TJMA - 0820807-59.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:15
Determinado o arquivamento
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13/12/2023 12:52
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:18
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:16
Decorrido prazo de SARA CARVALHO SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:16
Decorrido prazo de PATRICIA CARVALHO SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:46
Juntada de termo
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20/10/2023 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2023 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2023 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2023 14:38
Desentranhado o documento
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20/10/2023 14:00
Juntada de termo
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06/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 12:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/08/2023 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 01:52
Conclusos para despacho
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22/04/2022 15:06
Juntada de petição
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12/04/2022 01:45
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820807-59.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAMARA CARVALHO SANTOS, CINTIA CARVALHO SANTOS, PATRICIA CARVALHO SANTOS, SARA CARVALHO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A, THAIS SANTANA CAVALCANTE - OAB/MA 6069 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A DESPACHO Do exame dos autos extrai-se que a parte requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, objetivando dar fim à lide, efetuou o pagamento do valor de R$ 64.200,82 (sessenta e quatro mil e duzentos reais e oitenta e dois centavos) em duas parcelas iguais de R$ 32.100,41 (trinta e dois mil e cem reais e quarenta e um centavos) sob as conta judiciais n.º 48.***.***/8200-08 e n.º 48.***.***/8200-09, respectivamente.
Nesse particular, considerando os termos da sentença monocrática prolatada sob o ID n.º 53730676, hei por bem autorizar o levantamento dos valores depositados, os quais após dedução do percentual, devido ao causídico, relativamente aos honorários advocatícios de 15%(quinze por cento) sobre cada verba depositada, deverão ser rateados em quatro partes iguais em favor dos autores, através dos competentes alvarás judiciais condicionados ao prévio recolhimento das custas pertinentes ao ato liberatório.
Por fim, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do requerimento formalizado pelos autores sob o ID n.º 57030490, notadamente sobre o reembolso das custas iniciais na ordem de R$ 1.287,84 (hum mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
São Luís(MA), 13 dezembro de 2.021.
Dr.
ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 8.ª Vara Cível -
08/04/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 00:23
Juntada de petição
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14/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
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08/03/2022 10:48
Juntada de Alvará
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08/03/2022 09:21
Juntada de Alvará
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04/03/2022 16:34
Juntada de Alvará
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23/02/2022 08:34
Juntada de Alvará
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21/02/2022 14:56
Juntada de Alvará
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21/02/2022 09:37
Juntada de Alvará
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18/02/2022 09:48
Juntada de Alvará
-
17/02/2022 15:45
Juntada de Alvará
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14/01/2022 13:01
Juntada de Certidão
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14/01/2022 12:16
Juntada de Alvará
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20/12/2021 09:33
Juntada de petição
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17/12/2021 13:06
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:35
Juntada de Alvará
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16/12/2021 09:53
Juntada de petição
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14/12/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:51
Conclusos para decisão
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25/11/2021 21:26
Juntada de petição
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25/11/2021 17:01
Juntada de petição
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18/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:00
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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17/11/2021 10:10
Juntada de petição
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17/11/2021 10:08
Juntada de petição
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de THAIS SANTANA CAVALCANTE em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS GOMES em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de THAIS SANTANA CAVALCANTE em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS GOMES em 11/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:48
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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19/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820807-59.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAMARA CARVALHO SANTOS, CINTIA CARVALHO SANTOS, PATRICIA CARVALHO SANTOS, SARA CARVALHO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SANTOS GOMES - OAB/MA 8696, THAIS SANTANA CAVALCANTE - OAB/MA 6069 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por Samara Carvalho Santos, Sara Carvalho Santos, Cíntia Carvalho Santos e Patrícia Carvalho Santos Melo, contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A E MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, objetivando receber a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de seguro obrigatório pela morte de seu genitor e R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de seguro obrigatório pela morte de sua genitora causado por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não - seguro DPVAT - previsto na alínea “a” do art. 3º da Lei nº 6.194/74, em função do falecimento dos genitores das requerentes ocorrido no dia 16 de abril de 2014, no município de Barreirinhas - MA.
Em decorrência deste acidente os genitores das requerentes tiveram como “causa mortis” traumatismo crânio encefálico.
As requeridas apresentaram contestação (Id 15809385) onde refutam os fatos.
Preliminarmente destacam que o pedido administrativo não foi concedido pela ausência de documentação exigida e não entregue, documentação das partes ilegíveis e ausência de documentos obrigatórios para instrução processual.
Ao final requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido.
Réplica apresentada em Id 21651470.
Termo de audiência de instrução e julgamento em Id 47591248.
Inexitosa a composição entre as partes.
Alegações finais apresentadas pela parte ré em Id 48513273 e os memoriais finais da parte autora de forma remissivas, conforme demonstrado no termo de audiência.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que as requerentes são filhas dos de cujus, conforme certidões de nascimentos anexados aos autos.
Destaco ainda que há menção das herdeiras dos de cujus em sua certidões de óbito.
