TJMA - 0800717-93.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 09:44
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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05/07/2023 01:34
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:45
Juntada de petição
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28/06/2023 17:34
Juntada de contestação
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02/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800717-93.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANTONIA EDNA ROCHA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALINE AMI UTHANIA MOREIRA LIMA DA COSTA - MA9181 Reclamado: BANCO CETELEM SA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 03/07/2023 Hora: 09:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 de maio de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC DECISÃO: "Em análise, pedido de Tutela Antecipada intentado na Ação de Obrigação de Fazer e Danos Morais e Materiais pugnando para determinar que a requerida se abstenha de realizar novos descontos no benefício da autora em decorrência de empréstimo supostamente fraudulento.
Pugna também pela isenção de custas cominadas nos autos de n° 0800363- 05.2022.8.10.0009, apresentando justificativa para o não comparecimento.
DECIDO.
Inicialmente defiro o pedido de isenção de custas ante a justificativa apresentada.
Segundo o artigo 300 e seus parágrafos da Lei Processual Civil, o Juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pleiteada, desde que existindo prova inequívoca se convença o órgão judicante da verossimilhança da alegação do autor e, além disso, alternativamente haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou então fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Por ora, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, pois não vislumbra este Juízo a presença dos requisitos que a autorizam, sem prejuízo de reapreciação em momento oportuno, sobretudo, por se entender que o fundamento para a concessão da medida se confunde com o mérito da causa, que será apreciado quando da prolação da Sentença.
Somente com a instrução poderá este Juízo analisar se houve a contratação do empréstimo, onde os descontos são originados, carecendo de Fumus Boni Iuris.
O periculum in mora é minorado face a proximidade da audiência e o desconto ser mensal e de valor diminuto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. À Secretaria para citar o requerido para apresentar contestação.
Intimem-se as partes da audiência.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
31/05/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 18:51
Conclusos para decisão
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30/05/2023 18:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2023 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/05/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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