TJMA - 0802257-28.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 08:47
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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27/04/2021 06:41
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 26/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 13:13
Juntada de petição
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10/04/2021 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
Processo 0802257-28.2019.8.10.0039 [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral] Autor: ANTONIO FERNANDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
O ponto central da demanda consiste em ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais em que a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com falhas na prestação do serviço, uma vez que o serviço de internet fornecida pela requerida não funciona corretamente ou funciona com o serviço abaixo do contratado.
No mérito, verifico que não assiste razão a demandante, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir. O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 14 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequados sobre sua fruição e riscos”.
Entretanto, não restou comprovado a má prestação ou defeito dos serviços de internet velox por parte da requerida.
Na peça exordial, o autor não juntou documentos que comprovassem o vício na prestação de serviços, apenas documentos pessoais, comprovantes da conta telefônica e supostos protocolos que não servem como utilização probatória.
Ademais, em sede de contestação, a requerida informou que nos serviços de internet da parte autora não foi encontrado nenhum problema relacionado à rede externa de telecomunicações, o que resultou na conclusão de que qualquer defeito que poderia estar impedindo a normal utilização dos serviços contratados, só poderia estar relacionada à rede interna, a qual é de inteira responsabilidade da usuária.
Em audiência de instrução, a autora não arrebatou o argumento apresentado pela requerida, tampouco apresentou outras provas, mormente as testemunhais, de forma que o pedido inicial não restou configurado.
Com relação aos danos morais, sabe-se que para configurar-se o ato ilícito gerador do dever de indenizar, forçosa é a comprovação do trinômio: conduta danosa, dano efetivo e nexo causal entre ambos.
Para a configuração do dano, seria necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra ou a intimidade da parte autora, o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
Portanto, entendo que tal pedido deve ser afastado, pois, ainda que possa ter ocorrido um vício no serviço (oscilações e quedas de internet relatados pelo autor na exordial), o dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar. Tal hipótese não é a que se verifica na situação apresentada.
Assim, não comprovada as alegações da parte autora por ausência de conjunto probatório constante na inicial e durante a instrução, vejo que o pedido autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO autoral.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição e no sistema Themis.
Lago da Pedra (MA), Quinta-feira, 25 de Março de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA -
07/04/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 13:49
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2021 12:38
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra .
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23/03/2021 11:01
Juntada de contestação
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22/03/2021 11:18
Juntada de Certidão
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09/03/2021 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802257-28.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANTONIO FERNANDES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789 Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus Advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 24/03/2021 08:50, na sala de audiência por videoconferência da segunda da vara da comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https//vc.tjma.jus.br/vara2lped(usuário: nome da parte e senha: tjma1234).
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, digitei e assino.
Lago da Pedra-MA,06/03/2021. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
06/03/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2021 07:05
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2021 10:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2021 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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09/09/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 10:09
Conclusos para despacho
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25/08/2020 16:13
Juntada de petição
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06/05/2020 00:48
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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31/03/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2020 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2020 09:31
Juntada de petição
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08/09/2019 21:22
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2019 17:29
Conclusos para decisão
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23/08/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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