TJMA - 0809639-58.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 14:27
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2021 00:33
Decorrido prazo de ARTEMIZA DA LUZ SOUSA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA CARVALHO SANTOS em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:33
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOUSA SANTOS em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:33
Decorrido prazo de LUZENILDE SARMENTO ROCHA em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 07:47
Juntada de malote digital
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08/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809639-58.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: Espólio de Luiz Gonzaga Sousa Santos ADVOGADO: Italo Tiago Farias Machado (OAB/MA 20.874) AGRAVADAS: Luzenilde Sarmento Rocha e Artemiza da Luz Sousa COMARCA: São Luís VARA: 8ª Cível JUÍZA: Elaile Silva Carvalho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da decisão agravada (id 7293298), proferida pelo Juiz de Direito José Eulálio Figueiredo de Almeida, da 8ª Vara Cível de São Luís, a seguir transcrita: “Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente a ação de restituição de valores c/c danos morais proposta por ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA SOUSA SANTOS, representado por sua inventariante ANA LÚCIA CARVALHO SANTOS DE LACERDA em desfavor de LUZENILDE SARMENTO ROCHA E ARTEMIZA DA LUZ SOUSA, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em breve síntese, que a companheira do de cujus, Lúcia Maria Pacheco, foi vítima de roubo, onde juntamente com seus pertences, foram levados os cartões das contas bancárias do espólio, que esta portava.
Aduz que, em razão do abalo sofrido pela companheira, não conseguiram bloquear os cartões imediatamente.
Alega que quando conseguiu acesso, via internet, à conta bancária, constatou que tinham sido efetuadas duas transferências para as contas bancárias das demandadas, no total de R$ 1.500,00 (hum e quinhentos reais) cada.
Diante disso, pleiteia em sede de tutela antecipada em caráter antecedente que seja determinado a sustação de qualquer operação financeira com dados bancários do espólio, bem como o bloqueio imediato dos valores supracitados, nas respectivas contas de titularidade das requeridas, via Bacenjud, alegando a existência de fortes indícios de que as mesmas participaram do ato criminoso.
Requer, ainda, a pesquisa dos endereços das requeridas, através dos sistemas de informações judiciais disponíveis, como INFOJUD e BACENJUD.” Irresignado com o indeferimento do pedido de urgência pelo Juízo de 1º Grau, o autor agravou reiterando as teses suscitadas na inicial da ação originária.
Por fim, pede efeito ativo e a reforma da decisão agravada (id 7293296).
Efeito ativo deferido (id 3438058).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público não opinou (id 9115599). É o escorço relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que assiste razão ao recorrente.
Como relatado, o agravante busca tutela provisória antecedente para bloquear as contas bancárias das agravadas, indicadas na inicial, até o limite do valor transferido para cada conta (R$ 1.500,00), depois que a inventariante Ana Lúcia Carvalho Santos de Lacerda foi vítima de roubo.
Assim, a pretensão recursal deve ser analisada à luz do artigo 300 do vigente CPC, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida, na forma do § 3º do mesmo dispositivo.
Pois bem.
Os documentos colacionados aos autos demonstram, especialmente as gravações realizadas com o call center da instituição financeira, o boletim de ocorrência e as transferências bancárias, a probabilidade da inventariante ter sido vítima de crime de roubo e que os valores teriam sido indevidamente transferidos para a conta bancária das agravadas.
Noutra esteira, o perigo de dano é mais que evidente, tendo em vista o receio do espólio ficar sem os valores transferidos para as possíveis participantes da empreitada criminosa, sendo pertinente, portanto, o bloqueio dos valores nas contas bancárias em nome das agravadas.
Finalmente, não há dúvida de que a medida poderá ser facilmente revertida, caso ao final demanda a pretensão seja julgada improcedente.
Noutra esteira, quanto à pesquisa dos endereços das agravadas nos sistemas de informações judiciais disponíveis, a orientação jurisprudencial é no sentido de que se trata de medida excepcional, pois “o contribuinte ou o titular de conta bancária tem direito à privacidade em relação aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (REsp 306.570/SP, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJ 18/2/2002, p. 340) (AREsp 156964 - Ministro RAUL ARAÚJO, 05/12/2014) No mesmo sentido: EXECUÇÃO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU AO BANCO CENTRAL - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Embora na hipótese dos autos não se pretenda, através de requisição ao Banco Central, obter informações acerca de bens do devedor passíveis de execução, mas tão-somente o endereço, o raciocínio jurídico a ser adotado é o mesmo. 2.
O contribuinte ou o titular de conta bancária tem direito à privacidade em relação aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo. 3.
Recurso especial não conhecido." (REsp 306.570/SP, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJ 18/2/2002, p. 340) (AREsp 156964 - Ministro RAUL ARAÚJO, 05/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
MÚLTIPLAS TENTATIVAS DE PENHORA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA.
FEITO QUE TRAMITA HÁ 22 ANOS.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL.
EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA.
DECISÃO REFORMADA.
I - Embora seja excepcional o deferimento do pedido de solicitação de informações sigilosas sobre os bens do executado, tal solicitação se justifica quando demonstrado o zelo e a diligência da parte e de seus procuradores na busca por bens penhoráveis, para fins de satisfazer a execução, ao longo de 22 anos de tramitação do feito.
II - Demonstrado que o Agravante perquiriu sem sucesso sobre informações acerca de bens penhoráveis do Agravado, é cabível a expedição de ofício à Receita Federal. (Agravo de Instrumento nº 0803942-61.2017.8.10.0000, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 09.07.2018). Apesar disso, entendo plausível, no caso concreto, autorizar a realização de buscas pelos sistemas Bacenjud e congêneres, com vistas ao cumprimento dos princípios da cooperação, da razoável duração e da efetividade do processo, evitando-se a citação por edital, especialmente porque, diante da situação narrada, não há dúvida de que o agravante encontraria grande dificuldade para ter acesso a essas informações.
Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso IV do CPC, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal e dou provimento ao presente recurso para, reformando a decisão agravada, autorizar: (1) o bloqueio de R$ 1.500,00 da agência 1576, operação 013, conta 00124278-1, em nome de Luzenilde Sarmento Rocha, e o montante de R$ 1.500,00 da agência 0768, operação, 023, conta 00012315-9, pertencente a Artemiza da Luz Sousa; e 2) a realização de buscas nos sistemas Bacenjud e congêneres em busca dos endereços das agravadas.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
06/03/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 12:59
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA SOUSA SANTOS - CPF: *95.***.*25-20 (AGRAVANTE) e provido
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27/01/2021 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 11:13
Juntada de parecer
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30/11/2020 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2020.
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30/11/2020 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2020.
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30/11/2020 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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28/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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28/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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27/11/2020 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2020 14:56
Juntada de Certidão
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29/08/2020 01:20
Decorrido prazo de ARTEMIZA DA LUZ SOUSA em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 01:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA CARVALHO SANTOS em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 01:20
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOUSA SANTOS em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 01:20
Decorrido prazo de LUZENILDE SARMENTO ROCHA em 28/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2020.
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06/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
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04/08/2020 16:15
Juntada de malote digital
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04/08/2020 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 18:35
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2020 14:33
Conclusos para decisão
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22/07/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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