TJMA - 0819023-37.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA LEIDE SANTOS DE OLIVEIRA em 23/09/2025 23:59.
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19/09/2025 13:14
Juntada de apelação
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18/09/2025 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 11:58
Juntada de petição
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16/09/2025 14:46
Juntada de Mandado
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16/09/2025 14:29
Juntada de Ofício
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16/09/2025 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 09:20
Juntada de termo
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17/06/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:52
Juntada de termo de juntada
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15/10/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 15:20
Juntada de termo
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07/02/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA LEIDE SANTOS DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:20
Juntada de petição
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31/01/2024 01:48
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:31
Juntada de petição
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08/01/2024 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:15
Juntada de termo
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09/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:35
Juntada de protocolo
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01/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:32
Juntada de termo
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01/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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01/08/2023 14:07
Revogada a Prisão
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28/07/2023 05:23
Decorrido prazo de DANIEL SILVA NUNES em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DANIEL SILVA NUNES em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:56
Decorrido prazo de ANA LEIDE SANTOS DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:56
Decorrido prazo de JOAO ALMIR FERES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:35
Decorrido prazo de DANIEL SILVA NUNES em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:54
Decorrido prazo de JOAO ALMIR FERES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:54
Decorrido prazo de ANA LEIDE SANTOS DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:24
Decorrido prazo de ANA LEIDE SANTOS DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:24
Decorrido prazo de JOAO ALMIR FERES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:49
Decorrido prazo de ANA LEIDE SANTOS DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:49
Decorrido prazo de JOAO ALMIR FERES em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:52
Decorrido prazo de ANA LEIDE SANTOS DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:42
Decorrido prazo de JOAO ALMIR FERES em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:25
Juntada de petição
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18/07/2023 06:36
Decorrido prazo de LAIS CRISTINE GUILHON FERRAZ DOS SANTOS, em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:50
Decorrido prazo de AMÁLIA DA SILVA MATOS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2023.
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18/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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18/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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17/07/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 14:51
Juntada de diligência
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16/07/2023 06:58
Decorrido prazo de JESSICA SOARES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:39
Decorrido prazo de ROMULO STEFANO DA SILVA LUZO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:12
Decorrido prazo de JESSICA SOARES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:18
Decorrido prazo de ROMULO STEFANO DA SILVA LUZO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:35
Decorrido prazo de ROMULO STEFANO DA SILVA LUZO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:25
Decorrido prazo de JESSICA SOARES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0819023-37.2023.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): DANIEL SILVA NUNES Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO ALMIR FERES - MA11545-A, ANA LEIDE SANTOS DE OLIVEIRA - MA20503 INTIMAÇÃO DE DECISÃO/DESPACHO: [...] R.
Hoje.
Recebida a denúncia, designada a audiência de instrução e julgamento bem como reavaliada a situação prisional do réu e indeferido o pedido de revogação de prisão(ID 94573805).
Compulsando os autos, verifico que o decreto preventivo foi devidamente fundamento, inexistindo fatos novos, sendo o pleito da defesa mero pedido de reconsideração, razão pela qual indeferido o pedido e mantenho a segregação cautelar.
Dê-se cumprimento a audiência anteriormente designada.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 1.ª Vara de Entorpecentes -
12/07/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 19:37
Juntada de diligência
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12/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 19:37
Juntada de diligência
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10/07/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 09:05
Juntada de diligência
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06/07/2023 13:33
Mantida a prisão preventida
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05/07/2023 15:23
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:02
Juntada de diligência
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04/07/2023 08:10
Decorrido prazo de JOAO ALMIR FERES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 08:08
Decorrido prazo de JOAO ALMIR FERES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:08
Decorrido prazo de JOAO ALMIR FERES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:43
Decorrido prazo de ANA LEIDE SANTOS DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:22
Decorrido prazo de ANA LEIDE SANTOS DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:30
Decorrido prazo de MARCIO TAVARES SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:51
Decorrido prazo de JUAN CARLOS SOUSA REIS em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:29
Juntada de petição
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27/06/2023 11:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/06/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 18:14
Juntada de diligência
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26/06/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 17:50
Juntada de diligência
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26/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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25/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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25/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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25/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0819023-37.2023.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): DANIEL SILVA NUNES ADVOGADO(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO ALMIR FERES - MA11545-A DECISÃO: [...] Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra DANIEL SILVA NUNES, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, II e III, da Lei n.º 11.343/2006 Notificado, o réu apresentou defesa prévia ID 93687683.
