TJMA - 0802415-35.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2021 00:33
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA MOTA LIMA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 08:41
Juntada de malote digital
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09/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802415-35.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Conceição de Maria Mota Lima ADVOGADO: Raimundo da Conceição Aires Neto (OAB/MA 8536) AGRAVADO: Banco do Brasil S/A COMARCA: São Luís/MA VARA: 8ª Cível JUIZ: José Eulálio Figueiredo de Almeida RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Conceição de Maria Mota Lima contra o ato judicial de ID 9321384 proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0839995-33.2020.8.10.0001 movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos: “Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015. Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 03 (três) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º) Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).”. Em suas razões (ID 8667197), alega que “foi requerido pelo Agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, todavia, o MM Juiz da 8ª Vara Cível de São Luís - MA indeferiu o pedido, ...”, contrariando “disposições asseguradas pela Constituição Federal em seu art. 5º.
LXXIV.”.
Discorre sobre a necessidade de concessão do efeito suspensivo, bem como afirma que “a decisão está negando vigência as normas em comento, e assim demonstra flagrante impedimento de acesso à Justiça, garantido à todos de maneira isonômica, art. 5º XXXV da CF/88, impedindo aos desprovidos financeiramente de ter seu direito reconhecido com lastro art. 5º LXXIV da CF/88 no art. 98 ‘caput’ §1 I e art. 99 ‘caput’ e §3 do CPC, o direito a assistência da gratuidade processual.”.
Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo “para cassar a r. decisão Id nº. 39407360, para o fim de conceder a Assistência Judiciária Gratuita e determinar o imediato prosseguimento da ação; ...”, requerendo, no mérito, a sua confirmação.
Juntou os documentos de ID 9321380, 9321381, 9321382, 9321383, 9321384, 9321385 e 9321386. É o breve relatório.
Decido.
In casu, constato que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, face a ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Vejamos.
O comando judicial impugnado postergou a apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça para depois da manifestação da agravante sobre a comprovação do preenchimento dos pressupostos para o seu deferimento.
Pois bem. É sabido que a manifestação do Juiz de Direito no processo, segundo o artigo 203 e parágrafos do CPC, ocorre por meio da prolação dos seguintes atos: sentença, decisão interlocutória e despacho.
O primeiro encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, bem como extingue a execução.
O segundo resolve questão incidente no curso do processo.
O terceiro tem por função apenas impulsionar o feito, já que não possui conteúdo decisório.
Nesse sentido, cito a doutrina de Marinoni, verbis: “2.
Sentenças.
Sentença é o pronunciamento que encerra a atividade de conhecimento do juiz no procedimento (seja no procedimento comum, seja nos procedimentos diferenciados) com fundamento nos arts. 487 e 489, CPC.
Em regra, a sentença é irrevogável pelo juiz.
Vale dizer: gera preclusão consumativa para o seu prolator, ressalvadas as exceções legais em que se admite juízo de retratação (arts. 331, 332, § 3º, 485, § 7º, CPC), reexame da questão pendente por força de formação de precedente superveniente à decisão de mérito (art. 1.040, II, CPC) ou alteração de inexatidões materiais ou erros de cálculo (art. 494, I, CPC).
Também é considerada sentença o pronunciamento judicial que encerra a atividade de execução, colocando fim ao processo em que essa tem lugar.
Da sentença cabe apelação (art. l.009, CPC). 3.
Decisões Interlocutórias.
Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Vale dizer: toda e qualquer decisão que não se enquadre no conceito de sentença (art. 203, § 2º , CPC).
De regra, tais decisões apenas preparam a causa para o julgamento final pela sentença.
Existem situações, porém, derivadas do fato de o procedimento comum do novo Código misturar atividade de conhecimento e de execução e de ter quebrado com o dogma da unidade e unicidade da sentença, em que há decisão interlocutória definitiva de determinada porção do litígio (por exemplo, julgamento antecipado parcial do mérito, art. 356, CPC) e em que há fim da atividade de conhecimento (por exemplo, julgamento da liquidação da obrigação, art. 1.015, parágrafo único, CPC), que, nada obstante, são consideradas decisões interlocutórias para efeitos legais, notadamente para fins recursais.
Das decisões interlocutórias cabe, quando previsto, recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).
Inexistindo previsão de agravo de instrumento, há possibilidade de impugnação da decisão em apelação ou em suas contrarrazões (art. 1.009, § Lo, CPC). 4.
Despachos.
As sentenças e as decisões interlocutórias são decisões.
Diferem dos despachos justamente porque esses não têm qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito (STJ, 4.a Turma, REsp 195.848/MG, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.11.2001, D]18.02.2002, p. 448).
Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC).
Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (arts. 93, XIV, CF, e 203, § 4º, CPC).
A revisão pelo juiz pode se dar de ofício ou por vontade da parte, por mero requerimento nos autos.” (in Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). In casu, o ato prolatado pelo Magistrado de base nada decidiu, pois apenas determinou a intimação da parte agravante para atender ao comando judicial, o que, por sua vez, trata-se de mero despacho, a teor do §2º[1] do artigo 99 do CPC, e do art. 203 e parágrafos[2] do mesmo Codex, portanto irrecorrível, consoante preceptivo contido no art. 1.001[3], do referido diploma processual.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
VÍCIO AUSENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É incabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho sem conteúdo decisório, que se limita a determinar a juntada de comprovante de rendimentos para viabilizar a análise de pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.155.668/SP (2017/0203453-6), 4ª Turma, Rel.
Lázaro Guimarães.
DJe 30.05.2018). - negritei AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 504 DO CPC/1973.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
MERO DESPACHO.
SEM NATUREZA DECISÓRIA.
PRECEDENTES. 2.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
CONHEÇO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ.
Agravo em Recurso Especial nº 908.984/PR (2016/0127739-2), Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.06.2017). - negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CPC.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O ato judicial por meio do qual se determina a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, antes de apreciar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária, sendo, portanto, impassível de agravo de instrumento.
Precedentes do STJ. 2.
Sob a égide do novel Código de Processo Civil de 2015, não são recorríveis mediante agravo de instrumento os despachos e nem as espécies de decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante. 3.
Agravo interno desprovido. (TJMA.
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0801662-83.2018.8.10.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 19.06.2018). - negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001, DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*11-99, 9ª Câmara Cível, Rel.
Eduardo Kraemer. j. 13.02.2019, DJe 15.02.2019). - negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR SEU ESTADO DE MISERABILIDADE.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
ATO JURISDICIONAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Processo nº 0036600-72.2018.8.16.0000, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Themis Furquim Cortes. j. 14.11.2018, DJ 19.11.2018). - negritei Vejam-se também os seguintes precedentes do STJ acerca do não cabimento de Agravo de Instrumento contra despacho que determina a comprovação dos rendimentos da parte para apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita: AREsp 1.137.369/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe de 25/08/2017; e AREsp 908.984/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/06/2017.
Por outro lado, entendo que o caso não se amolda ao entendimento do STJ trazido no REsp nº 1.696.396/MT, que trata da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que versa de decisões interlocutórias.
In casu, como demonstrado, o comando judicial é um despacho, ato jurisdicional sem conteúdo decisório, portanto, irrecorrível.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III[4], do Código de Processo Civil, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por ausência do pressuposto intrínseco do seu cabimento.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia servirá de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [2] Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. §3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. [3] Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. [4]Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). -
06/03/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 08:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONCEICAO DE MARIA MOTA LIMA - CPF: *98.***.*20-59 (AGRAVANTE)
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13/02/2021 22:24
Conclusos para decisão
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13/02/2021 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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