TJMA - 0840680-40.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 10:41
Juntada de petição
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18/07/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 19:48
Juntada de Certidão
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18/07/2025 19:46
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 18:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/05/2025 11:42
Juntada de petição
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24/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:47
Juntada de petição
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13/03/2025 13:07
Outras Decisões
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02/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:19
Juntada de petição
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22/10/2024 14:28
Juntada de petição
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21/10/2024 01:51
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 20:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:25
Juntada de réplica à contestação
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05/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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29/04/2024 21:04
Juntada de contestação
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26/03/2024 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
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06/12/2023 18:00
Juntada de petição
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29/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840680-40.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A EXECUTADO: CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 21 de novembro de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
27/11/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:51
Juntada de termo
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28/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 11:47
Juntada de Mandado
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04/08/2023 01:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 11:25
Juntada de diligência
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26/06/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 15:37
Juntada de Mandado
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29/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:07
Juntada de petição
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 27/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840680-40.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A EXECUTADO: CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID -88178163 -), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 10 de abril de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
10/04/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 09:34
Juntada de diligência
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22/02/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 10:25
Juntada de Mandado
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23/12/2022 11:41
Juntada de petição
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06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840680-40.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA6343-A EXECUTADO: CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP DESPACHO Defiro o pedido relativo a expedição de Mandado de Citação, inclusive por hora certa (art. 252 e 253 do CPC) e intime-se o Autor para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, das custas relativas a expedição do presente Mandado, na forma do art. 1º da Lei 10.590/2017 que alterou a Lei 9109/2009, sob pena de preclusão.
Recolhidas as custas, determino a imediata expedição do Mandado de Citação, no endereço informado na petição de id nº 65449015 Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
05/12/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 14:28
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:16
Juntada de petição
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19/04/2022 07:24
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 13:53
Conclusos para despacho
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29/07/2021 11:20
Juntada de petição
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21/07/2021 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 12:35
Juntada de diligência
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27/05/2021 00:34
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 25/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 16:10
Conclusos para despacho
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05/05/2021 14:48
Juntada de petição
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30/04/2021 03:29
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840680-40.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA6343 EXECUTADO: CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP DECISÃO Com base no disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Conclui-se que o direito ao benefício da gratuidade está condicionado à condição de miserabilidade do pretendente.
O CPC igualmente autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99,§2º).
Especificamente em relação às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de pobreza, na esteira do que preceitua a Súmula 481 do STJ e §3º do art. 99 do CPC.
No caso em comento, o autor é pessoa jurídica e, intimado para demonstrar a alegada incapacidade financeira, acostou balancetes.
Ocorre que, ainda que os balancetes acostados pelo condomínio autor (centro comercial) apontem despesas maiores que as receitas nos meses de novembro e dezembro de 2020, é certo que ainda há um saldo acumulado credor de R$ 130.248,63 neste último mês (o mais recente acostado), o que afasta a alegação de hipossuficiência, inclusive considerando que o valor da causa não é significativo.
Assim, indefiro o benefício de assistência judiciária gratuita requerido pelo autor.
Nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, faculto o parcelamento das despesas processuais, determinando à parte Autora que pague integralmente as custas em 04 (quatro) parcelas mensais e iguais, a primeira delas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, e as demais, sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias, devendo fazer a necessária prova nos autos acerca do pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após a prova do pagamento da primeira parcela ou transcurso do prazo, proceda-se a nova conclusão.
Sem prejuízo disso, intime-se o requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, , sob pena de indeferimento da inicial, carrear ao feito os seguintes documentos: atas de assembleias do condomínio que estipularam o valor das taxas mensais do condomínio, relativas aos anos ora executados, visto que as atas e regimentos acostados pelo demandante não registram o valor fixado para tal contribuição, sendo certo que o art. 784, X, do CPC, refere-se ao crédito previsto em convenção ou aprovado em assembleia geral, desde que documentalmente comprovado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
28/04/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER - CNPJ: 20.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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05/02/2021 13:10
Conclusos para despacho
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03/02/2021 15:29
Juntada de petição
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29/01/2021 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840680-40.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA6343 EXECUTADO: CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear ao feito documentos que corroborem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como balancetes ou outros documentos aptos, tendo em vista que, quanto às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de pobreza, na esteira do que preceitua a Súmula 481 do STJ e §3º do art. 99 do CPC.
Caso não comprove a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, faculto o direito ao parcelamento de despesas processuais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 7 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
13/01/2021 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 07:51
Conclusos para despacho
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13/12/2020 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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