Nos autos, há prova da materialidade delitiva, ainda que preliminarmente e indícios da autoria, ora atribuídas ao acusado.
Desse modo, em não havendo provas que autorizem a absolvição sumária, de concluir que somente com a instrução processual, realizada com observância de todos os princípios constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, é que será possível alcançar a verdade substancial sobre os fatos articulados na denúncia.
Nestas condições, recebo a denúncia, posto que preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código do Processo Penal.
Designo o dia 01/08/2023, às 10:00 horas para audiência de instrução e julgamento, na sala de audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, situada no Fórum Desembargador Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Bairro Calhau, São Luís (MA).
Sem embargo disso, passo a analisar o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo acusado DANIEL SILVA NUNES no ID 89634601, o qual alega, em síntese, a inexistência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, vez que é primário, de bons antecedentes e possui residência fixa, requerendo ao final a revogação da prisão, mediante a aplicação de medidas cautelares.
Instado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pelo indeferimento do pedido ID 93585123.
A prisão foi convertida em preventiva pelo MM.
Juiz da Central de Inquéritos em audiência de custódia realizada no dia 04/04/2023 – ID 89393502, fundamentando na garantia da ordem pública.
Compulsando os autos, verifico que o requerente foi preso em flagrante dia 03 de abril de 2023 em razão de estar traficando dentro da penitenciária, onde trabalhava.
Narram os autos que, policiais penais vinham recebendo denúncias de alguns custodiados, que o auxiliar penitenciário temporário DANIEL SILVA NUNES, ora denunciado, estaria praticando o tráfico de entorpecentes, do tipo maconha e comprimidos de PRAMIL, além de trazer fósforos para o interior do estabelecimento prisional, sendo informados também que na data supracitada, o denunciado iria trazer determinada quantidade de maconha para o estabelecimento prisional.
Diante disso, os policiais penais interrogaram DANIEL NUNES acerca das denúncias, tendo o denunciado negado a prática do delito.
Ato contínuo, após a permissão de DANIEL NUNES, os policiais realizaram revista no armário do denunciado, oportunidade em que apreenderam em sua mochila: sacos plásticos contendo 03 (três) caixinhas de palito de fósforo, mais uma porção enrolada em um saco transparente contendo maconha, 06(seis) comprimidos de cor laranja da substância Sildenafila e ainda 03 (três) cartas escritas à mão, que continham instruções de um preso para pessoas de fora do estabelecimento prisional.
Na ocasião, após ser questionado sobre a procedência das drogas, DANIEL NUNES inicialmente negou a autoria, mas em seguida, declarou que estava trazendo drogas porque estava sendo ameaçado pela companheira de um detento.
Contudo, ainda no local, o denunciado mudou novamente a versão dos fatos e acabou confessando a prática do delito, indicando, ainda, o envolvimento do Auxiliar Penitenciário JHONATAN, que não estava no local, pois trabalha no turno da noite.
No caso em exame, salta aos olhos que a ordem pública deve ser resguardada, vez que os fatos apurados nos autos vão além da gravidade abstrata do crime, pois, resta comprovado o risco à ordem pública, tanto pela apreensão de drogas dentro do presídio, quanto pela audácia do acusado, o qual se utilizou da sua função de funcionário público para inserir substâncias entorpecentes dentro de um estabelecimento prisional de segurança máxima, além de funcionar como informante dos detentos por meio de bilhetes, motivo pelo qual entendo que subsistem os fundamentos para manutenção da medida extrema.