Com efeito, não restou demonstrado a existência de outros herdeiros.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAIS No que se refere a ausência de documentos obrigatórios para instrução processuais, observo que os documentos constantes nos autos: Certidões de nascimento, Documentos de Identidades dos genitores, certidão de casamento; Certidão de Ocorrência, Certidões de Óbito e os Exames Cadavéricos, são precisos em confirmar o sinistro e não deixam dúvidas em relação ao parentesco.
Portanto, descabida qualquer alegação da falta de documento essencial ou da impossibilidade de averiguação da condição de beneficiarias.
Com efeito, rechaço tal preliminar. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
FATO E NEXO DE CAUSALIDADE A certidão de ocorrência policial, os exames cadavéricos, as certidões de óbito e, pelo princípio do livre convencimento motivado, demonstram, tanto a ocorrência do acidente automobilístico em via pública quanto a morte dos genitores das demandantes, bem como o nexo de causalidade existente entre ambos; Fatos estes, que são aptos a conferir o direito à indenização prevista no art. 3.º, alínea a da Lei n.º 6.194/1974.
Apenas para espancar qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até por que inexiste previsão legal para tanto, da homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que a mesma é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Ademais, cabe ao Magistrado livremente apreciar as provas dos autos, de modo que se admite todos os meios de prova admitidos em direito, desde que sob o crivo do contraditório, o que foi realizado no caso concreto Ante o exposto, a autora tem o direito de receber a indenização a título de seguro DPVAT prevista no art. 3º, alínea a da Lei nº 6.194/1974.
O exame pericial realizado no IML é conclusivo: que os genitores das autoras tiveram como ‘causa mortis’ Traumatismo Crânio Encefálico por atropelamento”.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento acerca do cabimento da indenização em caso morte.
Impende lembrar, conforme já pacificado jurisprudencialmente, que a falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (súmula nº 257 do STJ), sendo que tal indenização pode ser cobrada mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 8.441/92 e antes da formação do consórcio de seguradoras (Nesse sentido: STJ – RESP 579891 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 08.11.2004 – p. 00226; STJ – RESP 602165 – RJ – 4ª T. – Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha – DJU 13.09.2004 – p. 00260; STJ – RESP 621962 – RJ – 4ª T. – Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha – DJU 04.10.2004 – p. 00325).
Noutro giro, consigna-se, consoante pacífica jurisprudência pátria que o conteúdo normativo que emana da Lei n.º 6.194/1974 prevalece sobre as disposições contidas nas resoluções da SUSEP contrárias ou incompatíveis com aquela, isso em função do princípio da hierarquia das normas legais.
Assim, destaca-se que tais resoluções são atos administrativos essencialmente regulamentadores de lei não podendo sobrepor-se aos normativos estabelecidos em lei ordinária, no caso a Lei n.º 6.194, de 19.12.74, que, diante do conflito existente, prevalece em relação àquelas por serem de hierarquia inferior (Nesse sentido: STF – ADI 2190 – TP – Rel.
Min.
Maurício Corrêa – DJU 17.11.2000 – p. 9; TAMG – AP 0440971-4 – (89253) – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Relª Juíza Albergaria Costa – J. 01.09.2004; 1º TACSP – AP - Sum 1203246-3 – São Paulo – 4ª C. – Rel.
Juiz José Marcos Marrone – J. 10.12.2003; TAMG – AP 0398087-2 – (84307) – Belo Horizonte – 2ª C.Cív. – Rel.
Juiz Alberto Vilas Boas – J. 21.10.2003).
Nesses casos, pacífico o entendimento do TJMA, como se percebe na ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
MORTE.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
ARTIGO 792 DO CC.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
APELO IMPROVIDO.
I.
A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, a qual encontra fundamento no postulado consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. (TJMA, AC 1351882013, Des.
Marcelo Carvalho Silva, DJ. 13/09/2013).
II.
Resultando em morte o acidente automobilístico, fará jus o segurado a indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil quinhentos reais).
Inteligência do art. 3º da Lei 6.194/1974, alterado pela Lei 11.482/2007.
III.
Nos termos do artigo 792 do Código Civil, a companheira legalmente reconhecida e os herdeiros do segurado possuem legitimidade para figurar no polo ativo da ação de indenização de seguro DPVAT.
In casu, tendo comprovado sua qualidade de herdeira (filha), conforme consta dos documentos acostados aos autos, cabe a eventuais herdeiros, porventura existentes, a adoção de medidas necessárias para assegurarem os seus direitos.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da citação da Seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, momento em que a seguradora e constituída em mora, e à correção monetária é aplicável a súmula 43, que determina a sua contagem a partir do efetivo prejuízo (TJMA, AC 1421412014, Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, 21/02/2014).
V.
Apelo parcialmente tão somente para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação (Súm. 426, STJ), em acordo com o MP.” PROCESSO 70222014.
Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Julgamento 16/05/2014.” VALOR DA INDENIZAÇÃO É de se destacar que a Lei n.º 11.482/07, que alterou a Lei n.º 6.194/74, prescreve: “Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; Portanto, ratifica-se que não prospera qualquer alegação no sentido de que o art. 3º da Lei nº 6.194/1974 restou revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77.
Deste modo, utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se ao percentual de 100% do valor da indenização para os casos de morte, ou seja, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos reais) para cada genitor a serem divididos de forma igualitária para cada filha.
Então, conclui-se pela obrigação das rés em pagarem, solidariamente, às autoras o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) a título de seguro DPVAT em função das mortes de seus genitores José Ribamar Santos e Marlene Carvalho Santos decorrentes de acidente automobilístico em via pública, ficando cada filha com o quinhão de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Outrossim, há de se aplicar juros moratórios desde a citação inicial (nos termos do pedido), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
Contudo, o entendimento do STJ deve servir de orientação aos magistrados de base, de modo que deve ser estabelecido o valor no caso concreto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para cada óbito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR as rés, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A E MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A a pagarem, solidariamente, às autoras, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para cada genitor, totalizando o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), a ser rateada de forma igualitária ficando cada filha com o quinhão de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), à época da liquidação do sinistro, nos termos do art. 3º, alínea “a” e art. 5º, § 1º, ambos, da Lei n.º 6.194/1974, acrescida de correção monetária, desde o evento danoso, e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial, no percentual de 1 % (um por cento) ao mês ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional.
Condeno ainda, o requerido no pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local da prestação do serviço, na forma do art. 85, § 2.º do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 8a Vara Cível -
14/10/2021 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 17:15
Julgado procedente o pedido
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26/08/2021 00:09
Conclusos para despacho
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05/07/2021 14:15
Juntada de petição
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18/06/2021 09:12
Juntada de Certidão
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17/06/2021 10:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2021 09:40 8ª Vara Cível de São Luís .
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11/06/2021 11:14
Juntada de petição
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27/05/2021 15:24
Juntada de petição de recurso em sentido estrito/ recurso ex oficio (11398)
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26/05/2021 07:56
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 08:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/06/2021 09:40 8ª Vara Cível de São Luís.
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11/05/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 23:47
Conclusos para despacho
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14/04/2021 09:44
Juntada de Certidão
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09/04/2021 13:46
Juntada de protocolo
-
10/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820807-59.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAMARA CARVALHO SANTOS, CINTIA CARVALHO SANTOS, PATRICIA CARVALHO SANTOS, SARA CARVALHO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO SANTOS GOMES - OAB/MA 8696, THAIS SANTANA CAVALCANTE - OAB/MA 6069 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A DESPACHO Defiro as provas requeridas pela parte demandada, ficando eventuais preliminares para análise em audiência.
Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 14 de abril de 2021, às 10:00 horas.
Testemunhas a serem arroladas, deverão ser apresentadas pelas partes independentemente de intimação.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
São Luís - MA, 19 de fevereiro de 2021.
Dr José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
08/03/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2021 10:00 8ª Vara Cível de São Luís.
-
19/02/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS GOMES em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 23:54
Juntada de petição
-
10/03/2020 23:52
Juntada de petição
-
21/02/2020 12:44
Juntada de petição
-
10/02/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 20:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/09/2019 20:16
Juntada de petição
-
19/08/2019 23:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/07/2019 00:49
Decorrido prazo de SARA CARVALHO SANTOS em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 00:49
Decorrido prazo de CINTIA CARVALHO SANTOS em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 00:49
Decorrido prazo de PATRICIA CARVALHO SANTOS em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 00:49
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SANTOS em 19/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 17:17
Juntada de petição
-
19/07/2019 17:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/06/2019 15:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/06/2019 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2019 17:46
Juntada de Ato ordinatório
-
04/06/2019 02:09
Juntada de petição
-
20/05/2019 23:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/04/2019 12:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/03/2019 12:21
Juntada de termo
-
19/03/2019 23:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/02/2019 18:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/01/2019 16:52
Juntada de protocolo
-
25/01/2019 15:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 10:37
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
22/01/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 16:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/01/2019 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2019 11:04
Juntada de Ato ordinatório
-
15/01/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 16:33
Juntada de petição
-
20/12/2018 16:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/12/2018 16:21
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2018 14:15
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 17:06
Juntada de contestação
-
22/11/2018 10:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 01:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/11/2018 01:09
Juntada de petição
-
26/10/2018 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2018.
-
26/10/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2018 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2018 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 11:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 17:07
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SANTOS em 09/08/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 17:06
Decorrido prazo de SARA CARVALHO SANTOS em 09/08/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 17:06
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/08/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 17:06
Decorrido prazo de CINTIA CARVALHO SANTOS em 09/08/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 17:06
Decorrido prazo de PATRICIA CARVALHO SANTOS em 09/08/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 17:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 18:02
Juntada de petição
-
19/07/2018 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2018.
-
19/07/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2018 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2018 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 11:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2017 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
15/08/2017 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/06/2017 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 11:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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