TJMA - 0804819-05.2023.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 19:13
Baixa Definitiva
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16/11/2023 19:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/11/2023 15:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MILTON DOS REIS PEREIRA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804819-05.2023.8.10.0060 APELANTE: MILTON DOS REIS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a) APELADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A, BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pela magistrada Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou procedentes os pedidos formulados por MILTON DOS REIS PEREIRA DA SILVA, nos autos da Ação Indenizatória proposta em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
A presente demanda foi ajuizada pelo Apelante alegando que teve seu crédito recusado ante a existência de restrição em seu nome.
Em síntese, que sofreu abalo de crédito perante o mercado consumidor em virtude de conduta culposa da empresa, que encaminhou o seu nome aos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, pleiteando assim, uma indenização por danos morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 29966719) que julgou procedentes os pedidos, declarando indevida a cobrança e a negativação do nome do requerente no SPC/SERASA, condenando a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de custas e honorários.
Inconformado, o apelante interpôs recurso, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor estipulado no decisum de 1º Grau não tem o condão de trazer o caráter punitivo necessário, fugindo ao respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando o caderno processual, verifica-se não existir controvérsia acerca do fato que ensejou a presente demanda, ou seja, restou demonstrado que o apelante teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, e que a empresa, por sua vez, não demonstrou fatos aptos à extinção do direito da parte autora.
Chego a esse entendimento, porquanto a apelada, na condição de requerida, deixou de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da parte autora em ver-se indenizado por danos morais, em razão de ter o seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, conforme disciplina o art. 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, competia à apelada, desconstituir os fatos alegados pela autora, na medida em que possui todos os elementos técnicos e administrativos aptos a tal, não demonstrando devido o débito impugnado.
Logo, entendo que, no caso, houve conduta ilícita da empresa, acarretando o dever de indenizar o autor pelos danos morais, pois os fatos aqui descritos vão além dos simples transtornos do cotidiano, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º, da CF/88 e art. 927, do Código Civil.
Tendo por norte as circunstâncias que norteiam o caso, entende-se que a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela parte autora.
Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta o caráter in re ipsa desse dano moral: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Acerca do quantum indenizatório, entendo ter sido arbitrado de maneira coerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois a magistrada de 1º Grau observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por ser proporcional ao dano vivenciado e dentro dos parâmetros utilizados por essa Corte.
Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria, em precedentes do STJ assim como desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$1.000,00 (mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de inscrição indevida do ofendido em cadastro de inadimplentes, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a reparação para R$5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp 1.494.879/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021) Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual está em desconformidade com o deste Superior Tribunal.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença a título de danos morais.
Publique-se.
Brasília, 02 de outubro de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1936253 DF 2021/0213105-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 11/10/2021) A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
I - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar.
II - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00174033820148100001 MA 0082222019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I.
O ponto nodal da discussão é o pedido de majoração do valor fixado na sentença de base, que condenou a Apelada a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) II.
Tendo em vista a condição social do apelante, o potencial econômico da apelada, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é razoável e proporcional.
III.
Referente ao aumento dos honorários sucumbenciais, compreendo que o valor arbitrado de 10% (dez por cento), se faz suficiente e compatível com os termos do artigo 85, 2º, do CPC.
IV.
Apelação Conhecida e Não Provida. (TJ-MA - AC: 00006854320178100103 MA 0185902019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a manter a sentença em todos os seus termos.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
16/10/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 12:00
Conhecido o recurso de MILTON DOS REIS PEREIRA DA SILVA - CPF: *91.***.*77-34 (APELANTE) e não-provido
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13/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
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12/10/2023 16:38
Recebidos os autos
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12/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
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12/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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