A ação criminosa se reveste de maior gravidade, posto que perpetrada por agente público encarregado de prevenir e zelar pela ordem e disciplina dentro estabelecimento prisonal e não fomentar práticas criminosas.
Além disso, o fato do acusado ter rebelado o envolvimento de outro agente penitenciário, faz emergir que se trata de uma rede estruturada composta por outras pessoas para facilitar a entrada de substâncias entorpecentes dentro do estabelecimento prisional.
Todas essas circunstâncias evidenciam a periculosidade do réu e impõem no momento a manutenção da medida cautelar de prisão, pois uma vez em liberdade voltará a aliar-se à mesma rede criminosa, cujos demais integrantes ainda não foram identificados e presos, pondo em risco à estabilidade do sistema prisional e por consequencia app ordem pública.
Ademais, ressalto que as condições pessoais favoráveis do denunciado, por si só, não possuem o condão de conduzirem à revogação da prisão preventiva, quando existem elementos concretos nos autos que revelam a necessidade da manutenção da ordem pública, como ocorre no presente caso, consubstanciado na prática do tráfico de drogas dentro da penitenciária, o que faz denotar o periculum in libertatis do denunciado (STJ, HC 294.037/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 5ª Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 10/06/2014.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo acusado DANIEL SILVA NUNES, porquanto permanece imperiosa a sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
Aproveito o ensejo para, na forma do parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, considerar revisada a situação prisional do requerente DANIEL SILVA NUNES.
OFICIE-SE REQUISITANDO O LAUDO DE EXAME QUÍMICO DEFINITIVO.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Intimem-se a parte acusada, seu advogado e as testemunhas arroladas, promovendo as requisições necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
22/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 16:55
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 16:54
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 16:51
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 15:49
Juntada de termo
-
22/06/2023 15:46
Juntada de termo
-
22/06/2023 15:42
Juntada de termo
-
22/06/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 14:57
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 14:53
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 14:53
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 14:52
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 14:52
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 14:51
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 14:50
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 12:49
Juntada de termo
-
22/06/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 12:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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22/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
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16/06/2023 20:18
Decorrido prazo de DANIEL SILVA NUNES em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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14/06/2023 19:11
Mantida a prisão preventida
-
14/06/2023 19:11
Recebida a denúncia contra DANIEL SILVA NUNES - CPF: *01.***.*77-33 (FLAGRANTEADO)
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14/06/2023 14:34
Juntada de termo
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04/06/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 10:54
Juntada de diligência
-
02/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:20
Juntada de relatório de diligências criminais
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01/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:25
Juntada de petição criminal
-
31/05/2023 11:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 14:41
Juntada de Ofício
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25/05/2023 14:40
Juntada de Mandado
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25/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0819023-37.2023.8.10.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): DANIEL SILVA NUNES Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: JOAO ALMIR FERES - MA11545-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO/DESPACHO: [...] R.
Hoje, Nos termos do art. 55 da Lei nº. 11.343/2006, notifique-se o denunciado DANIEL SILVA NUNES para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo que, na hipótese de não ser(em) apresentada(s) no referido prazo, os autos do processo serão encaminhados à Defensoria Pública Estadual para que preste assistência jurídica em todos os atos do processo.
Expeça(m)-se o(s) Mandado(s) de Notificação ou Carta Precatória, no caso do(a) acusado(a) residir em outra Comarca.
Frustradas as tentativas de notificação pessoal, junte-se a consulta no Sistema de Segurança Prisional-SIISP e SIEL para a obtenção da atual situação prisional e eventual endereço, não logrando êxito, expeça-se edital de notificação.
