TJMA - 0802340-11.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:09
Juntada de petição
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12/06/2024 17:04
Juntada de petição
-
09/05/2024 17:00
Juntada de petição
-
09/04/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 17:50
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 01:09
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 06:01
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 01:15
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
10/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 14:40
Outras Decisões
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29/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:59
Juntada de petição
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22/08/2022 05:31
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 17:34
Outras Decisões
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29/03/2022 09:21
Conclusos para decisão
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06/10/2021 10:23
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/09/2021 23:59.
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10/09/2021 19:22
Juntada de petição
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27/08/2021 14:55
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802340-11.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por JOÃO CARLOS DA CONCEIÇÃO, no bojo da qual alega que existem descontos consignados sobre seus rendimentos, formalizados fraudulentamente pelo BANCO DAYCOVAL S/A e que está lhe causando diminuição econômica e, embora o crédito em sua conta bancária, não contratou o negócio de empréstimo.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, alegando que o empréstimo foi contratado regularmente e juntando cópia do contrato que gerou o negócio impugnado na lide.
Réplica apresentada pela parte requerente, impugnando o contrato apresentado na forma declinada na petição inicial.
Solicitou o pedido de perícia grafotécnica.
Pois bem.
Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
INDEFIRO a preliminar de prescrição da inicial, visto que as ações judiciais que envolvem empréstimos consignados, o termo a quo da contagem do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento é a data do último desconto realizado, que ocorreu em ABRIL/2021 (encerramento por liquidação – 72/72 prestações), e considerando a distribuição do feito em 15/JUN/2018.
No mais, sabe-se que está tramitando no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no referido Tribunal, restou fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Assim, em que pese a pendência de resolução dessa 1ª tese do IRDR, é certo que o termo do contrato e demais documentos que instruíram a contestação e servem como fato impeditivo do direito da parte requerente, estão na posse do banco requerido.
Nesse contexto, antes de analisar a suspensão do feito devido a afetação pela 1ª tese do IRDR e buscando maior efetividade na marcha processual, bem como a fim de viabilizar a perícia técnica e independentemente de quem arcará com o ônus de pagar os honorários periciais, é imprescindível a apresentação do termo original do contrato em juízo ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Com isso em vista, INTIME-SE a parte requerida para depositar em juízo a VIA ORIGINAL DO CONTRATO apresentado na contestação.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide, especialmente a ausência de juntada do CONTRATO ORIGINAL, que será considerado dispensado pela parte que não o colacionou.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação, devendo ser certificado o depósito ou não da via original do contrato, que ficará guardado na Secretaria Judicial em local de fácil acesso e devidamente identificado/relacionado com o presente feito.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 18 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
21/08/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2021 22:05
Conclusos para decisão
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06/04/2021 22:04
Juntada de Certidão
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05/04/2021 23:16
Juntada de petição
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16/03/2021 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802340-11.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DA CONCEICAO Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, - de 791/792 ao fim, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias, 9 de março de 2021.
Lucineide Moura Luz Auxiliar Judiciário -
09/03/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 09:16
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2021 09:12
Juntada de Certidão
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02/03/2021 19:12
Juntada de contestação
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13/04/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 13:58
Conclusos para despacho
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09/02/2020 01:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA CONCEICAO em 07/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 11:28
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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27/10/2018 00:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA CONCEICAO em 26/10/2018 23:59:59.
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20/09/2018 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/09/2018 15:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/06/2018 12:19
Conclusos para despacho
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15/06/2018 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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