TJMA - 0800304-51.2023.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 08:20
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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03/07/2023 22:53
Juntada de petição
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28/06/2023 21:11
Juntada de petição
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06/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800304-51.2023.8.10.0051 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: CLEUSIMAR CRUZ MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) formulado por CLEUSIMAR CRUZ MEDEIROS, qualificado nos autos, pretendendo a retificação do registro de óbito do Sr.
MACIEL COSTA DA SILVA para constar a profissão de lavrador.
Para tanto, alega que, à época do registro da declaração de óbito, exercia trabalho de lavrador, sendo anotado na declaração de óbito a ocupação habitual como pedreiro.
Juntou os documentos anexos.
Recebida a inicial, foi concedida vistas ao Ministério Público, que se manifestou pela falta de interesse no feito (ID 85223791 - Parecer-Falta de Interesse (MP) (Parecer Falta de Interesse (MP))).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Preceitua o artigo 109, caput, da Lei n.º 6.015/73: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”.
O Requerente pleiteia nos autos a retificação do registro civil constante de sua certidão de óbito, uma vez que sua profissão se encontra equivocada.
Da análise dos autos, verifica-se a improcedência do pedido.
Ora, conforme declarado na própria exordial, o Hospital ao atestar o falecimento do "de cujus", teria informado na declaração de óbito de nº 33698235-6 a profissão pedreiro.
Contudo, adentrando às provas produzidas nos autos, constata-se que inexistem informações e outras provas a fundamentarem o pedido, a não ser uma declaração do hospital de ID 84892066 - Documento Diverso (OFICIO DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE OBITO), afirmando o equivoco.
Saliente-se que, sequer foram juntado aos autos documentos a comprovarem a profissão do "de cujus".
Desta forma, para proceder com a correção da profissão do requerido, necessitar-se-á instruir ação própria, rito este distinto da ação de jurisdição voluntária.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, por inexistir dado a ser retificado.
Sentença proferida com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 17 de maio de 2023.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
02/06/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 09:14
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:02
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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07/02/2023 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 07:35
Conclusos para despacho
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03/02/2023 07:35
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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