Defiro as diligências requeridas na denúncia, devendo ser juntado aos autos os antecedentes criminais dos procedimentos instaurados nesta Unidade e a consulta extraída do Sistema Jurisconsult/TJMA.
Oficie-se ao ILAF requisitando, no prazo de 15(quinze) dias, o laudo de exame químico definitivo da droga apreendida.
Após a juntada do laudo referido, dê-se vista às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem.
Requisite-se o Laudo de Exame Definitivo.
Passo a analisar a Representação do Ministério Público pela quebra de sigilo de dados do telefone celular apreendido.
A Constituição da República Federativa do Brasil no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, art. 5º, inciso XII, cuida da proteção ao direito à inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas e de dados, nos seguintes termos: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
A quebra do sigilo dos dados telefônicos integra o direito fundamental da pessoa à intimidade e privacidade, e somente mediante decisão judicial fundamentada é possível a sua devassa, haja vista a inexistência do exercício absoluto de um direito, mormente quando outros interesses fundamentais igualmente protegidos se mostrarem mais relevantes.
Com efeito, a garantia constitucional de inviolabilidade não é absolutamente soberana, posto que no momento em que estiver sendo desvirtuada de sua finalidade precípua, perde a proteção constitucional para tornar-se objeto suscetível de investigação ante a prática de fatos tidos como delituosos.
No caso em tela, o acesso aos dados telefônicos são imprescindíveis para a identificação das conexões criminosas mantidas pelo denunciado, haja vista, que as provas colhidas no referido aparelho poderão ser utilizadas para elucidar a existência de eventual associação criminosa dentro do presídio, sendo, imperativo a utilização da quebra de sigilo de dados como ferramenta essencial para a elucidação desses fatos, a qual que atende ao interesse público, que no momento se mostra relevante.
Ante o exposto, com amparo no art. 6º,VII e 156 do CPP e ante a supremacia do interesse público para a instrução processual penal, DEFIRO, o pedido para autorizar a Quebra do Sigilo dos Dados do aparelho celular da marca MOTOROLA, cor cinza, conforme auto de apresentação e apreensão ID 91242614 – pág 14, com acesso irrestrito aos dados (ligações efetuadas e recebidas; mensagens de texto e de áudio, mensagens de aplicativos de redes sociais – whatsapp, telegram etc, registro de chamadas, vídeos e imagens).
Requisite-se o celular apreendido e encaminhe-o a SENARC para a realização da perícia.
Concluída a perícia, a SENARC deverá encaminhar a este juízo o laudo pericial, em até 48 horas.
Expeça-se o mandado para a Quebra do Sigilo dos Dados Telefônicos do Terminal Móvel apreendido.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de revogação formulado no ID 89634601.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Façam-se as comunicações necessárias.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 1ª Vara de entorpecentes -
23/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:33
Juntada de termo
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23/05/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 16:09
Juntada de Ofício
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23/05/2023 16:08
Juntada de Mandado
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23/05/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 14:56
Juntada de termo
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23/05/2023 10:32
Determinada a quebra do sigilo telemático
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19/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:08
Juntada de denúncia
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08/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 12:37
Juntada de termo
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05/05/2023 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/05/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 14:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/05/2023 16:57
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
29/04/2023 00:31
Decorrido prazo de Primeiro Departamento de Investigação de Crimes Funcionais em 28/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:03
Juntada de petição
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13/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
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12/04/2023 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 17:18
Juntada de petição criminal
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10/04/2023 12:33
Juntada de protocolo
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10/04/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2023 10:40
Juntada de petição
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04/04/2023 18:50
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:06
Juntada de petição
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04/04/2023 13:48
Juntada de protocolo
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04/04/2023 12:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 11:00, Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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04/04/2023 12:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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04/04/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 10:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 11:00, Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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04/04/2023 10:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 07:59
Conclusos para despacho
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04/04/2023 07:59
Juntada de Certidão
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04/04/2023 07:54
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 21:26
Outras Decisões
-
03/04/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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