TJMA - 0800956-56.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 14:23
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 10:07
Juntada de petição
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06/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Processo 0800956-56.2023.8.10.0055 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor ANALINO SILVA Réu MINISTERIO PÚBLICO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANALINO SILVA, devidamente qualificado, pleiteando o registro de óbito tardio de Maria Raimunda dos Santos.
Intimada a parte autora para emendar a petição inicial, deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Em petição de id 94979597, a parte autora requereu prorrogação do prazo para emenda da inicial. É o relatório.
Passo a fundamentar.
De início, indefiro o pedido de prorrogação de prazo, uma vez que a primeira intimação da parte autora para realizar a emenda foi efetuada em 25/05/2023, isto é, tendo transcorrido prazo suficiente (mais de três meses) para que o requerente efetuasse a diligência determinada, bem como que nada impede que a presente demanda seja nova e posteriormente distribuída com a documentação completa.
Como é cediço, em função do que preceitua o art. 319 Código de Processo Civil, a petição inicial deve preencher os requisitos previstos em seus incisos para que possa o processo seguir até suas fases ulteriores Pois bem.
No caso presente, a parte autora, apesar de instada a emendar a petição inicial, deixou transcorrer o prazo para realizar a providência.
Diante disso, deve ser aplicado o art. 321, parágrafo único do CPC, que determina que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, o art. 330 do CPC elenca as hipóteses que impõem a obrigação de indeferir a petição inicial liminarmente, tendo em vista a presença de vícios insanáveis, os quais contaminam o prosseguimento do processo. É caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I1, do CPC; Logo, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Decido.
Posto isto, com fundamento nos art. 330, II2, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas..
Sem honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Helena/MA, data do sistema MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito 1 Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; 2 Art. 330.
A petição inicial será indeferida: (…); II - quando a parte for manifestamente ilegítima; -
04/10/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 18:38
Indeferida a petição inicial
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20/06/2023 14:35
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:21
Juntada de petição
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29/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800956-56.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANALINO SILVA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Requerido: MINISTERIO PÚBLICO DESPACHO Em nome do espírito colaborativo que informa o Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, arts. 321, parágrafo único e 485, inciso I).
Transcorrido o prazo sem emenda, retornem os autos conclusos para sentença.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Santa Helena/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
25/05/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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