá ser instruído com cópia dos documentos (id nº 86678257, 86678254 e 86678255), determinando que o novo registro e a nova certidão sejam fornecidos sem cobrança de custas e emolumentos.
Encaminhe-se a presente decisão/mandado, através de Ofício assinado pela Secretária Judicial, “de ordem”.
Condeno o Estado do Maranhão, nos termos da Tabela de Honorários da OAB-MA, a pagar a advogada THALYA NAYARA JORGE PEREIRA (OAB/PI 21.070), nomeada como Defensora Dativa nos autos, no valor de R$ 3.560,00 (três mil quinhentos e sessenta reais), por ter atuado em defesa da autora, em razão da ausência de Defensoria Pública nesta comarca.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
V – ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, declarei finda a audiência e encerrei o presente termo.
Do que para constar, lavrei-o, e lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, o próprio Magistrado digitou e subscreve.
Audiência encerrada às 09:30h. -
31/05/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:22
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 09:00, Vara Única de Barão de Grajaú.
-
25/05/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 10:27
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 09:00, Vara Única de Barão de Grajaú.
-
17/04/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801131-69.2021.8.10.0039
Lucia Fatima Oliveira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 16:32
Processo nº 0800761-17.2023.8.10.0073
Anesita Marques Vieira
Cartorio do 1 Oficio de Barreirinhas
Advogado: Bruna Sales Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 18:40
Processo nº 0800018-28.2021.8.10.0121
Meiry Cavalcante da Costa
Jose Francisco Joaquina Garces
Advogado: Cristhiane Nery Gomes Devore
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 16:17
Processo nº 0811079-84.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Aldeci Silva Frazao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2023 18:26
Processo nº 0800243-03.2022.8.10.0060
Plantao Central de Timon
Rildson Wetley Lima SA
Advogado: Thiago Adriano Oliveira Santos Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2022 01:03