TJMA - 0800440-56.2022.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 20:22
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:22
Juntada de despacho
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15/08/2023 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/08/2023 17:05
Juntada de contrarrazões
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14/08/2023 14:54
Juntada de contrarrazões
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29/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800440-56.2022.8.10.0092 Requerente: RAIMUNDO MONTEIRO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) DESPACHO Diante da apelação interposta nos autos, intime-se o(s) apelado(s) para oferecer contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, novo CPC).
Após, com ou sem manifestação da parte contrária, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com observância das formalidades de praxe e homenagens deste juízo.
Expedientes necessários.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
18/07/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
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19/06/2023 17:18
Juntada de apelação
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26/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800440-56.2022.8.10.0092 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO MONTEIRO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDO MONTEIRO DA COSTA em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas de seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, a partir de 04/2022, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado, o que, no momento do ajuizamento da demanda, totalizava a quantia de R$ 78,40 (setenta e oito reais e quarenta centavos).
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração (id. 69071708; id. 69071709; id. 69071714; id. 69071715).
Citado, o banco demandado apresentou contestação (id. 74100041).
Aventa preliminar de ausência de interesse de agir, concessão indevida do benefício da justiça gratuita e, no mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica no prazo legal (id. 84361282).
Intimadas para especificar a produção de outras provas no processo, apenas a parte requerida se manifestou, pugnando pela conversão do feito em diligência (id. 89309757). É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. 2.2.
Da(s) Preliminar(es): Observa-se que a parte ré apresentou preliminar(es) e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas. 2.3.
Do Mérito: 2.3.1.
Do caso concreto: O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo ao empréstimo consignado questionado. 2.3.2.
Do regime jurídico aplicável: Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista (Lei nº 8.078/90), aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da parte ré está sujeita à regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. 2.3.3.
Inversão do ônus da prova: Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No NCPC, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR 04 TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as teses apresentadas no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC, observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Diante disso, caberia ao banco réu comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a instituição financeira ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos (ID nº 74100043 e ID 74100044), conclui-se que efetivamente a parte autora travou relação comercial com a instituição financeira, ora ré, e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
A instituição financeira também esclareceu em sua peça defensiva que, quando o empréstimo é realizado por meio de canais de autoatendimento (internet, celular e TAA), não há emissão de contrato físico, pois o referido contrato é firmado mediante biometria facial.
Destaca-se que no caso dos autos não fora alegada fraude eletrônica pela parte autora.
Frente a juntada da prova citada e considerando a inexistência de elementos que coloquem em xeque a legitimidade do contrato trazido, verifica-se que parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, no mínimo, que o numerário não fora efetivamente disponibilizado em sua conta, porquanto sequer apresentou seus extratos bancários referente ao período da contratação, prova esta de fácil produção.
Outro não é o entendimento da Corte de Justiça do Maranhão – TJMA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO JUNTADO – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Alegada a inexistência da realização do contrato de empréstimo, é ônus da instituição financeira a comprovação da manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual se desincumbiu, providenciando a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e contendo todas as informações a respeito do negócio.
II – A simples ausência do comprovante de transferência não é motivo, isoladamente, para se compreender inválida a contratação, cabendo o ônus da prova à parte autora em demonstrar, diante da regularidade do negócio (inclusive por não impugnar o contrato), que não chegou a receber o numerário, o que poderia ser promovido pela juntada dos extratos bancários, documento reservado pelo sigilo.
III – A condição de analfabetismo da parte consumidora não lhe retira a capacidade para realizar atos comuns da vida civil, em especial quando é costumeiramente cliente dos serviços bancários.
IV – Comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há se falar em danos (moral e material) a serem indenizados, sendo cabível, portanto, a manutenção da sentença.
V – Apelação Cível desprovida. (TJMA,Ap.
Civ. n°0800466-05.2020.8.10.0034, Rel.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 10.12.20 DJe. 15.02.21) (grifou-se) Nesse contexto, não se sustentam as alegações da parte autora no sentido de que jamais celebrou o negócio jurídico objeto da ação, ocasião em que não apresentou nenhuma prova apta a demonstrar a ocorrência de eventual fraude contratual, cumprindo dizer que esta não se presume, sendo necessária a efetiva comprovação de sua ocorrência, ônus que compete a quem alega, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, inexistindo, pois, qualquer indicativo de fraude ou uso de qualquer outro meio ardil na celebração do mencionado negócio.
Logo, diante da constatação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da autora, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca.
Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé.
A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por este Tribunal em decisão proferida pelo Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 – João Lisboa.
Vejamos: Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta-corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual – por aplicação da teoria do venire contra factum proprium – não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas. (j. em 25/06/2013) Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora.
De igual modo, improcede o pedido de danos morais, pois estes somente são devidos quando alguém prova validamente um dano, sua origem em uma conduta omissiva ou comissiva de alguém, também assim o nexo de causalidade entre esta aludida conduta e aquele citado dano.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO DO INSS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS – INEXISTÊNCIA. 1.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte requerida comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 2.
Hipótese em que a instituição financeira logrou comprovar a contratação da operação de crédito consignado pela parte, promovendo os descontos no benefício previdenciário em exercício regular do seu direito de credora, o que afasta o direito à indenização pretendida. 3.
Apelação desprovida. (TJ-MG – AC: 10000190781674001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 03/09/2019, Data de Publicação: 09/09/2019). 3.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
Francisco Crisanto de Moura Juiz Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
24/05/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 07:48
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2023 00:41
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 07:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO DA COSTA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO DA COSTA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO DA COSTA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:07
Juntada de petição
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21/03/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:27
Juntada de réplica à contestação
-
26/01/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO DA COSTA em 24/01/2023 23:59.
-
19/11/2022 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO DA COSTA em 17/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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